Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0253011-75.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: TERCILIA MARIA CRISPIM NOGUEIRA DO SOUTO DUARTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. ADVERTÊNCIA DE MULTA PARA EVENTUAL REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as teses invocadas, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) com termo inicial na data da ciência inequívoca do dano, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, e a legitimidade passiva do Banco do Brasil por se tratar de hipótese de falha na gestão da conta PASEP. Inexistindo vício a ser sanado, revela-se indevida a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Adverte-se o embargante de que a reiteração de embargos com idêntica finalidade procrastinatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão unânime proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, ao julgar o Agravo Interno interposto nos autos da Apelação Cível nº 0253011-75.2024.8.06.0001, manteve a decisão monocrática anterior que deu provimento ao recurso de apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. O embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto não teria apreciado adequadamente os fundamentos relativos à ocorrência da prescrição e à inaplicabilidade do Tema 1.150/STJ à hipótese dos autos. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões, com efeitos modificativos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente ao reconhecer que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial na data da ciência inequívoca do dano, conforme orientação do Tema 1.150 do STJ, entendo esta como a data em que teve acesso aos extratos financeiros e microfilmagens, razão pela qual foi afastada a prescrição reconhecida na sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução. Igualmente, foi enfrentada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., considerando-se que a ação versa sobre suposta falha na gestão da conta PASEP, hipótese em que a instituição financeira responde pelos atos de administração, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, finalidade que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJCE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Cumpre advertir que a eventual reiteração de embargos com idêntica finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o dever de boa-fé e a necessidade de resguardar a razoável duração do processo. Dessa forma, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator