Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0237494-35.2021.8.06.0001.
EMBARGANTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CATRI), SUPERVISOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIA (CEFIT), ESTADO DO CEARA Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo embargado, reformando a sentença de primeiro grau e denegando a segurança requestada. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão se resumem a analisar a existência das omissões e da contradição apontadas no recurso. III. Razões de decidir 3. Nota-se que a pretensão da parte embargante, expendida nas suas razões recursais, é tão somente a rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 5. Observa-se, ainda, que as teses alegadas foram devidamente esmiuçadas, não podendo a parte pretender, através desta via recursal, prequestionar as matérias discutidas e exigir que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EMBDECCV: 00510325120218060168, Rel. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, j. 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público; TJ-CE, EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Rel. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Locmed Hospitalar Ltda, em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, reformando a sentença de primeiro grau e denegando a segurança requestada. A recorrente alega que o acórdão apresenta as seguintes omissões: (i) ausência de análise detalhada da modulação de efeitos da ADC 49 e da inobservância da reserva de plenário; (ii) quanto à aplicação da Súmula 166 do STJ e do Tema 1099 do STF e (iii) quanto ao cenário jurisprudencial anterior ao julgamento da ADC 49. Aponta, ainda, contradição quanto à configuração do fato gerador do ICMS Assim, requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, pleiteando, ainda, pelo prequestionamento das matérias. Contrarrazões apresentadas (ID 17380972). É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, sendo importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Como relatado, a recorrente defende a presença de omissões no acórdão quanto: (i) à ausência de análise detalhada da modulação de efeitos da ADC 49 e da inobservância da reserva de plenário; (ii) à aplicação da Súmula 166 do STJ e do Tema 1099 do STF e (iii) ao cenário jurisprudencial anterior ao julgamento da ADC 49. Aponta, ainda, contradição quanto à configuração do fato gerador do ICMS. Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. Vejamos a ementa do acórdão embargado (grifei): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (SEDE E FILIAIS). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA 1.099 DO STF. ADC N. 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 29/04/2021. EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. REMESSA E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1- O STF e o STJ já sedimentaram entendimento de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. Súmula 166/STJ, ARE 1.255.885 (Tema 1.099) e ADC 49/RN. 2- O STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADC 49, a fim de que tenha eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021). 3- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 04/06/2021 (posterior a 29/04/2021) e inexiste comprovação de processo administrativo pendente, de modo que não se adequa à exceção da modulação dos efeitos mencionada. 4- Dessa forma, mostra-se necessária a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reconhecida a possibilidade da cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante até o fim do exercício de 2023. 5- Remessa e apelação conhecidas e providas. Sentença reformada. Segurança denegada. Dessa forma, observo que restou explanado, no voto ora embargado, que o STJ, desde o ano de 1996, firmou entendimento no sentido de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula nº 166). Da mesma forma, foi pontuado que o STF, no julgamento do Tema nº 1.099, confirmou o entendimento já sedimentado no STJ, bem como que, na ADC nº 49, a Suprema Corte concluiu que "o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária". Ato contínuo, também consta no voto recorrido que o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADC 49, para que tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, não sendo este o caso dos autos, em razão da data de impetração do mandado de segurança. Tal entendimento foi acompanhado de jurisprudências recentes de tribunais pátrios. Assim, constato ser inviável o manejo do presente recurso de embargos declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Ademais, ressalto que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Na verdade, observo que a parte embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal. Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento. Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Por fim, no tocante ao pedido do prequestionamento da matéria discutida, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, consoante se observa do teor do julgado, a tese aventada foi devidamente tratada, não podendo a parte pretender, através desta via recursal, prequestionar a matéria discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão. Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator