Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0254328-79.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATACANDO DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. VALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 15.683/2015. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SATISFEITA COM A EDIÇÃO DA LC. 190/2022. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU NEM MAJOROU TRIBUTO. RESTRIÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA APONTADA. PORTAL DE INFORMAÇÕES PARA FACILITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E EMISSÃO DE GUIA EM MEIOS ANTERIORES ÀQUELES PREVISTOS NA LC N.190/2022. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBRANÇA E AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que inadmitiu remessa necessária e negou provimento à apelação cível, preservando a decisão do Juízo de origem que concedeu em parte a segurança para que a exigibilidade do ICMS-Difal fosse suspensa apenas pelo período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da LC n. 190/2022. 2. O cerne da questão recursal consiste em definir se válidas as disposições da Lei Estadual n. 15.863/2015 e se a Lei Complementar n. 190/2022 deve observância ao princípio da anterioridade, o que em conjunto possibilitam a cobrança do ICMS-Difal no ano-exercício de 2022. 3. Constitucionalmente previsto no art. 155, § 2º, inc VII, da CF, com redação dada pela EC n. 87/2015, o ICMS-Difal é um tributo que corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a do remetente, nos casos em que uma pessoa jurídica realiza operação interestadual e o Estado de destino exige uma alíquota interna superior à alíquota do estado de origem. 4. O Convênio ICMS n. 93/2015 foi editado pelo CONFAZ a fim de dispor de forma geral sobre o referido tributo, o que ocasionou também a publicação pelo Estado do Ceará da Lei n. 15.683/2015. O referido convênio, entretanto, teve suas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª consideradas inconstitucionais em julgamento pelo STF da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1.093 da Repercussão Geral), momento em que se determinou a necessidade de edição de lei complementar para regular a matéria e que, válidas as legislações locais sobre o tributo, teriam sua eficácia condicionada à promulgação dessa norma. 5. Com a Lei Complementar n. 190/2022, a Lei n. 15.683/2015 tornou-se plenamente eficaz, visto que já havia completado seu ciclo normativo, com a observância à anterioridade nonagesimal e de exercício, considerando que a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS n. 93/2015 não macularam sua validade. 6. Quanto à LC n. 190/2022, seu art. 3º previu a necessidade de vacatio legis por noventa dias que, ultrapassados, tornaram a norma apta a produzir efeitos no ordenamento jurídico, posto que, ao dispor sobre aspectos gerais do ICMS-Difal, não majorou nem criou tributo, sendo desnecessária a observância ao princípio da anterioridade de exercício. 7. Em relação à inconstitucionalidade de restrição de mercadorias em virtude do não pagamento de tributo, a medida de fato não é admitida no ordenamento jurídico pátrio, mas o recorrente não aponta que dispositivos prevejam tal ação nem se o ente federativo está aplicando-a concretamente, de modo que não há pertinência na alegação. 8. Referente ao portal previsto no art. 24-A da LC n. 87/1996, incluído pela LC n. 190/2022, seu objetivo é facilitar o cálculo do valor devido a título de DIFAL do ICMS. Porém, sua ausência ou inadequado funcionamento, não inviabiliza o pagamento do tributo, pois o contribuinte pode se valer dos mesmos meios utilizados antes da edição da LC 190/2022 para apurar o tributo devido e emitir a respectiva guia de recolhimento. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no dia 22/10/2025, fixou o Tema n° 1266, com a seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Vale lembrar que dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, competirá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. Assim, diante da possível dissonância entre o que restou decidido no aresto recorrido e aa tese firmada no julgamento do Tema 1266 do STF, faz-se necessário reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pela Corte Superior. Saliento que o eventual juízo de conformidade não deve ser realizado monocraticamente, mas pelo órgão colegiado, nos termos do inciso II, do art. 1.040, do CPC, que dispõe: Art. 1040. Publicado o acórdão paradigma: […] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; A propósito, o Ministro Mauro Campbell Marques assim consignou em decisão monocrática proferida no REsp. 1.678.068: "Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu em Questão de Ordem a respeito do rito dos repetitivos no CPC/1973 (com plena aplicação no mesmo rito previsto no CPC/2015) que, sobrestado o recurso especial na origem em razão de algum repetitivo, com o julgamento do paradigma repetitivo, o juízo de retratação o deverá ser efetuado mediante ACÓRDÃO do mesmo órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido (art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973 e art. 1.040, II, do CPC/2015), jamais por DECISÃO MONOCRÁTICA do relator do feito na origem. Além disso, decidiu-se que o referido novo acórdão do juízo de retratação deverá enfrentar os fundamentos determinantes do repetitivo apontado a fim de se realizar a aplicação, distinção ou superação do precedente."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto pela RODA BRASIL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA contra o acórdão, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação interposta pela recorrente. Nas razões recursais (ID nº 28063453), a recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação do artigo 3º, da Lei Complementar 190/2022, § 3°, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 4.657/42 e artigo 101, do Código Tributário Nacional. Além disso, suscita a divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos dispositivos legais violados dada por outros tribunais, como consta na ementa das Apelações Cíveis nº 0700025-77.2022.8.07.0018 e 0031209-16.2022.8.19.0000, proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Contrarrazões de ID nº 29652619. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e o recolhimento das custas (ID nº 28247017). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, considerando que a possibilidade de a decisão estar em dissonância com a tese contida no julgamento do Tema 1266 do STF, e, de acordo com o preceituado pelo artigo 1.030, II, do CPC, retornem os autos ao órgão julgador competente para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente