Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054455-22.2021.8.06.0167.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: MARIA LUCIMAR CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA LUCIMAR CAVALCANTE DA SILVA (Id 10769676), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação Cível oposta pelo ora recorrido, MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 7295226), desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 7940986). Pretende a recorrente, aposentada, manter-se no exercício do cargo público, cumulando a remuneração de exercício aos proventos de aposentadoria. O acórdão considerou que não poderia mais a servidora permanecer no cargo anteriormente ocupado, considerando que há plena vigência de lei local com previsão expressa de vacância do cargo por aposentadoria, em perfeita consonância com o Tema 1150 (RE 1.302.501). A irresignação tem fundamento no art. 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, aduzindo a recorrente que lei local previa a possibilidade de cumulação do cargo público efetivo com a aposentadoria, mesmo que decorrente do mesmo cargo, entendendo que, ao contrariar isso, o acórdão julgou válido ato de governo local em face da Constituição Federal, assim, apontando ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 41 da Constituição Federal, sustentando que a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões - Id 12420051. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a dispensa do preparo e a tempestividade. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Nesse aspecto, impera consignar que a decisão colegiada seguiu a orientação firmada no Tema 1150, enquanto a recorrente defende a possibilidade de dar continuidade ao labor no cargo público do qual obteve aposentadoria, aduzindo que há distinção apta a afastar a incidência da orientação trazida pelo STF, considerando a lei local que versa sobre a matéria e a data de sua aposentadoria. Sobre a questão relacionada à aposentadoria, cito os Temas 606 e 1150, ambos do STF, os quais se relacionam à interpretação dada à aplicação do art. 37, § 14 da CF que indica o rompimento do vínculo mediante a aposentadoria e o artigo 6º da EC 103/2019 que excepciona os fatos ocorridos em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional. Veja-se: CRFB: Art. 37. (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. EC103/2019: Art. 6º. O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. O acórdão recorrido seguiu o entendimento firmado em repercussão geral, Tema 1150, leading case RE 1302501, recurso extraordinário em que se discutiu "a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município", sendo firmada a seguinte tese: Tema 1150: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Sabe-se, que há situação em que há possibilidade de ser deferida a cumulação pretendida, porém, apenas em se tratando de ocupação de emprego público, a teor do entendimento firmado em repercussão geral, Tema 606 do STF: Tema 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Desse modo, impõe-se considerar a existência de distinguishing aos Temas 606 e 1150 da repercussão geral; um sobre ocupante de emprego público e o outro referente à pessoa investida em cargo público, respectivamente regidos por regimes distintos (celetista e estatutário). Das questões fáticas-jurídicas trazidas no acórdão, alega-se a existência de lei municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância, mas para adotar entendimento diverso seria necessária a interpretação de lei local. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A alegação da recorrente de que eventual aposentadoria em momento anterior à edição EC/2019 afastaria a aplicação do Tema 1150 não aproveita à pretensão recursal, uma vez que tal entendimento se aplica apenas aos ocupantes de emprego público, segundo o Tema 606 do STF, e, no caso, a recorrente ocupava cargo público. Demais disso, o colegiado ressaltou a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Nesse cenário, se a lei municipal prevê que a aposentadoria é causa de vacância, não há como admitir o reingresso na forma pretendida, pois, no caso em exame, é incontroverso que a recorrente ocupa cargo público, ou seja,
cuida-se de servidora pública, a incidir o entendimento do STF em repercussão geral, Tema 1150, nos termos da decisão colegiada, sendo, portanto, caso de negativa de seguimento. Com efeito, aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente insurgência encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 41 da Constituição Federal. No que diz respeito ao art. 5º da CF/1988,
cuida-se de tese firmada pelo STF em repercussão geral, TEMA 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 123 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRICO QUE SE BASEOU NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI 9.656/1998 COM O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/1988. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. O Tema 123 da repercussão geral - que trata da aplicação da Lei 9.656/1998 sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados -, não tem aplicação à hipótese dos autos, uma vez que o acórdão recorrido baseou-se não apenas na aplicabilidade da Lei 9.656/1998 ao caso concreto, mas também na interpretação conjunta com o Código de Defesa do Consumidor. 2. Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional (CDC e Código Civil), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta SUPREMA CORTE. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1377921 SP 1004599-87.2019.8.26.0619, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/06/2022). GN. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE INTERNAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. Tema nº 660. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1466986 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024). GN. Nesse contexto, nos termos da Tese 1.146 da Repercussão Geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis. Assim, por aplicação dos Temas do STF de n. 660 e de n. 1146, a negativa de seguimento é o que se impõe. Quanto à alegada ofensa ao art. 41 que dispõe sobre a estabilidade do servidor após três anos de efetivo serviço público e, ainda, sobre as situações quanto à perda do cargo, deve-se observar que o permissivo constitucional para a interposição desse recurso exige, além do apontamento dos dispositivos da constituição federal tido por inobservados, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada. Entretanto, o dispositivo indicado ostenta conteúdo normativo incapaz de, isoladamente, amparar a tese da recorrente, quanto à manutenção no exercício do cargo do qual obteve aposentadoria, quando há lei que prevê a vacância em situação tal. Anoto, por importante, que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna aos anteditos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao capítulo referente aos Temas 1150, 1146 e 660 do STF, inadmitindo o restante da insurgência. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente