Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO GRANGEIRO GIRAO
APELADO: RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À HONRA OU IMAGEM EM REDE SOCIAL "X". SUSTENTA O PROMOVENTE QUE A PUBLICAÇÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CONFIGUROU ABUSO DE DIREITO VIOLANDO OS DIREITOS DE PERSOLALIDADE GARANTIDOS PELO ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJASSE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta por LUÍS EDUARDO GRANGEIRO GIRÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, ora apelado. II. Questão em discussão. 2. Cinge-se a controvérsia à aferição da responsabilidade civil da parte Apelada em indenizar o autor/apelante em razão de publicação na rede "X" de suposta mensagem ofensiva a sua imagem. III. Razões de decidir. 3. Analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, bem como verificando os argumentos que fundamentaram a decisão guerreada, entendo se encontrar arraigado de razão o decisum vergastado, vez que a linha argumentativa ali traçada aplicou os ditames legais atinentes à espécie aqui lançada. 4. Inicialmente anote-se que, é cediço que o dano moral tem previsão no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nessa esteira, o normativo insculpido no art. 186, do Código Civil (CC), dispõe que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 5. Com efeito, para caracterização do dever indenizatório, faz-se imprescindível a presença da ação/omissão do agente, o dano devidamente comprovado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. 6. Afirma o promovente na inicial que o promovido "... No dia 10 de julho de 2023, em seu Twiter, postou publicações fazendo ilações mentirosas com o nome do senador Eduardo Girão." 7. Porém, analisando-se o documento de ID 15817119, verifica-se que não há qualquer menção direta ao nome do promovente, Senador Eduardo Girão, não restando evidente qualquer tentativa de associação do referido nome com qualquer ação criminosa ou nome envolvido com algum delito. 8. Pela documentação anexada à inicial, não se pode concluir que o promovido tenha feito qualquer ligação do nome do promovente a qualquer ação ou atividade criminosa. 9. No presente caso, objetiva o Promovente a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, como acima mencionado, não ficou configurado que o promovido tenha proferido ofensas ao promovente que justificassem a reparação. 10. Dessa forma, a meu ver, a improcedência da demanda se justifica pelo fato do recorrente/promovente não ter conseguido comprovar os argumentos que sustentam os seus pedidos. Importante enfatizar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preconiza o art. 373, incisos I e II do CPC/2015. 11. Ao analisar os autos, constato que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a apresentar um print de publicação do promovido em sua conta na plataforma "X", que não demonstra qualquer ofensa à sua pessoa. 12. Assim, no presente caso, de forma acertada, o juízo de origem concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não demonstrou que o promovido tenha ferido a sua honra, não sendo demonstrada a prática de ato ilícito que comprove eventuais danos sofridos pelo recorrente. 13. Por conseguinte, a preservação da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo e Tese. 14. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. Tese de julgamento: Para casos deste jaez, para caracterização do dever indenizatório, faz-se imprescindível a presença da ação/omissão do agente, o dano devidamente comprovado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; Código Civil: art. 186; Código de Processo Civil: Art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02418916920238060001-Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0249742-62.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID nº 15818042), interposto por LUÍS EDUARDO GRANGEIRO GIRÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 15818035), que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, ora apelado. Colaciono, a seguir, o dispositivo da decisão ora impugnada, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento nos normativo supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, tendo em vista a inexistência do abuso na liberdade de expressão e manifestação de pensamento exercidos pela parte requerida. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nas suas razões recursais, o Apelante alega que a decisão recorrida desconsiderou os graves prejuízos causados à sua honra e imagem em razão de publicação realizada pelo Apelado na rede social Twitter (atualmente X), na qual, ainda que sem mencioná-lo expressamente, insinuou que parlamentares, incluindo o Apelante, teriam "conexões" com o criminoso George Washington, envolvido na tentativa de atentado ocorrido nas proximidades do aeroporto de Brasília, em dezembro de 2022. Sustenta que a publicação extrapolou os limites da liberdade de expressão e configurou abuso de direito, violando os direitos de personalidade garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Argumenta que, ao dar ampla visibilidade à insinuação maliciosa, o Apelado comprometeu sua reputação, expondo-o a chacotas, manifestações públicas depreciativas e danos irreparáveis à sua imagem pública e política. O Apelante assevera que a magistrada de primeiro grau equivocou-se ao não reconhecer a ilicitude da conduta do Apelado e ao afastar a condenação por danos morais, ignorando provas existentes nos autos que demonstrariam a repercussão negativa da publicação e a identificação inequívoca do Apelante pelo público. Alega, ainda, que a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, ao privilegiar a liberdade de expressão em detrimento da proteção da honra e da imagem, além de ter indeferido a oitiva do Apelado, cerceando o direito de defesa do Apelante. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Apelado, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinando a abstenção de novas publicações de teor ofensivo à sua honra e imagem. Após ter sido devidamente intimada, a parte Ré RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR apresentou suas contrarrazões em ID nº 15818048, nas quais o sustenta a manutenção da sentença, argumentando que sua publicação em rede social limitou-se a mencionar a existência de um documento público, proveniente da Polícia Civil do Distrito Federal, que integra as provas colhidas na Comissão Parlamentar de Inquérito Mista do dia 8 de janeiro. Destaca que a postagem não faz qualquer referência direta ao Apelante, tampouco tece juízo de valor ou crítica à sua pessoa, sendo infundadas as alegações de ofensa à honra. O Apelado enfatiza que sua conduta está respaldada pela liberdade de expressão (art. 5º, IV, da Constituição Federal), bem como pelo direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XIV). Argumenta, ainda, que sua atuação na divulgação de fatos de interesse público se deu no exercício de sua função parlamentar, estando amparado pela imunidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal, que garante aos parlamentares inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no desempenho de sua atividade legislativa. Ressalta, ainda, que o link disponibilizado em sua postagem direcionava a um documento oficial do Senado Federal, e não a uma publicação de sua autoria, reforçando a inexistência de qualquer conduta ilícita. Afirma que a ação movida pelo Apelante carece de fundamento jurídico e pode configurar tentativa de intimidação e constrangimento ao exercício de sua liberdade de expressão e função parlamentar. Por fim, sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reiterando o pedido de improcedência do recurso de apelação. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares É o relatório. 2. VOTO. 2.1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. Quanto ao mérito. Consoante relatado, tratam os autos de Apelação Cível interposta por LUÍS EDUARDO GRANGEIRO GIRÃO em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por ele manejada em desfavor de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia à aferição da responsabilidade civil da parte Apelada em indenizar o autor/apelante em razão de publicação na rede "Twitter" de suposta mensagem ofensiva a sua imagem. Analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, bem como verificando os argumentos que fundamentaram a decisão guerreada, entendo se encontrar arraigado de razão o decisum vergastado, vez que a linha argumentativa ali traçada aplicou os ditames legais atinentes à espécie aqui lançada, senão vejamos. Inicialmente anote-se que, é cediço que o dano moral tem previsão no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nessa esteira, o normativo insculpido no art. 186, do Código Civil (CC), dispõe que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na mesma esteira, o legislador complementou a diretriz normativa registrando no art. 927 do diploma civil, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com efeito, para caracterização do dever indenizatório, faz-se imprescindível a presença da ação/omissão do agente, o dano devidamente comprovado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. Afirma o promovente na inicial que o promovido "... No dia 10 de julho de 2023, em seu Twiter, postou publicações fazendo ilações mentirosas com o nome do senador Eduardo Girão." Porém, analisando-se o documento de ID 15817119, anexado à inicial, verifica-se que não há qualquer menção direta ao nome do promovente, Senador Eduardo Girão, não restando evidente qualquer tentativa de associação do referido nome com qualquer ação criminosa ou nome envolvido com algum delito. Pela documentação anexada à inicial, não se pode concluir que o promovido tenha feito qualquer ligação do nome do promovente a qualquer ação ou atividade criminosa. Perceba-se que na captura de tela de ID 15817120 é feita menção ao nome do promovente/apelante, porém, retrata um suposto diálogo entre terceiras pessoas que não integram a presente lide, inexistindo evidência que tal conversa tenha sido influenciada pela ação do promovido. Não há dúvidas de que a proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos, tanto que resta garantida a liberdade de expressão, porém, não podendo ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar. Se esses deveres forem inobservados, haverá extrapolação do exercício regular do direito de expressar o pensamento, restando caracterizada a abusividade. Então, surgirá para o ofendido o direito de reparação por danos morais. No presente caso, objetiva o Promovente a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, como acima mencionado, não ficou configurado que o promovido tenha proferido ofensas ao promovente que justificassem a reparação. Nesse mesmo passo, ao julgar improcedente o pedido autoral concernente à reparação pelos supostos danos morais sofridos pelo Apelante/promovente, assim se manifestou o juízo sentenciante: Todavia, ao contrário do que alega o demandante, a publicação de fl. 22 não faz nenhuma referência direta ou expressa ao promovente, haja vista que apenas menciona a apuração dos fatos retromencionados, com a indicação de link o qual leva ao sítio eletrônico do Senado Federal, especificamente a página relacionada à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de janeiro de2023. Há, na referida página, a disponibilização ao público em geral de diversos documentos relacionados à atividade legislativa, havendo, dentre aqueles, cópia de relatório de investigação expedido pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), no qual são descritos, dentre outras informações, os achados obtidos a partir da apreensão de aparelho celular que se encontrava na posse do investigado retromencionado, incluindo-se a mensagem de fl. 22. Dessa forma, a meu ver, a improcedência da demanda se justifica pelo fato do recorrente/promovente não ter conseguido comprovar os argumentos que sustentam os seus pedidos. Importante enfatizar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preconiza o art. 373, incisos I e II do CPC/2015. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Autora alega que foi impedida de forma vexatória de utilizar a área comum do condomínio. Demandante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Ausência de comprovação de ato ilícito que ensejasse responsabilização da ré. Dano moral não configurado. Sentença mantida. I. Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2.Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta do condomínio réu, ora apelado, ao negar o acesso da autora às áreas internas do condomínio foi ilícita, violando o direito da autora, sendo passível de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, buscar fixar o quantum adequado. III. Razões de Decidir: 3. Para que a conduta da demandada seja capaz de ensejar reparação por eventuais danos causados à autora, se faz necessária a comprovação da ação ou omissão que aponte claramente a culpa do réu na situação narrada, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ausente um dos requisitos que compõe a tríade de responsabilização civil, inexiste dever de indenizar. 4. Dessa forma, considerando que a autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não restou demonstrado que houve de fato ilícito por parte do condomínio que fosse capaz de ensejar indenização por eventuais danos morais causados a autora, uma vez que a autora não comprovou que a negativa de uso da piscina do condomínio a expôs a situação vexatória perante os demais moradores, tampouco que tal ato lhe ocasionou danos psíquicos ou quaisquer outras consequências. Assim, não restou evidenciado que a conduta do condomínio tenha gerado fundamento para a concessão de indenização por eventual dano sofrido. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 18 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02418916920238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) (Grifei e sublinhei) Ao analisar os autos, constato que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a apresentar um print de publicação do promovido em sua conta na plataforma "X", que não demonstra qualquer ofensa à sua pessoa. Assim, no presente caso, de forma acertada, o juízo de origem concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não demonstrou que o promovido tenha ferido a sua honra, não sendo demonstrada a prática de ato ilícito que comprove os danos sofridos pelo recorrente. Portanto, concluo que foi acertada a sentença, não havendo motivos para que prevaleça qualquer dos pontos aduzidos pelo apelante, nesta via recursal. Por conseguinte, a preservação da sentença é medida que se impõe. 2.3. Dispositivo Ante os fundamentos de fato e de direito acima expostos, conheço do Recurso interposto para negar-lhe provimento e, por consequência, manter incólume a Sentença exarada nos autos. Por fim, considerando a sua sucumbência também nesta Instância, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais decretados no juízo primevo, a serem suportados pelo Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR