Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0281066-70.2023.8.06.0001.
APELANTE: DANIEL FIRMEZA MACHADO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A EP1/A5 EMENTA: Direito do consumidor. Direito à saúde. Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos c/c Pedido de Tutela de Urgência. Seguradora de saúde. Despesas com procedimento médico. Reembolso limitado ao disposto em contrato quando o beneficiário escolhe o prestador de serviço fora da rede referencial. Reembolso Integral em face da negativa indevida de atendimento na rede referenciada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Firmeza Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0281066-70.2023.8.06.0001, ajuizada em face do Bradesco Saúde S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em analisar: (i) se o conjunto probatório é apto a demonstrar o dano material e o nexo de causalidade necessários à responsabilização da demandada pelo ressarcimento dos valores correspondentes às despesas de saúde; (ii) constatada a responsabilidade, se o reembolso deve ser integral ou limitado aos valores estabelecidos no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lastro probatório é suficiente para comprovar o dano material, consistente no desembolso de valores para custear o tratamento de saúde que deveria ter sido ofertado pela demandada. 4. Da análise da relação contratual, infere-se a existência de duas modalidades de atendimento: à escolha do prestador de serviço - pela qual o beneficiário seleciona o profissional ou clínica que prestará o tratamento médico prescrito - ou por meio da rede referenciada (cláusula 8). 5. Se não houve a possibilidade de selecionar a modalidade considerada mais adequada ao seu caso- sendo imposta uma determinada forma de atendimento- tem-se falha na prestação do serviço contratado apta a gerar o reembolso integral. 6. A ausência de prévia solicitação de atendimento na rede referenciada no tocante à aplicação realizada em 09/2022, evidencia que o apelante escolheu espontaneamente aquele serviço/profissional de saúde, o que implica a limitação de reembolso prevista na cláusula retromencionada. 7. Relativamente às aplicações realizadas em 12/2022 e 09/2023, nota-se que o segurado procurou a seguradora para autorização dos procedimentos na rede referenciada, sem contudo obter êxito nas suas solicitações. 8. A seguradora falhou na prestação do serviço ao não autorizar as aplicações conforme a prescrição médica e, concomitantemente, negar o reembolso. Consequentemente, não lhe é permitido imputar ao apelante o ônus financeiro de custear valores que seriam integralmente cobertos, se o procedimento tivesse sido autorizado na rede referencial contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada. Tese de julgamento: 1. A efetiva escolha do segurado entre as formas de atendimento limita os valores do reembolso ao disposto em contrato. 2. A negativa indevida de atendimento na rede referenciada configura falha na prestação do serviço, impondo o reembolso integral das despesas. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 12. VI, da Lei nº 9.656/98; Arts. 2º e 10º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.617.643/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2590921 SP 2024/0089428-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, alterando a sentença para reconhecer como devido o ressarcimento pelos danos materiais. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Firmeza Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0281066-70.2023.8.06.0001, ajuizada em face do Bradesco Saúde S/A. Petição Inicial (Id. 23416957): o autor, segurado do Bradesco Saúde S.A, relata, em síntese, que é portador de distonia axial progressiva (CID: G24.9) e, por isso, necessita de aplicação periódica de toxina botulínica tipo A. Diante da ausência de acordo administrativo com a seguradora, requer antecipadamente, que a requerida seja condenada a arcar com as despesas necessárias ao tratamento retromencionado, com posterior confirmação da tutela antecipada, bem como que seja determinado o ressarcimento dos custos até então suportados pelo autor, no importe de R$ 22.077,61 (vinte e dois mil e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Decisão Interlocutória (Id. 23417323): o magistrado de origem recebeu a emenda à inicial (Id. 23417300), manifestando-se ainda pelo deferimento do pedido de Tutela Antecipada "[...]para determinar que a promovida, após regularmente intimada desta decisão, autorize e arque com todas as despesas necessárias ao tratamento "com toxina Botulínica do tipo A" (fl. 17, item ii) de que necessita o autor, enquanto perdurar a necessidade clínica, tudo conforme detalhado nos relatórios médicos juntados aos autos (vide fls. 36, 40/44, 50, 52, 67, 81, 82 e 133). Sentença (Id. 23417378): o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Bradesco Saúde S/A à obrigação de custear/autorizar o tratamento médico prescrito ao autor, consistente em medicações orais e aplicação de injeções de toxina botulínica guiadas por EMG, enquanto perdurar a necessidade clínica, nos termos da prescrição médica, confirmando a liminar deferida na decisão de ID 119880224; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais/reembolso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cabendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (cinco) por cento pelo autor e 5% (cinco por cento) pelo réu, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Razões Recursais (Id. 23417380): irresignado, o recorrente solicita a reforma parcial da sentença para que a apelada seja condenada a ressarcir o total de R$ 22.077,61 (vinte e dois mil, e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) referentes aos valores despendidos para realização do tratamento. Contrarrazões Recursais (Id. 23417390): o apelado pugna pela improcedência do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de comprovação dos danos materiais pleiteados e o regular cumprimento contratual. O presente recurso foi recebido por esta relatoria em 02/08/25, após redistribuição em razão das Portarias nº 1720/2025 e nº 1844/2025, conforme Termo de Redistribuição (Id. 26440241). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal reside em analisar: (i) se o conjunto probatório é apto a demonstrar o dano material e o nexo de causalidade necessários à responsabilização da demandada pelo ressarcimento dos valores correspondentes às despesas de saúde; (ii) constatada a responsabilidade, se o reembolso deve ser integral ou limitado aos valores estabelecidos no contrato. A apelante afirma que os documentos acostados comprovam o dano material no importe de R$ 22.077,61 (vinte e dois mil e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) referentes aos valores despendidos para realização do tratamento, além de atestarem o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da apelada. Em contrarrazões, a apelada sustenta a ausência de comprovação de desembolso e de conduta ilícita a ensejar sua responsabilização e, subsidiariamente, argumenta que o reembolso deve ser efetuado de acordo com o limite contratual. Pois bem. Inicialmente, cabe mencionar que a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, uma vez que as partes se adéquam aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se depreende dos autos, o dano material suportado pelo demandante com tratamento de saúde totaliza o montante de R$ 22.077,61 (vinte e dois mil e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) assim discriminado: (i) R$ 8.410,61 (oito mil quatrocentos e dez reais e sessenta e um centavos): pagos, de forma parcelada, ao Centro de Epilepsia de São Paulo (CEPISP), consoante Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) nº 00012370 e faturas de cartão de crédito (Id. 23416968 - 23417295/23417297). (ii) R$ 5.000,0 0(cinco mil reais): transferidos, via pix, à N & F Serviços Médicos S/S, de acordo com NFS-e nº 10488 (Id. 23416969 - 23417298). (iii) R$ 8.667,00 (oito mil seiscentos e sessenta e sete reais): custeados, via cartão de crédito e em dinheiro1, junto ao Instituto Nere Ltda, conforme NFS-e nº 00009171 e relatório médico (Id. 23416981 - 23417302/23417303). Consta ainda documentação comprovando a solicitação dos reembolsos dos valores mencionados acima com a respectiva negativa administrativa em atender a demanda do beneficiário do plano de saúde, sob argumento de inexistência de cobertura do procedimento (Id. 23416972/23416981). Além disso, verifica-se que os valores despendidos referem-se aos custos para aplicação da toxina botulínica tipo A, visto que as NFS-e retromencionadas descrevem os serviços prestados. Nota-se, portanto, que o lastro probatório é suficiente para comprovar o dano material, consistente no desembolso de valores para custear o tratamento de saúde que deveria ter sido ofertado pela demandada. No tocante à possibilidade de reembolso de despesas de saúde, a Lei nº 9.656/98 regula essa obrigação, estabelecendo regras para sua concessão. Veja-se: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI- reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (destacou-se) A Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também trata do reembolso nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador na Rede Assistencial, assim como no caso de urgência e emergência. In verbis: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. [...] Art. 10. Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. § 1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente. (destacou-se) Logo, o reembolso, em regra, é devido nos casos de urgência e emergência e quando não for possível utilizar os serviços próprios, contratados ou referenciados pelas operadoras de saúde. O contrato firmado entre as partes litigantes regula um "Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar" (Id. 23417342), cujo objeto é descrito nos termos a seguir, com destaques: 1.1. Nos termos e limites destas Condições Gerais, este seguro tem por objetivo garantir o reembolso das despesas médicas e hospitalares cobertas, efetuadas com o tratamento do Segurado, decorrentes de problemas relacionados à saúde, doença, acidente pessoal e necessidade de atendimento obstétrico, com cobertura de todo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, observadas as Diretrizes de Utilização e suas diretrizes clínicas, editado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) vigente à época do evento, no tratamento das doenças codificadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com Saúde, 10ª Revisão CID 10, da Organização Mundial de Saúde (OMS), observando-se ainda o disposto no inciso I, art. 1º da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, com liberdade de escolha de médicos e estabelecimentos médico-hospitalares exclusivamente para os tratamentos realizados na área de abrangência geográfica contratada. 1.1.1. Alternativamente ao regime de reembolso e objetivando facilitar a utilização deste seguro, a Seguradora disponibilizará uma lista de profissionais e instituições médicas referenciados, integrantes da rede referenciada, que, por opção dos Segurados, poderá ser utilizada, sendo o pagamento das despesas cobertas efetuado diretamente pela Seguradora, ao prestador de serviços referenciado, por conta e ordem do Segurado. 1.2.
Trata-se de seguro privado de assistência à saúde, regido pelo Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/1998 e suas regulamentações. O contrato é de adesão, bilateral e aleatório, independentemente da ocorrência dos sinistros cobertos. ( destacou-se) Da análise da relação contratual, infere-se a existência de duas modalidades de atendimento: à escolha do prestador de serviço - pela qual o beneficiário seleciona o profissional ou clínica que prestará o tratamento médico prescrito - ou por meio da rede referenciada (cláusula 8). Quando o atendimento é efetuado pela rede referenciada, o pagamento é feito diretamente pela seguradora ao prestador de serviço (cláusula 8, Item 8.2)2. Contudo, na hipótese de escolha do prestador de serviço pelo beneficiário para posterior ressarcimento, o reembolso estará adstrito aos parâmetros contratuais dispostos na Cláusula 8, Item 8.1, Subitem 8.1.2 e calculados nos termos da Cláusula 2, Item 2.263, quais sejam: 8.1.2. Quando o Segurado utilizar um prestador de serviços que não fizer parte da rede referenciada do produto contratado, o pagamento dos serviços, inclusive os relativos aos casos de urgência e emergência, será sempre feito por reembolso ao Segurado, para eventos cobertos pelo seguro, de acordo com os limites estabelecidos no contrato e desde que o prestador esteja localizado na abrangência geográfica e área de atuação contratadas, ficando assegurado que o valor do reembolso não será inferior ao praticado com a rede referenciada. Da mesma forma, é vedado o reembolso diferenciado por prestador. (destacou-se) É preciso pontuar que, no caso em apreço, o contrato visa o ressarcimento das despesas de saúde, cabendo ao beneficiário optar pela modalidade de atendimento, já que a seguradora permite, de forma alternativa, a utilização de rede referenciada. Nessa perspectiva, é fundamental analisar se foi dada ao beneficiário a possibilidade de escolha dentre as modalidades de atendimento. Isso porque a opção do segurado por um prestador de serviço que não faz parte da rede referenciada pode limitar os valores do reembolso ao disposto contratualmente, desde que nela exista a indicação de um profissional habilitado. Todavia, se não houve a possibilidade de selecionar a modalidade considerada mais adequada ao seu caso - sendo imposta uma determinada forma de atendimento - tem-se falha na prestação do serviço contratado apta a gerar o reembolso integral. Verifica-se que, das 3 (três) aplicações medicamentosas cujos os valores são requeridos, o beneficiário optou por escolher o prestador de serviço em apenas uma delas, explico. No tocante à aplicação ocorrida em setembro de 20224, observa-se que foi apresentado junto à seguradora unicamente o pleito de reembolso, não havendo nos autos comprovação de prévia solicitação de atendimento na rede referenciada. Isso evidencia que o apelante escolheu espontaneamente aquele serviço/profissional de saúde, o que implica a aplicação da limitação de reembolso prevista na cláusula retromencionada. Relativamente às aplicações medicamentosas realizadas em dezembro de 20225 e setembro de 20236, nota-se que o segurado procurou a seguradora para autorização dos procedimentos na rede referenciada, sem contudo, obter êxito nas suas solicitações (Id. 23416971- 23416973 - 23416978/23416979). Ademais, observa-se que as primeiras tratativas visando atendimento na rede referenciada tiveram início em 7/12/2022, data anterior a realização da 2ª aplicação (20/12/2022) (Id. 23416971). Posteriormente, em 25/05/2023, nova solicitação de atendimento foi realizada, com reiteração em 31/08/2023 (Id. 23416978/23416979). Ocorre que, em setembro de 2023, diante da morosidade na autorização e da necessidade de aplicação da substância em um prazo que varia de 3 a 4 meses, o segurado desistiu do atendimento na rede referenciada. Nota-se que o intervalo entre as aplicações foi drasticamente superado, considerando que a última aplicação teria sido realizada em 08/02/2023, segundo réplica da parte autora (Id. 23417372). Tal fato torna razoável a medida adotada pelo apelante de buscar atendimento via reembolso. Em face da recusa indevida de garantir o tratamento de saúde prescrito pelos médicos na rede referenciada, o apelante custeou os procedimentos de forma particular, visando garantir seu bem-estar. Viu-se, portanto, compelido a optar pelo sistema de reembolso. A seguradora falhou na prestação do serviço ao não autorizar as aplicações conforme a prescrição médica e, concomitantemente, negar o reembolso. Consequentemente, não lhe é permitido imputar ao apelante o ônus financeiro de custear valores que seriam integralmente cobertos, se o procedimento tivesse sido autorizado na rede referencial contratada. Por oportuno, colaciono jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça7sobre a obrigatoriedade de reembolso integral. Observa-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. MATERIAL ESSENCIAL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 5. Os planos de saúde estão obrigados aos custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia.Precedentes.5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio do eletrodo necessário ao sucesso da cirurgia de hérnia de disco da parte agravada, o que não diverge de tal orientação. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.7.1. A Corte de origem condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida de cobertura médica. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2590921 SP 2024/0089428-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ, POR AMBAS AS ALINEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO REFUTADO NO PRESENTE RECURSO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial" (REsp n. 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.617.643/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.) (destacou-se) Considerando as particularidades do caso, defiro o ressarcimento material nos seguintes moldes: (i) reembolso integral das aplicações realizadas em 20/12/2022 e 27/09/2023, totalizando R$ 13.667,00 (treze mil seiscentos e sessenta e sete reais); (ii) reembolso limitado ao previsto no contrato no tocante ao procedimento realizado em 16/09/2022. Aplica-se a correção monetária pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC desde a data do efetivo prejuízo, incidindo os juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 405 c/c art. 406 do CC. Pelo exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença para reconhecer como devido o ressarcimento pelos danos materiais nos termos fixados acima. Infere-se que a parte autora teve êxito nos pleitos requeridos, tendo apenas sido reduzido o quantum indenizatório pretendido de um dos procedimentos, configurando a hipótese de sucumbência mínima8. Assim, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Pagamento efetuado via cartão de crédito em 3 (três) parcelas de R$ 2.504,00 mais o pagamento em dinheiro no valor de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais) 2 8.2. Atendimento na Rede Referenciada. 8.2.1. Quando o Segurado não utilizar o regime de reembolso e recorrer à rede referenciada, o pagamento dos serviços médico-hospitalares poderá ser feito pela Seguradora, por conta e ordem do Segurado, quando ficar perfeitamente caracterizada a cobertura do evento médico-hospitalar, observadas as condições contratadas. 3 2.26.1. Limite de Despesas com Honorários e Serviços Médicos É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores: a) o valor do CRS-DM, na data do evento; b) a quantidade de CRS-DM referente ao procedimento médico, prevista na Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco Saúde; e c) o múltiplo de reembolso contratado para as classes previstas na Tabela de Produto constante do Anexo às Condições Gerais. 2.26.2. Limite de Despesas Hospitalares É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores: a) o valor do CRS-DH, na data do evento; b) a quantidade de CRS-DH estabelecida na Tabela de Serviços Hospitalares da Bradesco Saúde; e c) o múltiplo de reembolso contratado 4 R$ 8.410,61 (oito mil quatrocentos e dez reais e sessenta e um centavos): pagos, de forma parcelada, ao Centro de Epilepsia de São Paulo(CEPISP), consoante Nota Fiscal Eletrônica de Serviços(NFS-e) nº 00012370 e faturas de cartão de crédito (Id. 23416968/23417295-23417297) 5 R$ 5.000,00(cinco mil reais): transferidos, via pix, à N & F Serviços Médicos S/S, de acordo com NFS-e nº 10488.(Id. 23416969/23417298) 6 R$ 8.667,00 (oito mil seiscentos e sessenta e sete reais): custeados, via cartão de crédito e em dinheiro, junto ao Instituto Nere Ltda, conforme NFS-e nº 00009171 e relatório médico(Id. 23416981-23417303). 7 STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023. 8 STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1771941 SP 2018/0261368-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)