Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000021-50.2023.8.06.0203.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
AGRAVANTE: MARIA MARLENE FERREIRA DA SILVA, ANTONIA ELENICE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que reformou sentença para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, fixando-os em R$ 1.000,00, com fundamento na inestimabilidade do proveito econômico e na aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. As agravantes alegam que o valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00, o que afastaria a aplicação do critério de equidade, conforme Tema 1.076 do STJ, e pleiteiam o restabelecimento do percentual de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento médico; e (ii) saber se a decisão que arbitrou os honorários em R$ 1.000,00 deve ser reformada diante do valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite o arbitramento por equidade nas demandas de fornecimento de tratamento médico, pois envolvem direito à saúde, bem jurídico de valor inestimável. O valor da causa não reflete o proveito econômico obtido em ações dessa natureza, sendo legítima a fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O § 8º-A do art. 85 do CPC possui caráter orientativo, cabendo ao juiz avaliar as circunstâncias do caso para fixar honorários justos e proporcionais. A decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, em atenção à realidade socioeconômica atual, majoram-se de ofício os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de ofício para R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17.04.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO(198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando de ofício os honorários, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Marlene Ferreira da Silva e Antonia Elenice da Silva contra decisão monocrática proferida em id.14257361, que reformou a sentença de primeiro grau para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 10% sobre o valor da causa para R$ 1.000,00, sob o argumento de que o proveito econômico da demanda seria inestimável, justificando a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. As agravantes sustentam que a decisão recorrida desconsiderou a relevância do trabalho desempenhado pelo advogado ao longo de toda a tramitação do processo, bem como o fato de que o valor da causa foi expressamente fixado em R$ 100.000,00, o que afastaria a possibilidade de arbitramento equitativo. Alegam, ainda, que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa está em conformidade com a previsão do art. 85, §2º, do CPC e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que estabelece que a fixação dos honorários por equidade não deve ser aplicada quando o valor da causa ou da condenação for elevado. Requerem a reforma da decisão monocrática que reduziu os honorários advocatícios para R$ 1.000,00, pleiteando o restabelecimento do percentual de 10% sobre o valor da causa. Instado a apresentar contrarrazões, o Estado do Ceará deixou o prazo transcorrer in albis.(id.15733083) Eis o que importa relatar. VOTO nicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em demandas que tratam da proteção aos direitos à vida e à saúde, como é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o critério da equidade. Tal orientação decorre da natureza do benefício obtido, que não se traduz em ganho patrimonial mensurável. Isso porque, nas ações envolvendo a prestação de serviços públicos de saúde, o objeto litigioso restringe-se a obrigações de fazer, como o fornecimento de medicamentos, realização de tratamentos médicos, internações ou cirurgias, sem que se configure vantagem econômica direta à parte vencedora, já que o bem jurídico tutelado possui valor imensurável. Colaciono precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) O objetivo principal da ação de obrigação de fazer é assegurar os direitos constitucionais à saúde e à vida, bens jurídicos de valor inestimável,. Dessa forma, considero que a estipulação dos honorários sucumbenciais não deve se basear no valor atribuído à causa em ações de natureza prestacional na área da saúde, uma vez que, nesses casos, não é possível aferir um benefício econômico quantificável, conforme já destacado na decisão monocrática. Em situações como essa, o valor da causa não representa adequadamente o benefício obtido, de modo que vincular o julgador a esse critério, alheio à natureza do bem jurídico em discussão, poderia ocasionar distorções arbitrárias, influenciadas por elementos acessórios, como a extensão e os custos do tratamento requerido. Esses fatores, que não interferem de forma direta na aferição do resultado econômico da demanda, podem comprometer a adequada remuneração do profissional, desconsiderando o efetivo trabalho desempenhado. Além disso, a aplicação desse parâmetro pode gerar desigualdades relevantes na fixação dos honorários em casos de natureza similar, afrontando os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, ao sugerir a observância das tabelas de honorários estabelecidas pelos Conselhos Seccionais da OAB como critério para a fixação equitativa da verba sucumbencial, possui natureza apenas orientativa, não impondo obrigação ao julgador. Cabe ao magistrado avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de assegurar uma remuneração justa, que evite tanto o enriquecimento sem causa do advogado quanto a estipulação de valores desproporcionais em relação ao serviço prestado. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.516.991/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais. Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, §8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa. Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) A aplicação meramente literal do disposto no § 8º do art. 85 do CPC acabaria por esvaziar o próprio propósito do critério de equidade, o qual, na hipótese, demanda que a fixação dos honorários observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a efetiva complexidade e extensão do trabalho desempenhado pelo advogado. Dessa maneira, é imprescindível assegurar uma remuneração condizente e equilibrada, compatível com a atuação exercida pelo profissional, prevenindo tanto a estipulação de valores irrisórios que desvalorizem o trabalho prestado quanto a possibilidade de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. VALORES APENAS SUGESTIVOS. SAÚDE. MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si. Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida. Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também a dignidade da pessoa humana (Tema 1.076 do STJ). 2. Sobre isso, pretende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais com a aplicação do § 8°-A do art. 85 do CPC, que dispõe: "(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 3. A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica. Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4. Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público....] 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE,AC n. 30003406820238060154, Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público,Data do julgamento: 23/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, CPC. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). Precedentes. 3. A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4. Consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em conta os valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o montante - sobremaneira elevado - atribuído à causa. 5. [...] 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. (AC n. 30045689420228060001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024) Não vislumbro razões suficientes para alterar os fundamentos adotados na decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência dominante quanto à adoção do critério de equidade para fixação dos honorários em demandas que envolvem direitos fundamentais de valor inestimável, como saúde e vida. No entanto, entendo oportuno revisar o valor arbitrado, majorando a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à necessidade de adequação à realidade socioeconômica atual.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente os fundamentos da decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância anterior para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e a necessidade de adequação da verba à realidade econômica atual, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator