Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128591-71.2019.8.06.0001.
APELANTE: PLACNORD - INDUSTRIA DE PLACAS NORDESTE LTDA, CEARA MOTOS LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA CEARA MOTOR LTDA
APELADO: FRANCISCO ELDER BRITO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta por PLACNORD - INDUSTRIA DE PLACAS NORDESTE LTDA E CEARA MOTOS LTDA contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 13ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação indenizatória, que, no mesmo ato, exclui o DETRAN/CE da lide. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece em seu art. 15, inciso I, que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Note-se que as partes remanescentes são pessoas jurídicas de direito privado e que não se encontram dentre aquelas que atraem a competência especializada das Câmaras de Direito Público definida pelo Regimento Interno do TJCE, recaindo, portanto, na competência comum das Câmaras de Direito Privado, prevista no art. 17, caput, do RITJCE. Inclusive, o parecer ministerial opina no sentido de ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo prolator da sentença, por não mais figurar pessoas jurídica de direito público na lide. Assim, por se tratar de matéria não afeta às Câmaras de Direito Público, devem os autos serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado deste e. tribunal. Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos artigos 15, I, "a" e 17 do RITJCE, c/c artigos 64, §§ 1º e 3º e 932, inciso I, do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL