Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: FRANCILENE COLARES DA SILVA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0000225-38.2018.8.06.0166
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, moveu a presente ação em face de FRANCILENE COLARES DA SILVA. Liminar deferida (Id. 99690558). Certidão da Oficiala de Justiça informando que não localizou a promovida e o veículo (Id. 99687605). No Id. 99687610, o autor requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Foi deferido o pedido de conversão (Id. 99687613). A promovida foi devidamente citada (Id. 99689831), mas não se manifestou. O autor requereu a penhora online via SISBAJUD, e as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Id. 99689837). Conforme extrato anexo ao Id. 99689842, foi bloqueada a quantia de R$ 2.216,04, via SISBAJUD. A promovida foi devidamente intimada da penhora (Id. 133442091). O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial (Id. 181548246). No Id. 160343409, foi anexado acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. Tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. Id. 160343409, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, realizado entre a parte autora e o promovido e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, b do CPC. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Sem honorários sucumbenciais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito. Determino o levantamento e eventual restrição veicular realizada via RENAJUD. Por fim, considerando que as partes acordaram na liberação do valor bloqueado em favor da promovida, bem como que o referido valor já está depositado em conta judicial, intime-se a promovida para indicar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia bloqueada (R$ 2.216,04). Tudo cumprido, arquive-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito