Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000851-70.2006.8.06.0136.
Apelante: Município de Pacajus.
Apelado: José Wilson Alves Chaves. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PACAJUS em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pela apelante em desfavor de JOSÉ WILSON ALVES CHAVES, reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito executivo nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC, e do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (ID nº 17991190). Em suas razões recursais (ID nº 17991192), o ente municipal sustenta que os marcos temporais considerados para o reconhecimento da prescrição não foram indicados na sentença. Aduz que a primeira certidão que atesta a ausência de intimação da parte executada e de localização de bens passíveis de penhora é do dia 17 de setembro de 2019, ato do qual restara intimado em 12 de dezembro de 2021, de modo que em 28 de julho de 2023 - data da prolação da sentença - a prescrição intercorrente não restava configurada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Regularmente intimado para contrarrazoar o recurso, o apelado nada apresenta ou requer no prazo assinalado. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, insta salientar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso IV, alínea "b"1, do CPC. Outrossim, urge destacar que, segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 12 de setembro de 2006, pretende a Fazenda Pública do Município de Pacajus a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 503,89 (quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 924, inciso V, e 487, inciso II, do CPC. Pois bem. Cotejando os fólios, vejo que a judicante singular, como fundamentos centrais para reconhecer a prescrição intercorrente, assentou que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens passíveis de penhora em 27 de setembro de 2010, e que, durante o período de suspensão e de arquivamento provisório, não trouxe nenhum resultado prático capaz de satisfazer seu direito de crédito, operando-se a consumação do prazo prescricional em 27 de setembro de 2016. Consoante relatado, o apelante sustenta que: (i) os marcos temporais considerados para o reconhecimento da prescrição não foram indicados na sentença; e, (ii) somente restou intimado da ausência de localização de bens passíveis de penhora em 12 de dezembro de 2021, razão pela qual no dia 28 de julho de 2023 - data da prolação da sentença - a prescrição intercorrente não restava configurada. Examinando a condução processual do feito, compreendo que a insurgência do recorrente não merece amparo. Explico. É cediço que o objeto da execução fiscal é a satisfação do crédito, cuja natureza é eminentemente pública e, por conseguinte, alcançada pela indisponibilidade. Nesse trilhar, referidas ações são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária. Insta salientar, ademais, que a prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa, é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, sendo, pois, de cinco anos o prazo para o ajuizamento da referida pretensão, contado do momento em que se torna exigível o crédito (art. 1º) (STJ - REsp: 1105442 RJ 2008/0252043-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2011). Delineadas tais premissas, impende destacar que a Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, ao tratar da suspensão e da ocorrência de prescrição, prescreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Segundo a referida legislação, para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido é o enunciado sumular nº 314, do STJ, verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Urge destacar que, especificamente em relação a este ponto da controvérsia (deflagração e encerramento do prazo de suspensão de 1 ano e consequente início do lapso temporal de 5 anos necessário à configuração da prescrição intercorrente), o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça' e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12 de setembro de 2006 (ID nº 17990380). A certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID nº 17990387, em 21 de novembro de 2007, informa a realização da citação do executado e a inexistência de bens de sua propriedade no local. O ente exequente tomou ciência desta certidão em 14 de abril de 2009, quando teve vista dos autos (ID nº 17990389), momento no qual iniciou automaticamente o decurso do prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos da tese 4.1.2 do precedente acima indicado. Dentro desse contexto, considerando que até o dia 14 de abril de 2015 - 1 (um) ano de suspensão processual + 5 (cinco) anos do prazo prescricional - não ocorreu qualquer ato apto a suspender ou interromper o lustro prescricional, tem-se que no dia 20 de setembro de 2023 - data da prolação da sentença - a prescrição intercorrente, de fato, restava configurada. Neste ponto, imperioso assinalar que o fato de não ter ocorrido nenhuma movimentação processual no período compreendido entre o pleito de suspensão do processo deduzido pelo executado (IDs nºs 17991099 a 17991101) e a decisão de indeferimento (IDs nºs 17991138 e 17991139) - 22 de junho de 2011 a 12 de agosto de 2014 - não pode ser interpretado como efetiva suspensão ou mesmo atribuído ao Juízo, por duas razões: primeiro porque o exequente não havia solicitado a realização de qualquer diligência; segundo porque o magistrado é regido pelo princípio da inércia. Lado outro, destaca-se que, ainda que o mencionado período fosse entendido como suspensão processual, a pretensão executória restaria fulminada pela prescrição intercorrente em junho de 2018. Desta feita, entende-se que a sentença, embora não tenha indicado os marcos temporais corretos, assinalou conclusão consentânea com o art. 40 da LEF e os Temas nºs 566 a 571/STJ/Informativo nº 635/STJ, não merecendo qualquer reproche.
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do julgado vergastado. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].