Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DE TRAIRI em face de LUCIANO CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, partes qualificadas nos autos. Em petição Id n° 133499440, entre outros pedidos, pleiteia o executado que os lotes indicados à penhora e já aceitos pelo município sirvam à quitação dos créditos em execução com os respectivos encargos. Requer também que o Município seja competido a fornecer à executada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Intimado a se manifestar, o Município de Trairi informa que não aceita a penhora dos lotes 08 e 09 da quadra 12, como pagamento da dívida (petição de Id n° 153971460). Os autos vieram conclusos. Decido. II - Fundamentação Sobre o assunto posto em discussão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 578), consolidou o entendimento de que o exequente tem o direito de recusar a oferta de bens que não obedeçam à ordem legal, sendo do executado o ônus de comprovar a necessidade de afastar essa ordem. Vejamos: Tema 578, do STJ: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. A tese foi firmada em foi firmada em 2013, ou seja, antes da entrada em vigor do atual CPC/2015. Assim, o artigo 620 acima mencionado corresponde ao art. 805 do CPC/2015 que preconiza que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Ora, se o exequente não é obrigado a aceitar bens nomeados à penhora, quando não obedecido à ordem legal, quanto mais não pode ser compelido a aceitar um bem como pagamento da dívida fiscal. Neste ponto, o bem ofertado pelo executado se trata de um imóvel, sendo certo que, na ordem de preferência de garantia à penhora (art. 11 da Lei 6.830), ele aparece somente em quarto lugar. Dessa forma, se é verdade que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, não é menos certo que seu objetivo é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor. Portanto, tendo em vista que o exequente recusou expressamente o recebimento do bem como pagamento da dívida fiscal, o inferimento do pedido "b" da petição de Id n° 133499440 é medida imperativa. Em relação ao pedido de fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa, entendo o pedido também deve ser indeferido. Explico. A expedição de certidão negativa de débito só é possível mediante a quitação ou inexistência de crédito fiscal (art. 205 do CTN). Por sua vez, a certidão positiva com efeitos de negativa é cabível se os créditos não estiverem vencidos, ou estiverem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, do CTN, ou ainda, garantidos por penhora em cobrança executiva, requisitos previstos no artigo 206 do CTN. No caso em análise, apesar o exequente ter aceitado o bem ofertado pelo executado como garantia da penhora, deixou bem claro em sua petição de Id n° 43331593 que poderia "posteriormente, requerer complementação da garantia, quando de uma eventual perícia detectar, que o imóvel possua valor inferior à dívida ora executada". Já em sua petição de Id n° 153971460, o Ente Municipal assevera que o valor dos lotes 08 e 09 da quadra 12 é muito inferior ao valor da execução. Dessa forma, ante a última manifestação do exequente, não há como, nesse momento processual, entender que a execução esteja plenamente garantida sem saber ao certo o real valor do bem dado em garantia. Neste ponto, saliento que os precedentes trazidos pelo exequente versam sobre situações em que a execução esteja plenamente garantida por seguro-garantia, o que não é o caso dos autos. Por fim, assiste razão o executado quanto a certidão de Id n° 128090248 já que o prazo de 20/09/2024 diz respeito a intimação do Município e não do executado. Ademais, nos termos da decisão de Id n° 79489145, o executado foi intimado a apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que o sistema eletrônico registrou ciência em 25/07/2024 (Id n° 6436566). Assim, o prazo findaria em 05 de setembro de 2024. Dessa forma, considerando que a parte opôs embargos à execução exatamente em 05/09/2024 (Processo n° 3000367-51.2024.8.06.0175), não há de se falar em decurso de prazo. III - Dispositivo
Ante o exposto, indefiro os pedidos "a" e "b" da petição de Id n° 133499440. Determino que tornem sem efeito a certidão de Id n° 128090248. Intime-se as partes desta decisão. Intime-se também o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da presente execução. Expedientes necessários. Trairi-CE, 17 de julho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito