Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEUBA MARIA GARCIA BARROS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0050652-56.2021.8.06.0094
Trata-se de Apelação cível interposta por Neuba Maria Garcia Barros contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia grafotécnica expressamente requerida para aferição da autenticidade da assinatura no contrato impugnado; (ii) determinar se é necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento implícito da perícia grafotécnica requerida pela autora, sem decisão fundamentada e sem manifestação sobre a impugnação da assinatura, configura violação ao contraditório, à ampla defesa, à cooperação processual e ao princípio da não surpresa. 4. A perícia grafotécnica constitui prova técnica essencial à verificação da autenticidade da assinatura impugnada e não pode ser substituída por mera análise visual, sendo imprescindível para a solução da controvérsia.5. Nos termos do art. 429, II, do CPC, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, especialmente em demandas que envolvam relação de consumo.6. O julgamento antecipado da lide, sem a devida análise do pedido de produção da prova pericial, incorre em error in procedendo, vício que impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200364-95.2024.8.06.0133, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível 0203400-06.2023.8.06.0029, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, j. 02.07.2025; TJCE, Apelação Cível 0200305-02.2022.8.06.0126, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prova pericial, nos termos do voto do Relator. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS DE SOUSA Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Neuba Maria Garcia Barros contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 20204046): DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Considerando que a parte autora, por meio da presente demanda, distorce a verdade dos fatos, configura-se a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual aplico-lhe a sanção prevista no art. 81, caput, do referido diploma legal, condenando-a ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (ID. 107117378). Irresignada, a apelante interpôs recurso (ID nº 20204048), no qual afirma jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e ressalta que, embora tenha ocorrido crédito via TED em sua conta, o valor foi imediatamente debitado, sem que tivesse usufruído da quantia, circunstância que configura prática abusiva da instituição financeira. Aduz que, em contestação, o banco apresentou contrato supostamente firmado pela apelante, cujas assinaturas foram devidamente impugnadas em réplica, ocasião em que foi requerido o exame pericial grafotécnico (ID nº 107117410). Não obstante o pedido tenha sido inicialmente deferido (ID nº 107117417), o juízo a quo, ao sentenciar, dispensou a realização da perícia e julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade da contratação. A apelante alega cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial requerida era imprescindível para o deslinde da controvérsia, em especial diante da divergência entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas constantes de documentos pessoais e procuração juntados aos autos. Sustenta que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura é da instituição financeira, conforme tese fixada no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061/STJ). Requer, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica, e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da repetição do indébito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID nº 20204053). Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/CPJ/OE. É o relatório. VOTO II - DA ADMISSIBILIDADE Verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. III - DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica expressamente requerida em réplica, destinada a aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, e, por consequência, se a sentença deve ser anulada por error in procedendo/decisão-surpresa (art. 10, CPC). No mérito, a insurgência recursal busca a reforma da sentença, com o objetivo de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Neuba Maria Garcia Barros em face do Banco Itaú Consignado S/A. A autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado no valor de R$ 1.828,64, parcelado em 84 vezes de R$ 45,46, sob o contrato nº 622828153, alegando que o montante creditado em sua conta foi imediatamente debitado, sem qualquer benefício. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com protesto genérico pela produção de provas (ID nº 20203918). A instituição financeira ré, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e, para tanto, juntou aos autos o comprovante de TED em favor da conta de titularidade da autora (ID nº 20203936), bem como o contrato que teria originado os descontos impugnados, acompanhado de assinatura e documentos pessoais (ID nº 20203935). Em réplica, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID nº 20204006), a qual foi deferida pelo Juízo a quo (ID nº 20204013). Considerando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor incumbe à instituição financeira, foi apresentada proposta de honorários pelo perito (ID nº 20204019). Na sequência, o Magistrado Singular proferiu despacho nos seguintes termos (ID nº 20204034): "Intime-se a parte requerida para se manifestar se tem interesse na prova pericial, bem como sobre a proposta de honorários informado pelo perito nas fls. 143/148, no prazo de 10 (dez) dias." Intimada, a instituição financeira afirmou não ter interesse na prova técnica e requereu a designação de depoimento pessoal da parte autora (ID nº 20204038). Em seguida, o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prova oral, sem, contudo, apreciar o requerimento de produção da perícia grafotécnica, anunciando o julgamento antecipado da lide (ID nº 20204039). Sobreveio sentença pela improcedência da ação, ao fundamento de que "inexiste nos autos qualquer indício ou prova robusta que demonstre falsificação da assinatura da autora ou a ocorrência de fraude na contratação, o que reforça a validade do contrato. Assim, não havendo elementos que corroborem a alegação de contratação indevida, não se justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico nem a restituição dos valores descontados." (ID nº 20204046). No caso, não obstante o anúncio de julgamento antecipado da lide, verifica-se a ocorrência de error in procedendo. Explico. Havendo requerimento expresso da parte autora para a realização de perícia grafotécnica, a intimação direcionada apenas à parte ré acerca da proposta de honorários, seguida do indeferimento implícito da prova técnica, configura verdadeira decisão-surpresa, em afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, além de violar os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Impugnada a autenticidade da assinatura, a prova técnica se mostrava imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto indispensável à aferição da validade do contrato apresentado. Com efeito, a mera análise visual não confere segurança técnica suficiente para atestar a autenticidade do documento. Portanto, ao intimar apenas a instituição financeira e permanecer silente quanto ao pedido de produção da prova pericial formulado pela autora, sem apresentar qualquer fundamentação para o seu indeferimento - que, ressalte-se, sequer foi expressamente deliberado -, o Magistrado incorreu em vício processual insanável, não suprível pelo simples anúncio de julgamento antecipado da lide, diante da inobservância do devido procedimento legal. Acerca do error in procedendo, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Em resumo, os vícios de atividade, igualmente denominados de errores in procedendo, ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte. Assim, por exemplo, o juiz designa perícia, e não determina a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, não ordena a intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se, ou, ainda, pronuncia-se a respeito de uma questão alcançada pela preclusão, ou, finalmente, não fundamenta sua decisão. São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si". (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 10 ed. vol. 3. Juspodivm: Salvador. 2012. p. 79). Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que, em situações em que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato, apenas a prova pericial, realizada por profissional habilitado, é capaz de dirimir a controvérsia e oferecer ao magistrado elementos seguros para a formação de seu convencimento quanto à (im)procedência da demanda. A seguir: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe, à luz do princípio do livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Todavia, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma a obstar a realização de prova essencial à demonstração do direito invocado, sob pena de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença. Esse entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência desta Corte Cearense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gerardo Soares Veras contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que, em Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de inexistência de irregularidade na contratação. O autor alegou que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado questionado, indicando fraude, e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica; (ii) determinar se é necessária a anulação da sentença para oportunizar a realização da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC. 4. Constata-se que, embora o autor tenha impugnado expressamente a autenticidade da assinatura no contrato e requerido perícia grafotécnica em momento processual oportuno, o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem decidir sobre o pedido de prova, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação e não surpresa. 5. A ausência de decisão saneadora acerca da necessidade de prova pericial, somada à inexistência de intimação prévia das partes sobre o julgamento antecipado, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 6. Segundo o entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1061), cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica diante da controvérsia sobre a validade do contrato. 7. A similitude gráfica entre assinaturas não afasta a necessidade de perícia técnica especializada para confirmar ou afastar a alegação de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação fundamentada sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica constitui cerceamento de defesa e error in procedendo, ensejando a anulação da sentença. 2. Em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, a instituição financeira tem o ônus de comprovar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 369, 370, parágrafo único, 428, I, e 429, II; CDC, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0009139-80.2019.8.06.0126, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11/08/2021; TJCE, Apelação Cível 0051442-07.2020.8.06.0084, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/05/2022; STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200364-95.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Paulista S.A. contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado (nº 0058969941), condenando a instituição financeira ao ressarcimento de valores descontados no benefício previdenciário e ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: verificar (i) se houve cerceamento de defesa pela não apreciação de pedidos reiterados de produção de provas (ofícios à Caixa Econômica e INSS); (ii) se a sentença foi proferida sem esgotamento da fase instrutória necessária (iii) se o contrato de empréstimo consignado é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Cerceamento de defesa configurado: O banco requereu em três oportunidades (contestação, audiência e petição autônoma) a expedição de ofícios para comprovar: a) o recebimento do valor pelo consumidor (Caixa Econômica); b) a regularidade da cessão do contrato (INSS). Os pedidos não foram apreciados, violando o art. 370 do CPC e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 4. Julgamento prematuro: Ausência de despacho saneador (art. 357 do CPC) e de fundamentação para indeferimento das provas. A controvérsia exigia dilação probatória, pois a existência ou não do repasse financeiro era essencial para o julgamento (art. 355, I, CPC). 5. Precedentes aplicáveis: Jurisprudência do TJ/CE e STJ no sentido de que há necessidade de análise prévia de pedidos probatórios relevantes para evitar nulidade (Apelação Cível 0200709-53.2022.8.06.0029). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de fase instrutória completa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357 e 370; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:TJ/CE, Apelação Cível 0200709-53.2022.8.06.0029 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para melhor dilação probatória. Fortaleza, data e assinatura no sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0203400-06.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA E OFÍCIO AO BANCO PARA COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA E EFETIVA TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cujo valor teria sido creditado em conta diversa daquela utilizada pela autora para o recebimento de seu benefício previdenciário. 2. A sentença de improcedência foi prolatada sem a produção de prova pericial grafotécnica e sem ofício à instituição bancária para esclarecimento sobre a titularidade da conta de destino dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de realização de perícia grafotécnica sobre assinatura impugnada enseja cerceamento de defesa; e (ii) saber se a não expedição de ofício para verificar a titularidade e movimentação de conta bancária onde supostamente foi creditado o valor do empréstimo compromete o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento impugnado provar a sua autenticidade, sendo imprescindível a realização da perícia grafotécnica quando impugnada a assinatura. 5. A controvérsia não pode ser solucionada com base apenas na documentação apresentada, diante da alegação de fraude e da necessidade de exame técnico especializado. 6. A ausência de ofício à instituição bancária impede a verificação da titularidade da conta bancária e da efetiva transferência dos valores, elementos relevantes à elucidação do fato alegado. 7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica e expedição de ofício ao banco indicado. Tese de julgamento: ¿1. A impugnação de assinatura em instrumento contratual impõe a realização de perícia grafotécnica, salvo se demonstrada a desnecessidade por outros meios inequívocos. 2. A ausência de diligência destinada a verificar a titularidade de conta bancária indicada para depósito de empréstimo pode configurar cerceamento de defesa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 422, 429, II; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.861.069/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.11.2019; TJCE, AC 0200120-68.2024.8.06.0101, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024; TJCE, AC 0013427-95.2017.8.06.0173, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200305-02.2022.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Dessa forma, constato a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença incorreu em error in procedendo ao obstar a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. Impõe-se, portanto, a anulação da decisão recorrida, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a devida instrução processual. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar suscitada para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requestada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA JUIZ RELATOR