Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0158191-45.2016.8.06.0001.
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A, CNO S.A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, ESTADO DO CEARA, MASONE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
APELADO: ESTADO DO CEARA, ALYA CONSTRUTORA S/A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, CNO S.A: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEQUILÍBRIO FINANCEIRO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DE CESSIONÁRIO DE CRÉDITO. EXAME DAS PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelos autores, contra sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar valores devidos em decorrência de desequilíbrio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste, preliminarmente, analisar: a) se o recurso de apelação do Estado do Ceará viola a dialeticidade recursal; b) a necessidade de realização de perícia. 3. No mérito: a) a ocorrência de prescrição em relação ao prazo de 1 (um) ano para reclamação administrativa; b) a comprovação da necessidade de reequilibro econômico - financeiro por parte dos autores; c) Se o cessionário de crédito objeto da presente ação pode figurar como assistente litisconsorcial do cedente; d) se a partir do ajuizamento da ação os consectários da condenação devem observar o tema 905 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A remessa necessária pressupõe a ausência de recurso voluntário da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º do CPC. 5. Ainda que repita alguns trechos da contestação, o recurso pode ser conhecido quando dialoga com a decisão objetada, sendo possível extrair o objetivo da reforma do julgado e a revisão da decisão, especialmente quando as preliminares impugnam precisamente a sentença. 6. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cumpre a ele analisar a necessidade de realização de outras provas, podendo indeferi-las com intuito de velar pela razoável duração do processo, quando os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes para a análise da controvérsia. Há parecer técnico minucioso e devidamente fundamentado no âmbito de processo administrativo anexo aos autos, elaborado pelo próprio ente público apelante. 7. O parecer técnico foi elaborado por dois engenheiros, no âmbito da Secretaria dos Recursos Hídricos, que apontaram circunstanciadamente e fundamentadamente a existência de desequilíbrio contratual que não são atribuíveis ao consórcio, demonstrando, assim, a existência de danos em decorrência de paralisação de obra pública por parte do poder público. 9. O particular contratado tem direito a manutenção do equilíbrio financeiro inicialmente pactuado, quando o desequilíbrio contratual não decorre de ato causado por ele. 10. Os elementos colhidos nos autos demonstram que a reclamação administrativa fora efetuada em 14/03/2008, e não 14/05/2008. 11. Há interesse jurídico de cessionário decorrente de cessão de créditos que tem por objeto a quota-parte da presente ação, pois a procedência ou não da ação pode afetar a esfera jurídica do cessionário. A assistência litisconsorcial independe de aceitação da parte adversa. 12. A lei nº 8.6666/93, vigente a época, estabelece como cláusula contratual para o reajuste a previsão dos critérios de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido. Recursos da CNO S.A. conhecido e desprovido. Recurso dos demais apelantes conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: a) O reexame obrigatório fica dispensado em decorrência da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública; b) a repetição de trechos da contestação com impugnação precisa às razões de decidir da sentença não incorre em violação à dialeticidade recursal; c) A perícia judicial pode ser dispensada quando já há prova técnica nos autos, suficiente para comprovar o alegado; d) não transcorrido 1 (um) ano entre a data da reclamação administrativa e a data do ato ou fato do qual ela derivou, não há prescrição; e) o cessionário de crédito tem interesse em intervir no feito como assistente litisconsorcial; f) o Estado deve arcar com os custos do desequilíbrio contratual comprovado nos autos em decorrência de suspensão de obra pública; g) Havendo previsão contratual, os critérios de atualização financeira devem seguir o previsto contratualmente, afastando-se a aplicação do tema 905 do STJ e do tema 910 STF. Dispositivos relevantes citados: Art. 496, §1º, Art. 370. parágrafo único, art. 109 e art. 124, todos do CPC; art. 37, inciso XXI da CF; arts. 55, 57 e 65 Lei n.º 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2031194 PA 2022/0316984-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/02/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os integrantes desta e. Câmara em julgar o recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido, o recurso da CNO S.A. conhecido e desprovido e o recurso dos demais apelantes conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do e. Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0158191-45.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Estado do Ceará para negar-lhe provimento e conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e recursos de apelação interposto por CNO S.A, Andrade Gutierrez Engenharia S.A, MASONE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ALYA CONSTRUTORA S.A. e Estado do Ceará, irresignados com a sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação de cobrança movida por Construtora Queiroz Galvão S.A (Alya Construtora), Construtora NORBERTO ODEBRECHT S.A (CNO) e Andrade Gutierrez Engenharia S.A em face do Estado do Ceará, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, a fim de condenar o Demandado na obrigação de pagar à empresa requerente a quantia correspondente a R$ 27.096.562,72 (vinte e sete milhões, noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até julho de 2014 pela Administração, conforme documentação de id45891382 - petição/125, no Pje, referente ao reequilibro do contrato nº 16/2005/PROGERIRH/SRH/CE, com data de início para atualização monetária e índices de correção e juros de mora, como acima discriminado, razão pela qual determino a extinção do presente feito COM resolução do mérito, o que faço com fulcro no art.487, inciso I, do CPC. (Id 10041428 Pág. 13) Em suas razões recursais, o apelante CNO S.A. defende que a partir do ajuizamento da ação os critérios de correção monetária e juros moratórios pactuados no Contrato deverão ser substituídos pelos critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, consoante tema nº 810 STF e 905 STJ, aplicando-se o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a observância da EC nº 113/2021, com aplicação unicamente da Taxa SELIC. (Id 10041434). Por sua vez, a apelante ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A, Masone - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Ayla Construtora S.A alegam ter efetuado escritura pública de cessão de direitos creditórios por meio da qual AG cedeu integralmente seus direitos creditórios decorrentes da presente ação, correspondentes à sua quota - parte. Assim, requereu a reforma da sentença, no tocante ao pedido de assistente litisconsorcial. Também requer a reforma da sentença, para que sejam observados os critérios legais de atualização do débito a partir do ajuizamento da ação, com aplicação de correção pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança e, a partir de 9/12/2021, taxa SELIC. Igualmente irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (Id 10041451), no qual alega, preliminarmente, a necessidade de perícia, pois os documentos apresentados pelas requerentes divergem do valor da causa, razão pela qual resta evidenciada a insubsistência do valor da obrigação considerado devido. Afirma que o tempo entre os trâmites procedimentais administrativos também devem ser suportados pelo contratado, pois decorre do regime jurídico - administrativo, sendo esperado imprevistos ao longo de uma obra de grande porte. Defende que não foi realizado abatimento por meio do BID e que os gastos não foram comprovados por meio de documentos. Ademais, alega a existência de prescrição, pois o processo administrativo foi protocolado em 14/05/2008, com pedido realizado após um ano dos fatos. Contrarrazões do Estado do Ceará no Id 10041463 e 10041472, no qual afirma que o tema 810 do STF trata de relações jurídico - tributárias e que não é cabível a assistência litisconsorcial porque há apenas interesse econômico na demanda. Contrarrazões apresentadas por Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Masone - Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e Alya construtora S.A (Id 10041479), no qual alega a comprovação dos custos e a ausência de prescrição, pois não poderia correr enquanto a própria administração apurava a existência da dívida. Contrarrazões no Id 10041483 apresentada por CNO S.A, no qual alega violação à dialeticidade recursal do recurso do Estado do Ceará, por apenas ter repetido argumentação já afastada na origem. No mérito, defendeu a desnecessidade de produção de prova pericial pelo comportamento contraditório do Estado e a inexistência de prescrição. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento, declinando-se de optar quanto ao mérito (Id 10599253). Considerando a instabilidade do PJE e falha no carregamento de documentos, que à época não permitia acessar o conteúdo os arquivos, as partes foram intimadas para colacionar as contrarrazões corrompidas. Eis o que importa relatar. VOTO 1. Da dispensa de remessa necessária De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, o reexame necessário não deve ser conhecido. Nesse sentido tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação / Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024 e Apelação / Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. 2. Da preliminar de dialeticidade recursal suscitada contra o recurso de apelação do Estado do Ceará Em sede de contrarrazões, a recorrida CNO S.A alega, preliminarmente, que o recurso do Estado do Ceará teria violado o princípio da dialeticidade recursal, pois apenas teria repetido argumentos analisados e já afastados na origem. Pois bem. Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. Nesse sentido, o recurso deve "dialogar" com a manifestação recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, demonstram equívoco na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o recorrido, o Estado do Ceará teria apenas repisado, nos mesmos termos, as suas manifestações na origem e que foram afastadas em sentença. No entanto, não é o que verifico nos autos. O recurso de apelação do Estado do Ceará devolve a este Tribunal de Justiça 3 (três) questões por ele suscitadas e analisadas em sentença: a necessidade de produção de realização de perícia, a prescrição e o mérito do recurso. Quanto à preliminar de prescrição, verifico que em contestação o Estado do Ceará a defendeu com fundamento no transcurso do prazo "de cinco anos a contar do desequilíbrio arguido pelos suplicantes" (Fls. 2, Id 10041298). Portanto, com base na prescrição quinquenal. Em sentença, o juízo de origem afastou a prescrição, em decorrência do protocolo do processo administrativo de nº 33414.08.2015, em 2008, com decisão administrativa em 2014, e ajuizamento da ação em 2016, esclarecendo, ainda que "o requerimento administrativo foi ajuizado dentro do prazo de um ano, conforme determina o art. 6º do Decreto nº 20.910/32" (Id 10041428 - Pág. 7). Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega justamente o transcurso de prazo de 1 (um) ano entre o pedido administrativo correspondente aos custos em decorrência da paralisação da obra e da prorrogação do prazo. (fls. 10041451 - Pág. 7). Portanto, vê-se que este ponto não é apenas uma mera repetição da contestação e, em verdade, impugna especificadamente a sentença, que entendeu que o requerimento administrativo ocorrera dentro de 1 (um) ano, o que é rebatido em sede de apelação pelo Estado do Ceará. Avançando, quanto aos demais pontos apresentados no recurso de apelação embora alguns reprisem argumentos já lançados em sede de contestação (Id 10041298), o mero fato de repetir trechos de partes de peças processuais anteriores, por si só, não conduz à dialeticidade recursal, fazendo-se necessário analisar se os argumentos lançados dialogam com a sentença, a teor da jurisprudência sedimentada do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO N O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao Juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3. Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença. 4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA). 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2031194 PA 2022/0316984-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) De uma leitura da sentença, vê-se que a sua ratio decidendi é a observância do princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a existência de provas produzidas pelos autores de que "demonstrou a existência de relação contratual entre as partes, apresentando provas aptas a comprovar a efetiva existência do inadimplemento dos valores reclamados, ao juntar cópia do procedimento administrativo protocolado junto à Secretaria de Recursos Hídricos que comprovam, por meio de avaliação técnica dos engenheiros pertencentes aos quadros daquele órgão, a regularidade dos serviços prestados pela autora, descrevendo a razão pelo qual era devido o reequilíbrio econômico-financeiro. Ademais, os gastos apontados pela autora restaram devidamente comprovados e analisados pelo próprio Promovido, por meio de sua Secretaria de Recursos Hídricos, por ocasião da análise do processo administrativo nº 33414.08.2015, concordando a Administração com os valores, após a realização de perícia técnica." (Id 10041428). Em suas razões recursais, o Estado do Ceará defende que "é notório saber que imprevistos ocorridos ao longo de uma obra de grande porte devem ser esperados e mitigados esperados pelas empresas contratadas" e a necessidade de ações voltadas para a redução do impacto, o que a empresa deixou de fazer. Afirma que não foram comprovados os gastos e discorre sobre determinadas provas que não foram apresentadas pela parte autora. Dessa forma, a despeito da repetição dos argumentos, é possível extrair a impugnação da decisão proferida e o objetivo da reforma do julgado, que se relaciona a ausência de provas e o reequilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual igualmente conheço do recurso neste aspecto. Além disso, no que se refere ao ponto da necessidade da realização de perícia, ao dizer que o valor da causa diverge dos documentos apresentados pela requerente, entendo que o recurso dialoga com a sentença, pois esta afasta a produção de outras provas justamente com fundamento na documentação apresentada. Em vista do exposto, rejeito a preliminar alegada e, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando a sua análise de mérito. 3. Do Recurso de apelação do Estado do Ceará Rejeitada a preliminar suscitada pela apelante e estando presente os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do Estado do Ceará e passo a sua análise. 3.1. Da preliminar de realização de perícia Pelo princípio do livre convencimento, o juízo de origem tem liberdade para determinar as provas que julgar relevante, e indeferir as que reputar protelatórias, em decisão fundamentada. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cumpre a ele analisar a forma e a necessidade ou não da realização de outras provas, podendo indeferi-la com intuito de velar pela razoável duração do processo, evitando que atos meramente protelatórios acabem retardando a prestação da tutela jurisdicional, quando os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes para a análise da controvérsia. Nesse sentido dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema do livre convencimento e das provas, colaciono precedente desta 1ª Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. APELO COM RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA OBRAS DE DRENAGEM. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, ART. 496 §1º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da querela colocada em destrame consiste em saber se a parte Apelante deve ser condenada em indenização por dano ambiental, além da obrigação de fazer, visto que não existe Plano de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos, no trecho da Rua Ubiratan Bastos com a Monsenhor José Osmar, situadas no Bairro Palhano, no Município de Sobral. 2. A parte Apelante alega cerceamento de defesa, dado o indeferimento do pedido da produção de prova testemunhal. No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado, no qual o Magistrado, ao analisar as provas dos autos, pode entender pela ausência de necessidade de mais elementos e julgar o feito no estado em que se encontra, não havendo que falar, com isso, em cerceamento de defesa. No caso concreto, já havia sido produzido prova pericial (técnica), o que motivou o indeferimento da prova testemunhal. 3. Nos demais pontos do Apelo, se verifica a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC), pois o Município deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da Sentença, porquanto somente reproduziu trechos da peça de Contestação, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, não cabendo conhecimento desta parte do recurso. 4. Já sobre a alegação de que o Município não dispõe de previsão orçamentária para obras de drenagem, entendo que a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. Assim, deixo de conhecer desta parte do inconformismo. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida em parte, e na extensão, desprovida. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0064808-63.2017.8.06.0167, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame e admitir parcialmente o recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de abril do 2024. (Apelação / Remessa Necessária - 0064808-63.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) No caso em tela, a sentença apresentou os fundamentos para a dispensa de prova pericial, amparando-se na prova documental acostada aos autos, em especial perícia técnica e pareces jurídicos acostados no âmbito de processo administrativo. De fato, a exordial é acompanhada de processo administrativo que tramitou perante a administração pública estadual, mais precisamente no âmbito da Secretaria dos Recursos Hídricos e da Superintendência de Obras Hidráulicas, na qual foi elaborado parecer técnico extenso e minucioso por 2 (dois) engenheiros, analisando a documentação e o pleito apresentado pelo consórcio, e respondendo às perguntas do Secretário de Recursos Hídricos (Id 10041223 a 10041229), no qual a recorrente não aponta qualquer irregularidade.
Diante do exposto, revela-se prescindível a elaboração de outra prova técnica. Ressalto que não há contradição entre o valor da causa e a documentação apresentada, posto que o valor pleiteado, no importe de R$ 27.096.562,72 (vinte e sete milhões, noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), corresponde ao último valor atualizado no processo administrativo pelo próprio ente público, em julho de 2014, conforme documento de Id 10041270, fls. 2. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante. 3.2. Da prescrição No que concerne à prescrição, alega o Estado do Ceará que o processo administrativo foi protocolado em 14/05/2008, tendo decorrido mais de 1 (um) ano para a reclamação administrativa. No entanto, do referido documento de Id 10041142 - fl. 1, observa-se que o protocolo administrativo ocorrera em 14/03/2008, o que é confirmado pelo documento de p. 2, no qual se observa que o requerimento administrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro foi assinado em 13/03/2008. Assim, considerando o reinício da obra e o 5º aditivo contratual (Id 10041139 e 10041140), assinado em 02/04/2007, no qual as partes celebraram a prorrogação do prazo contratual para a execução das obras, consoante destacou a própria apelante em suas razões (Id 10041451 - Pág. 7), não transcorrera o prazo de 1 (um) ano para a reclamação administrativa de revisão das condições do contrato. Corroborando com o exposto, colho precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DE CONTRATO CELEBRADO COM MUNICIPALIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEDUZIDO NO CURSO DO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DO ÚLTIMO PAGAMENTO CONTRATUAL FEITO PELO MUNICÍPIO-RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO (ART. 4º DO MESMO DECRETO). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. Por uma interpretação literal do texto normativo de regência (art. 6º do Decreto n. 20.910/32), a reclamação administrativa pode ser exercida em um ano a contar da data do ato ou fato do qual ela derivar. In casu, a reclamação deduzida deriva do contrato firmado pelas partes e, enquanto não efetivado o derradeiro pagamento, ele não se perfectibilizou, até porque pendente essa obrigação do Município. Assim, de prescrição não se pode conjecturar, eis que o pedido administrativo foi formalizado dentro do prazo ânuo estabelecido pela norma regente, suspendendo-a consequentemente, sobretudo porque o "requerimento administrativo tem o condão de estancar a fluência do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo (artigo 4º do Decreto n 20.910/32)" (AC n. 2006.046144-0, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 3.5.2007). (TJ-SC - AC: 20120703990 Porto Belo 2012.070399-0, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 21/07/2015, Segunda Câmara de Direito Público) Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante. 3.3. Da análise do reequilibro contratual e das provas No mérito propriamente dito, o cerne da questão consiste em analisar se o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando os danos em decorrência de suspensão de obra pública pelo poder público. Infere-se dos autos que as partes celebraram contrato para a realização de obra pública, consoante contrato de nº 016/2005, celebrado em 27/10/2005, com previsão de 15 (quinze) meses de conclusão, suspenso em 30/10/2006 (Id 10041134). Posteriormente, as partes celebraram aditivo contratual, prorrogando o prazo contratual por mais 316 (trezentos e dezesseis) dias (Id 10041140). O consórcio ingressou com processo administrativo visando obter restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Anexou relatórios descritivos sobre a situação da obra (Id 10041150, 10041152, 10041153, 10041166 e 10041186), demonstrando os custos da prorrogação e análise das despesas indiretas do consórcio para o novo prazo contratual (Id 10041173 e 10041175) Submetido a parecer técnico elaborado por engenheiros no âmbito do próprio apelante, isto é, pela Secretaria dos Recursos Hídricos, os técnicos apontaram a existência de desequilíbrio contratual em desfavor dos requerentes, que não são atribuíveis ao consórcio (fls. 5, Id 10041223, item "A.2). Afirmaram ainda que: "As ocorrências que determinaram o desequilíbrio da equação contratual, desequilíbrios estes contemporaneamente identificados e informados a Secretaria dos Recursos Hídricos, por meio de correspondências, registros em diários de obra e atas de reunião, decorrem, basicamente: • Custo com Manutenção de Canteiro durante a paralisação dos serviços • Custo com Mão-de-Obra e Equipamentos durante a paralisação dos serviços • Retrabalhas em diversos itens de serviços; • BOI - Acréscimo de despesas indiretas em face do alongamento do prazo contratual; • Renovação do Seguro da Obra e da Garantia de Execução. (Id 10041223, fls. 5) Vê-se do próprio parecer técnico, ao contrário do que afirma o apelante, que os desequilíbrios foram apontados e informados contemporaneamente à Secretaria dos Recursos Hídricos, inclusive destacando que foram realizados por meio de correspondência, registros em diários e atas. Ao dizer que foram identificadas contemporaneamente através da documentação informada, demonstra que foram oportunamente identificadas pelo consórcio, demonstrando a boa - fé das empresas e a mitigação dos eventos. Afasta também o argumento de que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito autoral por meio de documentação, pois a própria recorrente, através de seus servidores que elaboraram o relatório técnico, demonstram que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar os fatos alegados pelos autores. Ademais, afirma o apelante que não foi realizado o abatimento do que deveria ser mitigado por meio do BDI. No entanto, não é o que se verifica do parecer técnico, consoante trecho que a seguir colaciono: • BDI - Acréscimo de despesas indiretas fixas em face do alongamento do prazo contratual: Concorda com o pleito estabelecido nesse item, discordando· quanto ao valor pleiteado, o qual ficará reduzido de R$ 30.282.129,00 (trinta milhões, duzentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e nove reais) para R$ 12.598.438,33 (doze milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e tres centavos). A justificativa para essa decisão, ou seja, de reduzir o valor pleiteado, baseia-se no fato de que o Consórcio utilizou despesas indiretas fixas e variáveis no cálculo da defasagem do BOI. Existem, portanto, despesas indiretas variáveis, que podem ser gerenciadas de tal forma que a sua incidência diminua quando houver redução de serviços, mas que exija que seja acrescida quando os serviços voltem ao ritmo planejado. Todavia não se pode toda a obra e não tem qualquer relação com o nível de atividade observa ô. Independente da forma como se apresente a variação da receita, o valor das despesas indiretas fixas será sempre imutável, inteiramente alheio ao desenvolvimento daquela variação. Um exemplo: independentemente da liberação de um volume maior ou menor de frentes, não há dúvida de que a Administração Local mariterá um gerente de contrato. Seu custo. Corresponderá a seu salário ao longo de vários meses. No BOI, esse salário é representado pelo percentual de DI e será pago à medida do faturamento. Alterado, contudo, o prazo de duração da obra, alongando a permanência desse gerente de contrato, indene de dúvida que será imperioso suportar os custos adicionais com o pagamento do salário do profissional pelo prazo inicialmente previsto. O valor, portanto, da parcela fixa de DI, depende fundamentalmente da duração da obra. Ocorrendo, pois, alongamento no prazo de sua execução, o custo relativo aos meses que ultrapassem do prazo inicialmente estabelecido fica a descoberto, mesmo que o contratado venha a receber o valor total pactuado em contrato. Para o caso da Administração Central, ela corresponde à parcela do custo da sede da empresa que é rateado pelas obras em execução no período e varia de acordo com a complexidade, prazo e com a estrutura da organização, não havendo como ser materializado em folhas de pagamento ou outro documento equivalente, pelo que, impõe-se a sua apuração pela incidência do percentual físico estabelecido na composição do 801 sobre as despesas dç1 Administração Central apuradas para cada mês do período alongado. Tal como o custo fixo de Administração Local, apesar de representado por um percentual do BOI, corresponde a um custo efetivo, fixo, que deve ser coberto pelas receitas de obra. Com o prolongamento dos prazos, deve ser estendido o valor da taxa de Administração Centrais demonstradas no cálculo do BOI até o final do contrato. Em conformidade com a composição de BOI da Contratada, discriminada abaixo, verifica-se que a taxa incidente sobre o valor do custo direto do contrato é de 36,60% (Id 10041224 e 10041225, fls. 1) Ao final, verifica-se no documento que ainda é feito a discriminação do BDI, com o detalhamento e taxas incidentes. Ressalta-se que não há que se falar em datas e valores unilateralmente apresentado pelas requerentes, pois do trâmite administrativo observa-se que o consórcio apresentou inicialmente um cálculo, o que foi devidamente ponderado e contraditado no referido parecer técnico (Id 10041225 a Id 10041226 a 10041228), inclusive concluindo que é devido o valor de R$ 18.651.268, 39 (dezoito milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), e não o valor que foi inicialmente requerido pelo consórcio, tendo o Estado apresentado a tabela com os valores que concluiu ser devido (Id 10041229), após análise técnica da própria administração pública. Logo, não há que se falar em valores e datas apresentadas unilateralmente, e tampouco na necessidade de análise contábil, se no próprio processo administrativo a recorrente não entendeu ser necessária e não pleiteou a sua realização. Além disso, diante do referido relatório técnico não se demonstra ser necessário a realização de outra análise técnica. Assim, vê-se no relatório que todas as questões foram devidamente examinadas pelos profissionais, fundamentadas em cálculos e em documentação apresentada perante à administração pública estadual, de modo que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I do CPC. Não é demais salientar que o processo administrativo passou por diversos trâmites procedimentais que avaliaram de modo fundamentado e concretamente o reequilibro contratual, tendo sido elaborado o referido parecer técnico, que foi corroborado por parecer da Procuradoria do Estado do Ceará proferido nos seguintes termos: Analisando o caso, a mesma dúvida acima parece não ter existido, momento algum, para a própria SOHIDRA, que conta com dois pereceres favoráveis à revisão. O que referida Secretaria foi no mês de é de estranhar, contudo, é que o último pronunciamento no processo principal da setembro.'2008 e, até o momento, quase quatro anos depois, proposta nada aparentemente foi feito no sentido de concretizar a revisão contratual pelo Consórcio contratado, com a reposição de seus gastos nos valores fixados em parecer técnico presente nos autos, valores inferiores, inclusive, à quantia pedida inicialmente pelas empresas. Não há, nos autos, qualquer elemento que possa levar à justificação apresentado no atraso da referida revisão, atraso que fez com que novo pedido fosse apresentado pelo Consórcio nesse sentido, o qual compõe o processo em apenso aos autos, este já em 2012. (Id 0041250, fls. 2) O fato de ocorreram imprevistos não isenta o Poder Público de cumprir e manter o reequilíbrio contratual. É garantia do particular contratado a manutenção do equilíbrio financeiro inicialmente pactuado, de modo que quando as vantagens e encargos previamente pactuados pelas partes forem alterados durante a execução do contrato, a parte lesionada pode buscar o restabelecimento do equilíbrio contratual. O fundamento é constitucional, consoante art. 37, inciso XXI da CF: art. 37, inciso XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Sobre os riscos enfrentados nos contratos administrativos e o reequilíbrio contratual, leciona a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 2. álea administrativa, que abrange três modalidades: a) uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido; b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido; c) a terceira constitui o fato da Administração, entendido como "toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato" (Escola, 1977, v. I:434); ou, de forma mais completa, é "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução" (Hely Lopes Meirelles, 2003:233); 3. álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (…) No direito brasileiro, entende-se que, seja nas áleas administrativas, seja nas áleas econômicas, o contratado tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por força do artigo 37, XXI, da Constituição, que exige, nos processos de licitação para obras, serviços, compras e alienações, sejam mantidas "as condições efetivas da proposta". (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 1943- Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023págs. 644 e 645) De acordo com a lei vigente à época (Lei n.º 8.666/93) é possível a revisão dos contratos administrativos para restabelecer os encargos iniciais, devendo ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de prorrogações ao contrato: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da ora, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: § 1.º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Corroborando com o exposto, colho precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. ADMISSIBILIDADE. EVENTOS IMPREVISÍVEIS QUE CONCORRERAM PARA O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL (CONTÁBIL E DE ENGENHARIA) QUE COMPROVAM E DELIMITAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA. DIREITO AO RESSARCIMENTO DESSES VALORES QUE PRESCINDE DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 57, § 1º. E 65 DA LEI N.º 8.666/93. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS.RECURSOS DE AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. Apelação Cível n.º 1.547.574-6RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1547574-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 17.10.2017) (TJ-PR - APL: 15475746 PR 1547574-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 17/10/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2150 14/11/2017) CONTRATO ADMINISTRATIVO - AÇÃO REVISIONAL - Pretensão das autoras de que a ré seja condenada a proceder à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato - Preliminar de nulidade da sentença afastada - Sentença de procedência mantida - Possibilidade de prorrogação do contrato, desde que mantido seu equilíbrio econômico-financeiro, consoante o disposto no art. 57, § 1º, inciso III, e art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666/93 - Necessidade de celebração de aditivos contratuais - Reembolso das quantias despendidas pelas autoras - Prova pericial que concluiu que a responsabilidade pelo atraso na execução das obras foi exclusiva da ré - Verba honorária devida exclusivamente pela CPTM - Fixação dos honorários sucumbenciais recursais - Majoração da verba honorária devida pela ré para os percentuais intermediários previstos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, com fulcro no disposto nos §§ 5º e 11, do Novo CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00315758120118260053 SP 0031575-81.2011.8.26.0053, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 07/02/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. PEDIDO DE REAJUSTE INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES À EMPRESA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07076180420128020001 AL 0707618-04.2012.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 28/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018) Nesse contexto, a meu sentir, o apelante não apresentou argumentos que afastem a sentença de procedência, a qual deve ser mantida para reconhecer os valores devidos para o restabelecimento do equilíbrio contratual. 4. Do recurso de apelação dos autores 4.1. Da assistência litisconsorcial Conheço Do Recurso De Apelação Interposto Por Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Nova Razão Social De Construtora Andrade Gutierrez S.A. ("Ag"), Masone - Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados E Alya Construtora S.A, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Preparo acostado No Id 10041442. Em suas razões recursais, os apelantes se insurgem quanto ao indeferimento em sentença do pedido de assistente litisconsorcial e sobre os critérios de atualização monetária. Passo a analisar neste tópico o pedido de assistente litisconsorcial. De acordo com o apelante, não haveria óbice ao ingresso do Fundo Masone nesta ação de cobrança em decorrência do que dispõe o art. 119 do Código de Processo Civil, segundo o qual o cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial, sendo irrelevante a concordância do Estado, e havendo interesse jurídico no caso. Ademais, teria havido confusão na origem entre cessão de crédito e a vedação constante na lei 8.666/93. Sobre a assistência litisconsorcial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Consoante se observa do art. 109, a alienação de direito litigioso não altera a legitimidade das partes e, para que o cessionário ingresse em juízo substituindo o cedente, é necessário que a outra parte contrária consinta com a sucessão. Por outro lado, caso não haja consentimento, é possível ao cedente atuar na qualidade de assistente litisconsorcial. A assistência litisconsorcial,
trata-se de hipótese de intervenção de terceiros regida nos seguintes termos: Seção III - Da Assistência Litisconsorcial Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Sobre o assunto, leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Dois são os requisitos a serem observados parra que a assistência seja qualificada como litisconsorcial: a) há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido; b) essa relação há de ser normada pela sentença. De alguma forma, portanto, a relação jurídica em que o assistente se apoia para ingressar em juízo no processo alheio deve estar em cogitação na res in iudicium deducta, porque se sabe que sobre ela deverá ocorrer pronunciamento na sentença." (Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento e procedimento comum - Vol. III, 47 ed. Ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016 p. 358) Portanto, não havendo concordância da parte contrária, o terceiro cessionário pode intervir como assistente litisconsorcial, cujo pressuposto é que o direito esteja sendo discutido nos autos. No caso dos autos, o cessionário/apelante peticionou acostando cessão de direitos através de escritura de cessão de direitos creditórios no qual se verifica a cessão dos créditos, pretensões, ações e exceções relativa ao presente feito (processo nº 0158191-45.2016.8.06.0001, fls. 3 do Id 10041343) Há notificação nos autos ao Estado do Ceará sobre a cessão (Id 10041340) e é possível inferir do caso em tela que o contrato já teve o seu fim, sendo discutido no caso apenas o reequilíbrio contratual. Instado a se manifestar quanto ao pedido de assistência litisconsorcial, o Estado do Ceará não apresenta qualquer questionamento quanto à validade da cessão de direito, apenas defendendo a ausência de interesse jurídico do pretenso assistente, sob a justificativa de existir mero interesse patrimonial. Desse modo, os elementos nos autos evidenciam que a recorrente possui relação jurídica não contestada pelo Estado relativa ao direito à cessão de créditos que eventualmente possam advir da presente lide. Assim, não há como deixar de reconhecer a relação jurídica em que se apoia (cessão de créditos) está em discussão na presente ação. Isto porque, caso não seja reconhecido o direito ora pleiteado, da obtenção de valores a título de reequilíbrio contratual, há por consequência uma interferência na própria existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Assim, não há que se falar em mero interesse econômico, mas em verdadeiro interesse jurídico, pois a procedência ou não da ação pode afeta a esfera jurídica da interveniente. Ressalto que não vislumbro prejuízo ao Estado, pois a contratante continua na lide como parte principal. Nesse sentido, ressalto diversos precedentes reconhecendo a possibilidade de o cessionário poder intervir como assistente litisconsorcial, o que corrobora a existência de interesse jurídico: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Em caso de cessão do crédito, cabe ao cessionário ingressar na lide na condição de assistente litisconsorcial do cedente, nos exatos termos do § 2º do art. 109 do CPC. (TJ-MG - AI: 25286635920228130000, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 07/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIABILIDADE. Ocorrendo cessão de crédito, é facultado ao cessionário intervir no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo anuência quanto à substituição do polo passivo, cabe a intervenção da agravante como assistente litisconsorcial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074074568, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/08/2017). (TJ-RS - AI: 70074074568 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - DECLARAÇÃO ACERCA DA DÍVIDA QUE PODE AFETAR A ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA ASSISTENTE - INGRESSO NA LIDE - POSSIBILIDADE. De acordo com o § 2º, do art. 109, do NCPC, "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Deve ser admitida a assistência litisconsorcial caso fique demonstrado que a decisão a ser proferida no processo afetará diretamente a esfera jurídica do assistente. (TJ-MG - AI: 10430509520188130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 27/03/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM CANCELAMENTO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS E ANULAÇÃO DE GARANTIA OU, SUCESSIVAMENTE, PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PENDENTE MEDIANTE O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DERIVADA DE CESSÃO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DA FALTA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, ADMITINDO O CESSIONÁRIO APENAS COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. RECURSO DESTE. ALEGOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. DEMANDA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO, E PARA TANTO NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA QUE O CESSIONÁRIO INGRESSE NA LIDE (ART. 109, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL NA ESPÉCIE, ANTE A EXPRESSA OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029867-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50298677020248240000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 05/09/2024, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO DO CESSIONÁRIO. DEMONSTRADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de intervenção de terceiros na modalidade assistência litisconsorcial. 2. Nos termos do artigo 124 do CPC, considerar-se-á litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre este e o adversário do assistido. Na espécie, o terceiro é titular da relação jurídica discutida nos autos e defende direito próprio, razão pela qual a sentença terá influência direta sobre seu direito material. 3. No caso, o termo de cessão de crédito trata especificamente da cédula de crédito bancário constante dos autos de origem, possuindo o agravante legitimidade para figurar como assistente litisconsorcial da parte autora, porquanto eventual sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial de busca e apreensão poderá lhe causar prejuízos juridicamente relevantes. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-DF 07208151020208070000 DF 0720815-10.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA EXEQUENTE E DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. INGRESSO DA CEDENTE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, RECEBENDO O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ART. 109, CAPUT E § 2º E ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC/2015. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a substituição do polo passivo da ação de origem. 2. Tendo havido cessão dos créditos no curso da demanda e diante da discordância da parte autora, não cabe admitir a substituição do polo passivo da lide, mas apenas o ingresso da cessionária na qualidade de assistente litisconsorcial. Art. 109, caput e § 2º, ambos do CPC/2015. 3. Considerando que o assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontre, não cabe reabrir a discussão sobre os cálculos elaborados pela contadoria do juízo. Art. 119, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a CEF no polo passivo do processo de origem e admitir o ingresso da EMGEA como assistente litisconsorcial da CEF, recebendo o processo no estado em que se encontra. (TRF-3 - AI: 50115233020224030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/12/2022) Portanto, em vista do exposto, deve ser reconhecido o direito da parte recorrente em figurar na presente ação, na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC, recebendo o feito no estado em que se encontra. 4.2. Da correção monetária e dos juros de mora Superado o ponto quanto à assistência litisconsorcial, passo a analisar os critérios de correção monetária e juros de mora impugnados pelas apelantes. Neste tópico, passo a analisar também o recurso da autora CNO S.A, que versa exclusivamente sobre a mesma questão. Conheço do recurso interposto pelo CNO S.A, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Preparo acostado no Id 10041436. O cerne da questão consiste em analisar os critérios de atualização monetária e juros de mora, no qual as partes recorrentes intentam a aplicação das diretrizes fixadas no tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. No tema nº 810, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF, RE 870947, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgamento: 20/09/2017, Data de Publicação: Publicação: 20/11/2017, Repercussão geral - tema 810) No mesmo sentido, o STJ fixou o tema repetitivo de nº 905 a aplicabilidade da lei nº 9.494/97, estabelecendo as balizas de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Em sentença, o juízo de origem aplicou os consectários da condenação nos seguintes termos: "Quanto aos índices para atualização financeira, como aplicado pela Administração no processo administrativo, deverão ser utilizados os dados do contrato, Seção IV - Dados do Contrato, item [47.1]- Reajuste de Preços do Contrato, da mesma forma que foram utilizados no último despacho do processo administrativo (id 45891382 - petição/125, do Pje)." (Id 10041428). De fato, havendo previsão contratual, deve prevalecer os termos pactuados, considerando o princípio contratual básico do pacta sunt servanda, que determina a necessidade de cumprir os termos avençados pelas partes, tornando-se obrigatório para as partes, sofrendo mitigações apenas em decorrência da supremacia do interesse público e em observância à lei. Sabe-se que administração pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que as relações regidas pelo direito público precisam estar amparadas na lei. Nesse contexto, a Lei nº 8.666/93, lei de licitações vigente à época da contratação, prevê que são cláusulas necessárias dos contratos regidos por ela: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III -o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Desse modo, se há critérios previamente definidos no instrumento que ampara a relação firmada entre as partes, deve ser aplicado o que foi eleito pelas partes contratadas para o reajuste contratual, considerando que nesses casos a intervenção do Poder Judiciário deve ser excepcional. Assim, exsurge fazer um distinguishing com relação ao tema 905 do STJ e 810 do STF, pois a condenação da Fazenda Pública Estadual provém de obrigação contratual, devendo prevalecer, portanto, o aplicado no parecer de Id 10041263 (fls. petição/125) que levou em consideração a seção IV do contrato, consoante documento de Id 10041262. Nesse sentido, colho precedentes dos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR FAIXA. ART. 85, § 3º, DO CPC. - O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não tem aplicação quando o débito executado não decorre de condenação judicial imposta a Fazenda Pública, mas de obrigação assumida pelo Município em contrato de prestação de serviço, no qual os encargos foram previstos expressamente - Em se tratando de condenação em honorários em ações em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. Além disso, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (TJ-MG - AC: 10000221853005001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) CONTRATO ADMINISTRATIVO. Município de Cubatão. Obra de reforma e manutenção do Centro Esportivo Edivaldo de Oliveira Chaves. Atraso no pagamento das medições parciais apurado pela perícia. Correção monetária que é mero instrumento de recomposição do equilíbrio financeiro original do contrato. Aplicação que, por isso, dispensa a existência de previsão contratual expressa. Juros de mora também devidos, independentemente de previsão contratual, por decorrerem da lei. Equívoco do perito quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Correção que deve ser calculada com base no IPCA, por força de expressa previsão contratual. Juros de mora que devem ser aplicados de acordo com a legislação vigente para o cálculo dos juros moratórios em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Multa de 10% sobre o valor do saldo contratual que não pode ser imposta ao Município, por ausência de previsão contratual. Cláusula exorbitante, aplicável apenas em favor do ente público e não em seu desfavor. Sentença de procedência. Recurso voluntário do Município provido e recurso oficial provido em parte para que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E e os juros de mora sejam calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, excluída do montante devido a importância correspondente à multa de 10% prevista na cláusula 11.1.6., redistribuídos os ônus de sucumbência e majorada a verba honorária. (TJ-SP - AC: 10018705320188260157 SP 1001870-53.2018.8.26.0157, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 28/01/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2022) JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Devolução dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. REsp. nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, do STJ (DJe 30/10/2019), e RE nº 870.747/SE, Tema nº 810 do STF DJe 20/11/2017). Julgado que se amolda ao quanto assentado ao afastar a incidência da Lei nº 11.960/09 à correção monetária, regendo-se os juros por previsão contratual expressa para a hipótese de mora. Acórdão ratificado, com observação. (TJ-SP - AC: 00190169220118260053 SP 0019016-92.2011.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇAO CÍVEL. LICITAÇAO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. MEDIÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 55, INCISO III, DA LEI 8.666/93. 1. A controvérsia se estabelece sobre a responsabilidade do decurso do tempo entre a data do adimplemento de cada prestação (ou seja, a data da medição da obra) e a data da emissão da nota, que, nos dizeres do autor, dependia de autorização do DAER, o que só acontecia quando houvesse disponibilidade financeira para pagamento, significando um artifício para a autarquia não incorrer em mora. 2. Previsão contratual de que a protocolização das faturas dependeria da disponibilidade físico-financeiro da autarquia. Prova dos autos que demonstra decurso de até nove meses entre o término do serviço e o protocolo para pagamento. Possível o acolhimento do pleito para admitir a data da medição como marco do adimplemento da obrigação, de modo que, em atenção ao inciso III, do art. 55, da Lei 8.666/93, deverá incidir correção monetária entre a data da medição e o efetivo pagamento, pelo IGP-M, conforme previsão contratual. Incidirão, também, juros de mora, de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança (Tema 905), desde o vencimento das faturas até o seu adimplemento. DERAM PROVIMENTO AO... APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079427399, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079427399 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018) 5. Do Dispositivo Diante do exposto: a) Deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do CPC; b) CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11 c/c § 3º, IV, do CPC. c) CONHEÇO do recurso interposto por Andrade Gutierrez Engenharia S.A., nova razão social de construtora Andrade Gutierrez S.A. ("Ag"), Masone - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Alya Construtora S.A., dando parcial PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas para admitir a Fundo Masone como assistente litisconsorcial; d) CONHEÇO do recurso interposto por CNO S.A., para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator