Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0226541-46.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: MARLIZE SOUSA OLIVEIRA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0226541-46.2020.8.06.0001
Recorrente: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Recorridos: MARLIZE SOUSA OLIVEIRA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DO FÓRUM. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16058418) pelo ente público, impugnando a decisão que homologou os cálculo realizados pelo setor de Contadoria do Fórum, haja vista, segundo a parte recorrente, que tal decisão seria extra petita, não sendo admitida pelo ordenamento processual, à luz do art. 492 do CPC. Pede, subsidiariamente, a remessa dos autos para o setor de Contadoria do Fórum para a realização de novos cálculos. 2. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte (ID 16058422). 3. Parecer do Ministério Público (ID 17404507): pela prescindibilidade de sua atuação, haja vista o cunho patrimonial da demanda. 5. Verifico que, de fato, a controvérsia se traduz na observância da decisão de ID 16058416 ao princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deve estar em conformidade com os limites do pedidos formulados pela parte autora. 6. Como bem asseverou o juízo a quo, o julgador deve se ater às especificidades do título executivo judicial exequendo, agindo, de ofício, nos casos em que o diploma processual pátrio permitir, sobretudo em virtude do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC. Analisando, pois, os presentes fólios processuais, entendo que a decisão de ID 16058416 observou estritamente a sentença proferida de ID, a qual respeitou o prazo de prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos exatos moldes do referido título judicial exequendo. Logo, uma vez que a ação foi ajuizado em 06/05/2020, o termo sobre o qual incidirá o instituto da prescrição é somente no período anterior a 06/05/2015, não merecendo acolhimento o recurso inominado interposto pelo ente público. 7. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.