Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal que prossegue unicamente quanto aos honorários de sucumbência, tendo em vista a homologação do acordo referente ao débito principal, conforme decisão de ID 142675343. O feito encontrava-se garantido pela penhora de semoventes lavrada no ID 69370969, na qual a própria executada foi nomeada depositária. Em despacho de ID 176740076, determinei a expedição de novo mandado de avaliação dos bens, considerando o lapso temporal desde a constrição original. Contudo, o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 179218323) que deixou de proceder à avaliação, pois foi informado pela executada que "alguns animais morreram e o restante foi vendido, tendo em vista a mesma ter firmado acordo de parcelamento de pagamento, com a parte exequente". Intimada (implicitamente, pela juntada da certidão), a defesa da executada peticionou (ID 180994669), alegando que a garantia teria sido "liberada quando fez o ACORDO EM AUDIÊNCIA" e que o ato não caracterizaria fraude à execução. Analiso. A alegação da executada não merece prosperar. O Termo de Audiência (ID 98977032) é cristalino ao afirmar que não houve acordo quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo as partes "o prosseguimento da execução quanto ao tange aos honorários sucumbenciais". A decisão que homologou o pacto (ID 142675343) foi igualmente expressa ao extinguir a ação somente quanto ao principal, ressalvando que "ainda há litígio em relação aos honorários sucumbenciais". Em nenhum momento este Juízo determinou a liberação da penhora (ID 69370969), tanto que, posteriormente, determinou sua reavaliação (ID 176740076). A executada, na condição de depositária, tinha o dever legal de guarda e conservação dos bens penhorados. Ao dispor dos semoventes sem autorização judicial, frustrando o prosseguimento da execução quanto aos honorários devidos ao terceiro interessado, praticou, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, III, do CPC. Diante do exposto: Indefiro o pleito formulado na petição de ID 180994669, eis que a penhora de ID 69370969 jamais foi liberada por este Juízo. Intime-se a executada, Sra. Antonia Donsita de Araujo Mendes, por seu advogado e também pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclarecer o destino dado a todos os 16 (dezesseis) semoventes descritos no Auto de Penhora de ID 69370969; b) Depositar em juízo o valor equivalente à avaliação (R$ 42.000,00 - ID 2378), devidamente corrigido, ou apresentar bens idôneos em substituição, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, parágrafo único, CPC), sem prejuízo das sanções criminais cabíveis (depositário infiel). Intime-se o terceiro interessado, Sr. Antonio Liude Elias da Silva, acerca da Certidão de ID 179218323 e da Petição de ID 180994669, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hércules Antonio Jacot Filho Juiz de Direito