Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000321-91.2023.8.06.0112.
Recorrente: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros
Recorrido: INOCENCIA GOMES MARCELINO Ementa: Constitucional. Administrativo. Fornecimento de fármaco constante da lista Rename. Modulação de efeitos inexistência de necessidade de declínio para a justiça federal. Competência da justiça estadual. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Possibilidade de ressarcimento na via administrativa. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Teriparatida (Forteo), diante da comprovada necessidade do fármaco e da hipossuficiência financeira do autor para sua aquisição. II. Questão em discussão 2. Verificar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, por se tratar de medicamento pertencente à primeira linha do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), e o eventual declínio de competência para a Justiça Federal. 3. Analisar a legitimidade do Município para figurar no polo passivo, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção do direito à saúde. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento dos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral, definiu que as ações ajuizadas até 19 de setembro de 2024 não estão sujeitas ao redirecionamento de competência para a Justiça Federal. 5. A modulação buscou resguardar a segurança jurídica das demandas já em trâmite, evitando a descontinuidade da prestação jurisdicional. 6. No caso concreto, a ação foi proposta em 09 de maio de 2023, portanto anterior ao marco temporal fixado, devendo permanecer na Justiça Estadual, independentemente da nova diretriz de competência. 7. A responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza o ajuizamento da ação contra qualquer deles, cabendo eventual pedido de ressarcimento em sede administrativa entre os entes. IV. Dispositivo Apelação conhecida, mas desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados Art. 1º, III, Art. 23, II e Art. 196, todos da Constituição Federal. Jurisprudências relevantes STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024 STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Não padronizado] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento integral ao pleito municipal tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente o pedido formulado por Inocência Gomes Marcelino para fornecimento de Teriparatida 250mg/ml (FORTEO). Petição Inicial (ID 18259899): A autora, Sra. Inocência Gomes Marcelino, é portadora de Osteoporose (CID M81) e necessita do medicamento Teriparatida (FORTEO) 250 mcg subcutâneo por dia para tratamento. A medicação possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e foi incluída na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde - SUS. O custo do tratamento é de R$ 42.692,04 (quarenta e dois mil seiscentos e noventa e dois reais e quatro centavos), quantia que a autora não possui. Após pedido administrativo negado, ajuizou a presente ação Sentença (ID 18259951): O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente, fundamentando a decisão no dever solidário dos entes federativos em assegurar o direito à vida e à saúde, bem como na comprovação da necessidade do medicamento e da impossibilidade financeira da autora. Apelação (ID 18259959): O Município de Juazeiro do Norte alega ilegitimidade passiva, argumentando que o medicamento solicitado pertence ao Grupo 1ª da lista dos Componentes Especializados da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja competência de fornecimento seria da União. Sustenta, ainda, que a judicialização da distribuição de medicamentos ofende princípios da administração pública e causa impacto indevido no orçamento municipal. Parecer ministerial (ID 18435811): O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Peço data para julgamento. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. O apelo não comporta provimento. A sentença deve ser mantida. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu um marco temporal em relação a eventual modificação de competência, conforme os parâmetros que estabelecidos no Tema 1234, Tema 6 e nas Súmulas vinculantes 60 e 61. A modificação de competência deve ocorrer tão somente em relação as ações ajuizadas após 19 de setembro de 2024. Desse modo, as ações que foram ajuizadas anteriormente, não necessitam que ocorra o declínio de competência, por razões de segurança jurídica, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação a tal ponto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. (...) 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). A presente ação foi ajuizada em 09 de maio de 2023 (ID 18259899), logo, não há necessidade de declínio de competência no presente caso. Analisando os autos e os documentos acostados, verifica-se que o medicamento Teriparatida foi incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS - por meio da Portaria SCTIE/MS nº 62, de 19 de julho de 20221, para tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica. Após isso, o fármaco teve sua inserção aprovada no grupo 1-A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) durante a 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite de 2022. Segundo o portal do Ministério da Saúde, integram o "grupo 1" aqueles medicamentos cujo financiamento é exclusivo da União, pois têm elevado impacto financeiro para o componente, sendo indicado para o tratamento de doenças mais complexas. Esse grupo, todavia, é dividido no grupo 1-A e 1-B. O primeiro engloba os medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, veja-se: Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. Grupo 1 - medicamentos cujo financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União. É constituído por medicamentos que têm elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para as doenças com tratamento mais complexo, para os casos de refratariedade ou intolerância à primeira e/ou à segunda linha de tratamento, e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. Os medicamentos do Grupo 1 se dividem em: Grupo 1A - medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Grupo 1B - medicamentos cuja aquisição é realizada pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal com transferência de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a título de ressarcimento, na modalidade Fundo a Fundo, e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal Em análise dos autos restou comprovada a necessidade do fármaco para o tratamento da requerente (ID 18259900, fls. 9 e ss), bem como a ausência de recursos financeiros para o seu custeio, preenchendo os requisitos do tema 106 do STJ. Uma vez que o caso se enquadra na hipótese de modulação que foi desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada ao caso a Tese 793 do STF que assegura a competência solidária e a desnecessidade de declínio de competência. Desse modo, observando o direito à saúde, como próprio concretizador do direito à vida, tem-se que a alegação do apelante não merece prosperar. A tese fixada tem o seguinte teor, vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Corroborando o exposto temos a decisão do órgão Especial deste Tribunal de Justiça, vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESES 793 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, e a obrigatoriedade de incluir a União no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O que se extrai da tese fixada no Tema 793/STF é que os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, e que a obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo ocorrerá apenas quando o tratamento não estiver incluído nas políticas públicas. 4. No caso dos autos, o tratamento pleiteado foi incorporado às políticas públicas disponibilizadas pelo SUS, conforme afirmado no acórdão recorrido, não sendo dado à Vice-Presidência afastar ou reexaminar tais conclusões, conforme a Súmula 279 do STF. 5. Os efeitos do Tema 1.234/STF (RE 1.366.243) quanto à competência da União, alcançarão apenas as ações ajuizadas após a publicação do seu resultado de mérito (16.09.2024), não se aplicando à presente a ação (ajuizada em 04.04.2011). 6. O acórdão recorrido, ao deixar de incluir a União no polo passivo da demanda, se harmoniza com o Tema 793/STF, ao tempo em que não foi alcançado pelo marco temporal fixado na modulação dos efeitos do Tema 1.234/STF, não sendo o caso de retratação quanto à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00019468220118060000 Fortaleza, Relator.: LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020); STF, Tese 1.234 da Repercussão Geral (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024); STF, Súmula 279. (Agravo Interno Cível- 0001946-82.2011.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 20/02/2025, data da publicação: 24/02/2025), Data de Julgamento: 20/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/02/2025) Veja que, o Poder Judiciário tem sua atuação voltada tanto como intérprete da lei, mas também como importante força motriz de concretização do que ela dispõe, fazendo valer os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna. Nesse sentido, sabe-se que o direito à saúde é de competência comum e de responsabilidade solidária de todos os entes políticos, art. 23, II, Constituição Federal/88 c/c art. 4º da Lei nº 8.080/90. Ao analisar os grupos de medicamentos do CEAF, observa-se que o grupo 1-A é financiado pela União, mas tem sua distribuição, armazenamento e dispensação realizada pelos Estados e Distrito Federal. Assim, tem-se que não há uma atuação exclusiva do ente federal, mas sim uma atuação conjunta de todos eles para que o direito à saúde seja observado, em verdadeira observância às responsabilidades estatuídas na CF/88. Nesses termos, colaciono decisão deste Tribunal de Justiça sobre a temática, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF E ART. 23, INCISO, II, DA CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, AINDA, AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL CIDADÃO, NO JULGAMENTO DO IAC Nº 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com o objetivo de ser determinada a inclusão da União no polo passivo da lide com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a repartição administrativa de competências entre os entes federados em matéria de direito à saúde. 02. Suscita o recorrente que o medicamento pleiteado é incorporado ao SUS, pertencendo ao Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) e que a responsabilidade pelo seu financiamento é da União. Explica que a compra é centralizada pelo Ministério da Saúde, que envia para as Secretarias de Saúde Estaduais/DF, a quem competem a programação, armazenamento, distribuição e dispensação. 03. Ocorre que, quanto ao assunto, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual, a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. 04. No caso em análise, considerando que o fármaco micofenolato mofetil possui registro na ANVISA e se encontra incorporado ao SUS desde 18 de maio de 2022 (Portaria SCTIE/MS nº 46), não há óbice para tramitação da lide na Justiça Estadual, pois, apesar de o medicamento pleiteado ser adquirido pelo Ministério da Saúde, por se tratar de medicamento pertencente ao grupo 1A do componente especializado de assistência farmacêutica, este é fornecido às Secretarias de Saúde dos Estados, observando, assim, a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. 05. Ademais, importante lembrar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, na íntegra. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000822-58.2019.8.06.0073 Croatá, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não incorporado nas listas do SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NESSE MOMENTO. RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. RE 1366243. DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJ/CE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para pessoa hipossuficiente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno e Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação - Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, portanto, que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Município, ou na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e parcialmente provida - Sentença reformada em parte, tão somente quanto os honorários advocatícios. (TJ-CE - Apelação Cível: 0204685-42.2022.8.06.0167, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO TERIPARATIDA A PACIENTE ACOMETIDA DE OSTEOPOROSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE BARBALHA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO EM VALOR AQUÉM DA MÉDIA ARBITRADA EM CASOS ASSEMELHADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs Apelação contra sentença de procedência de pleito voltado ao fornecimento do fármaco Teriparatida a paciente acometida de osteoporose, a qual condenou os requeridos, ora apelados, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Verifica-se que de fato a quantia arbitrada de R$ 300,00 (trezentos reais) não é condizente com as particularidades do feito, haja vista a extrema relevância do direito constitucional ora tutelado, bem como objetivando privilegiar o labor empreendido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, o qual mostrou-se eficaz ao atendimento do pleito pretendido, bem fundamentando a exordial e peticionando nos autos. 3. Considerando-se a média das verbas honorárias arbitradas por esta Corte em casos análogos e não se olvidando que os honorários serrão rateados em partes iguais entre os entes públicos sucumbentes, afigura-se proporcional a majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), quantum apto a remunerar o trabalho desempenhado pelo Defensor Público, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Majoração das verbas honorárias em desfavor dos entes públicos sucumbentes para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). (TJ-CE - Apelação Cível: 0200409-49.2022.8.06.0043 Barbalha, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO PLEITEADO NÃO CONSTANTE DE ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DA TESE JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL CONSTANTE DO TEMA 0793 DO STF. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14, STJ. SUPERVENIENTE ATO DE INCLUSÃO DO FÁRMACO NO ÂMBITO DO SUS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- A Turma Julgadora, ao examinar o recurso, consignou expressamente, com esteio na prova documental carreada aos fólios, tratar-se de pessoa idosa hipossuficiente, cujo tratamento temporário com a utilização de Teriparatida fora prescrito após o insucesso da terapia com Bisfosfonato disponível no Sistema Único de Saúde. 2- No que toca à não dispensação da mencionada droga pelo sistema de saúde público, é dizer, à sua não ocorrência em atos normativos do SUS, bem como à necessidade de remessa dos autos ¿ por essa razão ¿ à Justiça Federal, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde não é irrestrita, estabelecendo balizas interpretativas da dita solidariedade, não reproduziu no texto da tese firmada com repercussão geral, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 (Tese 0793), o trecho do voto do Relator para o acórdão, Ministro Edson Fachin, que defendera o deslocamento de competência ante a necessidade de inclusão da União nas demandas de saúde em que esta fosse ¿legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal¿ e ¿não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual¿, e ¿v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses)¿. 3- A Primeira Seção do STJ, em deliberação no Incidente de Assunção de Competência nº 14, sobre a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde e no exame da inclusão da União no polo passivo da demanda, por ato de ofício ou emenda à inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, malgrado não julgado no mérito, deixou consignado, em 08/06/2022, que ¿até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator¿. 4- Há recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para a inclusão da Teriparatida no âmbito do SUS, havendo a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde (MS) decidido (Portaria SCTIE nº 62, de 2022; DOU nº 137, Seção 1, 21/07/2022) por sua incorporação para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS, como in casu, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do MS. 5- A pretensão ora deduzida encontra amparo na hipótese do inc. II do art. 1.022 do CPC, na medida em que o Colegiado não enfrentou a tese, aventada no apelo, atinente à não inclusão do fármaco nos atos normativos do SUS e quanto à imprescindibilidade de remessa do feito à Justiça Federal. 6- Aclaratórios conhecidos e providos, sem alteração no resultado do julgamento. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0050016-71.2020.8.06.0047 Baturité, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793 DO STF. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. IAC Nº 14. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA MESMA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO NÃO APLICADO AO MUNICÍPIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 2. O STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, proferiu decisão liminar, proibindo os Juízes estaduais de "de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 3. In casu, o laudo médico (pág. 47) especificou que: "a paciente necessita de tratamento para osteoporose com teriparatida, o medicamento em questão é indicado ao paciente em virtude da gravidade do quadro em questão, apresenta perda superior a 50% na coluna, com fratura prévia, inclusive com redução da altura vértebra torácica. A não realização do tratamento implica em maior chance de fratura, com aumento da morbimortalidade. Atualmente, os medicamentos disponibilizados pelo SUS via PCDT não substituem medicamento proposto para a paciente". 4. A Nota Técnica do NATJUS-CE nº 327, que trata do uso da Teriparatida em pacientes com diagnóstico de artrite reumatoide e osteoporose, afirma que o medicamento: "possui em sua bula indicação para o tratamento da osteoporose com alto risco para fraturas tanto em mulheres na pós-menopausa como em homens. O alto risco para fraturas inclui um histórico de fratura osteoporótica, ou a presença de múltiplos fatores de risco para fraturas, ou falha ao tratamento prévio para osteoporose conforme decisão médica". (grifo nosso) 5. No caso, é manifesta a impossibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, visto que ambos integram a mesma Fazenda Pública Estadual. Essa situação configura a denominada "confusão", que se dá quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, circunstância que enseja extinção da obrigação (CC, art. 381). 6. Incidência da Súmula nº 421 do STJ e de precedentes julgados sob a sistemática de recursos especiais repetitivos (TEMAS 128, 129 e 433). Matéria infraconstitucional. Prevalência da orientação firmada na Corte Superior. Mesma compreensão amplamente adotada na ambiência do TJCE. 7.No presente caso, entendo que o mais razoável é fixar de maneira equitativa os honorários a serem pagos pelo Município de Juazeiro do Norte em favor do patrono da autora, valendo lembrar, ainda, que o STJ entende ser possível a fixação de verba honorária de forma equitativa quando o valor da causa ou da condenação originar honorários irrazoáveis. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00558233720218060112 Juazeiro do Norte, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Dessarte, não há óbice a atuação do Município no fornecimento do Teriparatida aos indivíduos que dele necessitem, não se verificando aqui a competência exclusiva da União no âmbito administrativo, mas sim uma conjugação de ações entres os entes federativos. Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde, não sendo caso de violação da separação dos poderes. No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia ou à reserva do possível, por se tratar de dever Estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Portanto, uma vez comprovada a condição clínica da paciente, bem como a sua incapacidade financeira, imperioso é o reconhecimento da obrigação do Estado no aprovisionamento do tratamento de saúde de que necessita a autora. Registre-se, ainda, que o apelante não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) que a condenação na obrigação de fornecer o medicamento tenha possibilidade, de fato, de prejudicar o orçamento do estado. Isto é, o recorrente não se desobrigou do ônus da prova referente à cláusula da reserva do possível. Ademais, a falta de dotação orçamentária específica também não pode servir de obstáculo ao fornecimento de medicamentos aos necessitados, sobretudo quando a vida e a saúde são bens maiores a serem protegidos, devendo prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros, não podendo esses direitos constitucionais serem indevidamente obstados por mera questão burocrática. Nestes termos, prevalece a responsabilidade solidária em sua acepção literal, em que os vários devedores podem ser cobrados pela totalidade da obrigação. Conforme a decisão do STF no tema 793, a repartição de competências pela autoridade judicial deve seguir os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, e se presta a determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outrossim, em face da solidariedade, a ausência de participação da União não afasta a sua responsabilidade no caso de ação de regresso, visto que compete à autoridade judicial determinar, caso a caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, nada impede que o ente formule pedido de ressarcimento de valor em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação autônoma, de modo a evitar a ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Portanto, diante da comprovação da autora quanto à necessidade do uso do medicamento e à ausência de meios financeiros próprios para arcar com o seu custeio, conforme documentação nos autos, não há óbice ao Poder Público para que seja concedida a obrigação ao ente promovido na ação, ora apelante. Dessa forma, é indubitável que os elementos apontados pelo apelante de (1) responsabilidade da União pelo fornecimento do medicamento TERIPARATIDA devido a repartição administrativa do fármaco no CEAF, (2) da indevida sobrecarga ao município diante da reserva do possível e (3) do consequente deslocamento de competência para a justiça federal, não merecem prosperar, conforme o arcabouço jurídico apresentado e fundamentado acima. Isso posto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em relação aos honorários, levando em conta a fase recursal, majoro o valor anteriormente fixado favor da parte recorrente para R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator