Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA RIBEIRO, REPRESENTADO POR LUZIMEIRE SILVA ALVES RIBEIRO
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por executado contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do Município de Fortaleza, pela qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de garantia do juízo e do não atendimento à determinação de emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação da garantia exigida pela Lei de Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento de embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo quando o embargante alega hipossuficiência financeira, sem apresentar prova idônea dessa condição, bem como se é válida a extinção do processo diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após a garantia da execução, configurando condição de procedibilidade da ação. 4. O Magistrado de origem, ao constatar a ausência de garantia do juízo e de prova da hipossuficiência econômica, determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, oportunizando ao embargante a regularização da demanda. 5. O autor, embora devidamente intimado, permaneceu inerte e não apresentou documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos nem comprovou a impossibilidade de prestação da garantia exigida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da exigência de garantia do juízo apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade financeira do executado, circunstância não demonstrada nos autos. 7. A apresentação de documentos apenas em sede recursal não supre a omissão verificada na origem, além de não comprovar, por si só, a impossibilidade de oferecer garantia da execução. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041143-33.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Bezerra Ribeiro, representado por Luzimeire Silva Alves Ribeiro, tendo como apelado Município de Fortaleza, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 3041143-33.2024.8.06.0001, que, considerando a não apresentação da garantia da execução, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC (ID 31971958), nos seguintes termos: (...) Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, deixando de apresentar garantia da execução, devendo ser aplicado o art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, sendo o caso de rejeição liminar. Desse modo, como não foram cumpridas as determinações no prazo conferido, é caso de extinção. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, reitera-se que, afora os embargos à execução, que, como dito, requerem obrigatoriamente a garantia do juízo para sua consecução, o Executado pode arguir a alegada isenção nos autos da Execução Fiscal, através de Exceção de Pré-executividade, sem necessidade de garantia do juízo. Sem custas. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE o presente feito e ADOTEM-SE as demais providências de estilo. [grifos originais] O autor apelou, alegando, em resumo, que: a) se encontra comprovada sua hipossuficiência financeira; b) a negativa da justiça gratuita esvazia o direito de acesso à justiça; c) é insustentável a exigência de garantia em juízo como condição para admissibilidade dos embargos à execução, acrescentando que a jurisprudência do STJ tem admitido a dispensa da garantia em Juízo quando comprovada hipossuficiência financeira; d) a sentença recorrida deixou de analisar adequadamente o pedido de dispensa da garantia formulado pelo apelante, limitando-se a extinguir os embargos de forma prematura. Requer, ao final, o provimento recursal (ID 31971962). Sem intimação do Município de Fortaleza para apresentação de contrarrazões, ante a ausência da formação da relação processual, consoante decisão de ID 31971964. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso interposto em sede de embargos à execução, de interesse meramente patrimonial, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o autor contra sentença que, considerando a não apresentação da garantia da execução, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. O ora apelante, ao ajuizar os Embargos à Execução em exame, formulou, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça, além de haver requestado a dispensa da prestação de caução para fins de concessão de efeito suspensivo à execução, sustentando que ofertar tal garantia afetaria sua subsistência. No entanto, não cuidou o autor de adunar à exordial declaração de pobreza ou prova de sua hipossuficiência financeira, nem documento hábil a atestar a insuficiência de recursos para oferecimento da garantia do juízo. Portanto, o Magistrado a quo, ao examinar a exordial, proferiu despacho fundamentado, consignando a ausência de prova capaz embasar a concessão da gratuidade judiciária e a não apresentação de garantia do juízo ou de documento atestando a impossibilidade de oferta de caução, determinando, ao fim, a intimação do embargante para emendar a inicial, com apresentação da cópia da garantia do juízo e de prova apta ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Segue a parte final do despacho (ID 31971954): (…) Destarte, DETERMINO a intimação do Embargante para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, venha emendar a inicial (CPC/2015, Art. 321), apresentando a cópia da garantia do juízo legalmente prevista, adequando, assim, o procedimento em análise aos interesses então externados, sob pena do indeferimento da petição inicial (CPC/2015, Art. 321, Parágrafo único, c/c LF n. 6.830/1980, Art. 16, § 1º). PROTRAIO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, até que a Embargante, no mesmo prazo acima conferido - 15 (quinze) dias -, venha comprovar, por documento(s) hábil(eis) e formal(is), a inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (CPC/2015, Art. 99, § 2º, última parte). Empós ultimada(s) a(s) indigitada(s) regularização(ões) dos autos ou, se for o caso, traspassado in albis o prazo então concedido para manifestação, VOLVAM-ME os autos em conclusão, para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos. (…) [grifos originais] Contudo, apesar de devidamente intimado (ID 31971957), o autor não se manifestou, com decorrência de prazo em 08/05/2025, consoante informação constante do Sistema PJe de 1º Grau. Na sequência, o Juízo de origem, considerando a inércia do embargante em providenciar as diligências determinadas, deixando de apresentar a garantia da execução, indeferiu a liminar com base no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, proferindo a sentença extintiva do feito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. Como se observa, foi oportunizada ao embargante/apelante a produção de provas para embasar o deferimento da benesse da justiça gratuita, bem como para a dispensa da garantia do Juízo, já que os documentos anexados à exordial não demonstram a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de apresentação de caução, não se olvidando que não foi providenciada a garantia da execução. Nesse sentido, dispõe o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.". No mais, o parágrafo único do art. 321 do CPC autoriza ao juiz conceder ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, indicando precisamente o que deve ser complementado, como foi efetivado. A despeito disso, o autor não cumpriu as diligências que lhe foram atribuídas, implicando o indeferimento da exordial, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. É como se vê: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Não se olvida o entendimento já sedimentado no STJ acerca da possibilidade de mitigação da exigência da garantia, todavia se exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para tal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). 3. No caso em exame, o Tribunal originário, ao apreciar os fatos e provas acostadas aos autos autos, atestou a ausência de comprovação, por parte do recorrente, da insuficiência de recursos financeiros para oferecimento da garantia necessária ao processamento dos embargos do devedor. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.166/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) [grifei] Portanto, agiu com acerto o Juiz sentenciante ao extinguir o feito nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, evidenciando-se, no mais, que o apelante somente veio produzir prova nesse sentido em sede de recurso (ID 31971963), todavia, além de a matéria se encontrar preclusa, os extratos bancários adunados, per se, não se prestam à comprovação da impossibilidade de oferta da garantia do juízo. Frise-se que, como assinalado na parte final da sentença, "afora os embargos à execução, que, como dito, requerem obrigatoriamente a garantia do juízo para sua consecução, o Executado pode arguir a alegada isenção nos autos da Execução Fiscal, através de Exceção de Pré-executividade, sem necessidade de garantia do juízo." (ID 31971958). Seguem precedentes deste Tribunal em casos assemelhados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. VALOR DA CAUSA INCORRETO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, diante da não retificação do valor da causa e da ausência de comprovação da impossibilidade de garantir o juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é correto o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução diante do descumprimento da ordem de emenda; (ii) estabelecer se é possível dispensar a garantia do juízo sem comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica; e (iii) determinar se é cabível, nesta fase, o exame da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz determina a emenda da petição inicial quando identifica vícios formais, devendo o autor cumprir a diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A embargante deixa de retificar o valor da causa e de comprovar a impossibilidade de garantir o juízo, apesar de intimação clara e específica, o que caracteriza descumprimento da ordem judicial. 5. O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao montante executado quando se busca a desconstituição integral do título, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.799.339/SP). 6. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, § 1º, exige a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, regra reafirmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.272.827/PE). 7. A jurisprudência admite a mitigação da exigência de garantia apenas quando o executado comprova inequivocamente a absoluta impossibilidade de fazê-lo, mediante prova robusta da inexistência de patrimônio ou de bens penhoráveis. 8. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação contábil ou fiscal idônea, não comprova hipossuficiência e não autoriza a dispensa da garantia do juízo. 9. O indeferimento da petição inicial, diante do não cumprimento da determinação de emenda, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 10. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa não pode ser examinada nesta instância, pois diz respeito ao mérito dos embargos cujo processamento foi obstado validamente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30049459420248060001, Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2026) [grifei] Ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil e Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Garantia do Juízo. Necessidade. Art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Acervo probatório que não demonstra insuficiência de patrimônio pela embargante. Condição de procedibilidade não observada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que decidiu pela rejeição dos Embargos à Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se afigura-se possível a oposição de Embargos à Execução Fiscal sem apresentação de garantia do juízo pela embargante, conforme exigido pelo art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar essa problemática, firmou posicionamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de diploma normativo específico, deve prevalecer sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, subsistindo, desta maneira, a exigibilidade de apresentação de garantia para fins de admissibilidade dos Embargos do Devedor. 4. Ainda que essa exigência venha sendo relativizada em casos específicos pelo STJ, afigura-se indispensável que seja efetivamente comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, circunstância que não se confunde nem mesmo com a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 5. O acervo probatório existente nos autos não permite concluir que seja a apelante hipossuficiente sob o aspecto patrimonial. 6. Condição de procedibilidade que, uma vez inobservada, induz à extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001414520248060143, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/02/2026) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Sem majoração de honorários, ante a ausência de formação da relação processual na origem. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora