Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128258-22.2019.8.06.0001.
AUTOR: DIANA ARRUDA BARREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DIANA ARRUDA BARREIRA ajuizou ação ordinária, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. Passo ao saneamento. A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, quanto à impugnação da Justiça Gratuita formulado pelo requerido, vejo que a autora declarou não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca em sentido contrário, a qual não foi produzida pela ré. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM O Banco réu arguiu também preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum, afirmando que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional). Defende que é da União Federal a legitimidade para compor a lide, o que atrai a competência da Justiça Federal. Acontece que, conforme o julgamento do TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça, no dia 14 de setembro de 2023, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. E ainda, consequentemente, a justiça comum é competente para julgar e processar a presente demanda. Preliminares AFASTADAS. C) DA PRESCRIÇÃO A parte demandada aduz que a pretensão autoral está atingida pela prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Argumenta que, tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados. Assim, sustenta que se deve reconhecer a prescrição do caso em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 18/06/2020. Acerca da prejudicial de mérito levantada em contestação, importante destacar que o prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido, segue o julgamento do TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça, no dia 14 de setembro de 2023: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim sendo, o prazo prescricional da presente querela inicia-se quando a autora toma ciência do ato lesivo, ou seja, no momento que foi sacar seus valores de sua conta individual do PASEP (09/08/2018) e prescreve em 10 (dez) anos. Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. II. DO SANEAMENTO DO FEITO E PONTOS CONTROVERTIDOS Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: existência ou não de má gestão quanto à conta vinculada ao Pasep, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Questão de direito relevante para decisão do mérito: Lei n. 13.483/17; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar 26/75; artigos 186 e 927 do Código Civil; e Tema 1150 do STJ. Distribuição do ônus da prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" (AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) O recente julgamento do Tema Repetitivo n. 1300 pelo STJ, acórdão publicado em 18/09/2025, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Atividade probatória: a controvérsia da demanda pode ser resolvida por meio de juntada de documentos complementares e perícia contábil. III. DA PERÍCIA
Intimação - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL CONTÁBIL (ID119060080), a ser realizada a fim de apurar se o valor apontado pela autora é devido pela instituição financeira ré. Isto posto, determino que o Gabinete desta Unidade Judiciária proceda junto ao Sistema SIPER - Sistema de Peritos, na intranet do TJ/CE, a consulta e indicação de profissional especializado em perícia contábil, que se encontre cadastrado e regularizado para atuar como perito judicial junto ao TJ/CE, certificando nos autos, cujo pagamento dos honorários ficará a cargo da parte ré, posto que foi quem solicitou a prova pericial. Após o sorteio pelo SIPER, intimem-se as partes, por seus advogados, do presente despacho e da nomeação do perito, para que em 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, podendo no mesmo prazo arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o perito de sua nomeação, por meio de carta, a fim de que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, faça sua proposta de honorários, apresentando com ela seu currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Após a manifestação do perito, intime-se o promovido para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários, devendo o promovido, caso concorde, efetuar o depósito dos honorários em conta judicial. Caso haja discordância, retornem-me conclusos para arbitramento. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito por e-mail para que indique a data e o local do início da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, remetendo a ele cópia dos quesitos, advertindo-o que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, tudo em fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Informados a data e local da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso queiram, acompanhem a produção da prova, devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos oferecer pareceres, caso queiram (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Ao gabinete para providências. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital