Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0177979-50.2013.8.06.0001.
AGRAVANTE: CEARA DIESEL S/A
AGRAVADO: ANTONIO DE MOURA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em Ação Monitória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória para citação do réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação observou as hipóteses legais do art. 932, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas da carta precatória configura hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), ou se demandaria prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. O relator exerce legitimamente o julgamento monocrático quando a matéria recursal está em consonância com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 5. O dever dos tribunais de manter a jurisprudência uniforme, íntegra, estável e coerente autoriza a decisão unipessoal quando inexistente distinção fática ou jurídica em relação aos precedentes aplicáveis. 6. A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, quanto ao recolhimento das custas, caracteriza ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, justificando a extinção sem resolução de mérito. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a decisão monocrática que nega provimento a recurso quando a matéria encontra respaldo em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, do CPC; 2. O não recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória para citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual dispensa a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 82, 223, 485, IV e §1º, 926 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJCE, Apelação Cível nº 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0201810-83.2023.8.06.0064, Rel. Juiz Conv. José Krentel Ferreira Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200550-06.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0183595-30.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente do Órgão Julgador Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CEARÁ DIESEL S/A. (id. 29774145), visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 28311926), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo da 25ª vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Monitória movida pelo ora Agravante em face de ANTÔNIO DE MOURA NETO, ora Agravado, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, em razão de ter o Agravante deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas relativas à emissão de carta precatória para fins de citação do requerido. Nas razões do presente recurso, o Agravante argumenta, em síntese, que o julgamento monocrático foi proferido em desacordo com as hipóteses legais previstas no artigo 932, inciso IV, do CPC. Além disso, aduz que situação dos autos não se enquadraria no inciso IV do art. 485, mas sim no inciso III, o que demandaria intimação pessoal para suprir a falta, antes de proferir a sentença. Ao final, pede provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau. Sem contrarrazões em virtude da ausência de instauração da relação processual. Eis o breve relato. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC). Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção). Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a instituição bancária defende por meio deste recurso interno, em síntese, que o julgamento monocrático foi proferido em desacordo com as hipóteses legais previstas no artigo 932, inciso IV, do CPC. Além disso, aduz que a situação dos autos não se enquadraria no inciso IV do art. 485, mas sim no inciso III, o que demandaria intimação pessoal para suprir a falta, antes de proferir a sentença. Ao compulsar os autos, entendo que o recurso não merece provimento. Explico. 1. DA ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, o Agravante alega que o julgamento monocrático objurgado foi proferido em desacordo com as hipóteses legais previstas no artigo 932, inciso IV, do CPC, daí ressaindo a necessidade que se reconheça sua nulidade. Contudo, conforme exposto no decisum atacado, a matéria em destrame nos presentes autos é possível de ser analisada de maneira monocrática, faculdade está explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que tornou possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Assim, não carece de modificação o decisum no tocante a esse ponto. 2. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O Agravante sustenta, ainda, que situação dos autos não se enquadraria no inciso IV do art. 485, mas sim no inciso III, o que demandaria intimação pessoal para suprir a falta, antes de proferir a sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo singular julgou a ação monitória, ajuizada pela ora Agravante, extinta sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), pelo fato de não ter recolhido as custas relativas emissão de carta precatória para fins de citação do requerido. Na decisão ora atacada, esta Relatoria expôs a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das referidas custa de citação, a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema vide, o art. 82 do CPC, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. No caso em análise, o Agravante foi devidamente intimado para proceder com recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória (id. 27984059), oportunidade deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer, situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com efeito, referida regra, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, inclusive em processo de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESATENDIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Compulsando os autos, denota-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas da carta precatória destinada à citação do promovido. 3. Inobstante devidamente intimado pela imprensa oficial, o demandante não realizou o adiantamento das custas e despesas processuais, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa perspectiva, a extinção prematura decorre de sua própria omissão, não se havendo falar em ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito, celeridade e economia processuais. Precedentes desta e. Corte. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença terminativa mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) … PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (fl.s 01-07), em desfavor de FRANCISCA LOPES, visando reformar decisão proferida por esta relatoria (fl.s 93-100), que, nos autos da Apelação Cível interposta pela promovente, ora agravante, negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia recursal cinge sobre a revisão da decisão monocrática que manteve a sentença extintiva da Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/agravante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de comprovar o pagamento das custas relativas à carta precatória, tendo em vista que o processo tramitava na comarca de Caucaia e a diligência do Oficial de Justiça ocorreria na comarca de Fortaleza. 3. Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC), uma vez que a parte agravante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, comprovar o pagamento das custas da carta precatória para a realização de diligência do oficial de justiça. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5. O recolhimento das custas após o fim do prazo e da prolação da sentença de extinção do processo não afasta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 223 do CPC e Enunciado nº 129 do FPPC). 6. Verificada a inércia da parte autora no cumprimento da determinação de recolher as custas da carta precatória para a realização de diligência do oficial de justiça., impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, não merece reforma a decisão que manteve a sentença recorrida, pois corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 7. Decisão unipessoal em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, 19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (Agravo Interno Cível - 0201810-83.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) … APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA NO ATENDIMENTO AO COMANDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ausência de recolhimento tempestivo das custas e despesas de ingresso, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 2. In casu, a parte recorrente foi intimada para proceder com recolhimento de custas e despesas iniciais, sob pena de extinção sem resolução meritória, oportunidade que deixou o prazo transcorrer in albis, situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (fl. 71). 3. Ressalte-se, por oportuno, que, toda a fundamentação do julgado recorrido se refere à falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, e não abandono da causa, este sim exigível a intimação pessoal prévia à extinção. 4. Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200550-06.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024)... RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CASO NOS AUTOS QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se o apelante contra a sentença que decretou a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pagamento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória, tendo em vista que nada foi apresentado ou requerido. 2 - O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência motiva a extinção do processo, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 3 - Logo, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralização do processo (incisos II e III do artigo 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 8 de março de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0183595-30.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2022, data da publicação: 08/03/2022)
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, contudo para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR