Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201976-79.2022.8.06.0055EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS SANTOS SILVAEXECUTADO: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, sucintamente, as partes formularam acordo, requerendo a sua homologação e posterior arquivamento (ID 175296163 e 145020897). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o art. 200 do CPC, in verbis, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". E dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do CPC/15, verifica-se o caso de transigência entre as partes: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação". No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil de 2015, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 175296163 e 145020897, consistente no pagamento de m 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas fixas no valor de R$ 166,09 (cento e sessenta e seis reais e nove centavos), na chave PIX CPF: 026 836 493 - 12, devendo iniciar a partir dessa homologação. Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Suspensos, por ser a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, que defiro. A isenção prevista no art. 90, parágrafo 3º, do CPC/15, aplica-se apenas as custas remanescentes, ou seja, eventualmente aferidas para a baixa do processo, não abrangendo as custas iniciais. Assim, as partes ficam dispensadas ao pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC/15. Quanto as custas iniciais, suspensas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Proceda-se com o levantamento de bloqueio/penhora (sisbajud, renajud, serasajud, etc), especialmente a de ID 154182127, POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. P.R.I. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".