Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202982-84.2025.8.06.0001.
APELANTE: Maria Bessa Campelo
APELADO: Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO. OSTEOPOROSE SEVERA. TERIPARATIDA (FORTEO). ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. RECOMENDAÇÃO DO NATJUS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento (Teriparatida - Forteo) prescrito para tratamento de osteoporose severa, com histórico de fraturas e falha terapêutica. A autora alegou urgência, inexistência de alternativas eficazes. Pleiteou ainda indenização por danos morais em razão da recusa. A sentença de 1º grau afastou o dever de custeio e de indenização, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e cláusulas contratuais excludentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito fora do rol da ANS, mas com respaldo técnico e evidência científica, para tratamento de doença coberta contratualmente; (ii) estabelecer se a recusa injustificada ao fornecimento do medicamento enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, restou demonstrado que a requerente é portadora de osteoporose grave com fraturas patológicas em coluna vertebral tocária e lombar (CID-10: M80.0) há 40 anos, tendo utilizado altas doses de corticosteroides, feito tratamento com risedronato sódico, reposição de cálcio e vitamina D, apresentando, no entanto, quadro refratário. Segundo o relato médico de ID 28508592, "devido à gravidade da osteoporose, com mais da metade das vértebras da coluna já fraturadas e, principalmente, com novas fraturas vertebrais surgindo, a paciente vem evoluindo com hipercifose torácica significativa, com consequente redução da estatura corporal e sem controle do quadro álgico da coluna torácica e lombar mesmo com uso de analgésicos potentes, como os opioides do tipo oxicodona e a fisioterapia, o que está incapacitando a paciente pra realizar atividades simples da vida diária, tais como levantar e deitar na cama (…) somente essas informações já justificam a URGÊNCIA da necessidade de instituir nova terapêutica imediatamente (…)", tendo o médico prescrito tratamento com URGÊNCIA através da teriparatida (forteo). A operadora de plano de saúde deve custear tratamento prescrito para doença coberta contratualmente, ainda que o medicamento não conste do rol da ANS, quando presentes os requisitos da Lei nº 14.454/2022, como a comprovação de eficácia terapêutica e respaldo técnico do NATJUS. O medicamento Teriparatida (Forteo) possui registro na Anvisa, eficácia reconhecida com base em evidências científicas, e aplicação subcutânea com necessidade de supervisão, enquadrando-se como medicamento assistido, afastando a exclusão por uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Havendo laudo médico detalhado, urgência comprovada, falha de tratamentos anteriores e parecer técnico favorável do NATJUS, configura-se a exceção legal à taxatividade do rol da ANS, tornando a recusa abusiva por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A jurisprudência do STJ admite a reparação por danos morais quando a recusa ao tratamento agrava o estado de saúde, impõe sofrimento psicológico e coloca em risco a vida ou integridade física do paciente, como no caso dos autos, em que a autora se encontra debilitada e em situação de dor intensa. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do quadro clínico, o sofrimento experimentado e a conduta da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear medicamento não listado no rol da ANS quando comprovada sua eficácia, a urgência do tratamento, a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes e a recomendação técnica por órgão competente, conforme dispõe a Lei nº 14.454/2022. A recusa indevida ao fornecimento de tratamento prescrito para doença coberta contratualmente configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A negativa de cobertura que agrava o estado de saúde e gera sofrimento psicológico ao paciente enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I e IV, e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13 e VI; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2125725/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AREsp 2789801/MG, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 01.12.2025, DJe 09.12.2025; STJ, REsp 2216493/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T3, j. 01.09.2025, DJe 04.09.2025; STJ, AgInt no REsp 1945455/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1704820/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1874078/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; TJ-MG, AC 10000200651701002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Bessa Campelo contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamentos cumulada com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em face de Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda. Na origem, a autora narrou ser beneficiária de plano de saúde da parte ré e portadora de osteoporose severa, apresentando quadro clínico grave, com histórico de fraturas vertebrais, tendo recebido prescrição médica para uso do medicamento Forteo (Teriparatida) 250 mcg/ml, pelo período mínimo de 24 meses, como única alternativa eficaz para seu tratamento. Alegou que, apesar da expressa indicação médica e da urgência do caso, a operadora de saúde negou a cobertura do fármaco sob o argumento de que o medicamento não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e por se tratar de uso ambulatorial/domiciliar, o que teria ocasionado agravamento de seu estado de saúde, além de sofrimento psicológico relevante. Requereu, assim, a condenação da ré ao fornecimento integral do medicamento prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, entendendo, em síntese, que a negativa de cobertura estaria amparada nas cláusulas contratuais e na regulamentação da ANS, afastando o dever de custeio do medicamento e a configuração de dano moral. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por violar a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Argumenta que o rol da ANS possui natureza taxativa mitigada, não podendo se sobrepor à prescrição médica quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a gravidade do quadro clínico. Defende, ainda, que a recusa indevida da operadora configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, diante do risco à saúde, do agravamento da doença e do sofrimento suportado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação da apelada ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Busca a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que improcedeu ao pedido da autora/apelante de condenação da operadora de planos de saúde quanto ao fornecimento do medicamento Forteo (Teriparatida) 20 mcg/ml, bem como do pedido de indenização por dano moral. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia gravita em torno do direito fundamental à saúde, expressamente assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas públicas. Todavia, quando se ingressa no âmbito da saúde suplementar, não se pode olvidar que os contratos de plano de saúde possuem finalidade precípua de assegurar tratamento médico adequado ao beneficiário, devendo ser interpretados à luz da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso concreto, restou demonstrado que a requerente é portadora de osteoporose grave com fraturas patológicas em coluna vertebral tocária e lombar (CID-10: M80.0) há 40 anos, tendo utilizado altas doses de corticosteroides, feito tratamento com risedronato sódico, reposição de cálcio e vitamina D, apresentando, no entanto, quadro refratário. Segundo o relato médico de ID 28508592, "devido à gravidade da osteoporose, com mais da metade das vértebras da coluna já fraturadas e, principalmente, com novas fraturas vertebrais surgindo, a paciente vem evoluindo com hipercifose torácica significativa, com consequente redução da estatura corporal e sem controle do quadro álgico da coluna torácica e lombar mesmo com uso de analgésicos potentes, como os opioides do tipo oxicodona e a fisioterapia, o que está incapacitando a paciente pra realizar atividades simples da vida diária, tais como levantar e deitar na cama (…) somente essas informações já justificam a URGÊNCIA da necessidade de instituir nova terapêutica imediatamente (…)", tendo o médico prescrito tratamento com URGÊNCIA através da teriparatida (forteo). Quanto ao argumento de ausência de cobertura em razão da não previsão no rol da ANS, tem-se que tal tese não subsiste diante da superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou substancialmente o regime jurídico da cobertura assistencial, ao incluir o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, nos seguintes termos: Art. 10, § 13 - Será obrigatória a cobertura do tratamento prescrito quando houver: I - comprovação da eficácia, à luz da ciência baseada em evidências; ou II - recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS ou de órgão de avaliação internacional reconhecido. No caso em exame, conforme consta dos autos, há recomendação técnica expressa do NATJUS (Nota Técnica 315779 de 21/02/2025 e Nota Técnica 2924711 de 19/12/2024) favorável ao uso do medicamento descrito para o tratamento da patologia apresentada pela requerente, o que, por si só, insere o caso diretamente na exceção legal, afastando a incidência automática da tese da taxatividade do rol. Portanto, ainda que o medicamento não conste expressamente do rol obrigatório da ANS, a própria legislação federal excepciona a regra quando há respaldo técnico do NATJUS, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. É certo que, em regra, os planos de saúde não estão obrigados ao custeio de medicamentos de uso domiciliar. Todavia, a jurisprudência consolidada admite exceção quando demonstrados, cumulativamente, a necessidade comprovada do tratamento, a urgência, a ineficácia ou inexistência de alternativas terapêuticas no rol da ANS e o respaldo técnico, como ocorre na hipótese, tanto porque o médico expressamente atestou a urgência do início do tratamento através da medicação, alertando para os riscos, descrevendo a complexidade e gravidade do quadro clínico da autora com idade avançada diagnosticada com osteoporose severa e diversos quadros de fratura, sendo refratária para outros tratamentos medicamentosos, como por parecer favorável do NATJUS. O rol da ANS, ainda que dotado de caráter taxativo mitigado, não pode se sobrepor à prescrição médica quando presentes tais requisitos, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Nesse contexto, a negativa de cobertura revela-se abusiva, por restringir indevidamente o tratamento indispensável à preservação da saúde e da dignidade da consumidora, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como à legislação consumerista aplicável à espécie. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Após o julgamento do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção, que estabeleceu a natureza taxativa, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2125725 SP 2024/0057907-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 2. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para prever que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não incluídos no rol quando houver comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos, como a CONITEC. 3. No caso concreto, a parte autora demonstrou a necessidade do medicamento Mavenclad (Cladribina), com base em prescrição médica detalhada, falha terapêutica de outros tratamentos e urgência para evitar progressão da doença e sequelas, além de o medicamento possuir registro na ANVISA. 4. A negativa de cobertura do medicamento Mavenclad, em tais circunstâncias, é abusiva, conforme precedentes do STJ que reconhecem a abusividade de cláusulas contratuais que excluem tratamentos essenciais à saúde do consumidor. 5. Recurso provido. (STJ - AREsp: 00000000000002789801 MG 2024/0416961-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) Aliás, conforme já decidiu o STJ, "O medicamento Teriparatida, embora utilizado no ambiente doméstico, é injetável e exige aplicação subcutânea sob supervisão técnica, enquadrando-se como medicação assistida. Por isso, não está incluído na vedação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A jurisprudência do STJ reconhece que medicamentos injetáveis com necessidade de orientação profissional não podem ser classificados como de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de cobertura, configurando-se obrigação da operadora". (REsp n. 2.216.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ademais, havendo cobertura contratual para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento imprescindível ao tratamento de que carece a segurada, sendo este o caso dos autos. Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, recomendando a conduta essencial ao paciente. A respeito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1945455/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020) 2. De fato, "é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no REsp n. 1.841.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020). 3. Não há como afastar a premissa alcançada pelo acórdão quanto à configuração da falha na prestação do serviço hospitalar e o consequente dever de reparação moral na hipótese, sem proceder ao revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. Segundo a orientação deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ […]. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1704820/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO IMPORTADO, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA ILÍCITA. ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicação importada não nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na Anvisa (art. 10, I e V, da Lei n. 9.656/1998; Recomendação n. 31/2010 do CNJ e dos Enunciados n. 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde). Após o ato registral, todavia, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. 2.Diante do registro em território nacional, com o que se dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen), mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). 3.Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 4. Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 5. Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. Precedente. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1874078/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Logo, deve a operadora de planos de saúde fornecer o medicamento prescrito à autora/apelante. Sobre os danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Cumpre ressaltar, todavia, que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais. Na hipótese concreta, entendo que a partir do laudo médico, que relatou a falha de outros tratamentos médicos, aonde o profissional demonstrou pesquisa científica atestando o aumento da sobrevida da paciente e o risco de recidiva caso a autora/recorrente não fizesse o uso da medicação, presente se encontra o dano moral, pois a situação narrada é suficiente para demonstrar que a recusa ao fornecimento do medicamento prescrito ocasiona abalo no estado de saúde física e psicológica da paciente, não se tratando de caso de mero aborrecimento, pelo que deve ser reformada a sentença nesse aspecto, mostrando-se razoável o valor arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE GRAVE. MEDICAMENTO. FORTEO (TERIPARATIDA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. Nos contratos em geral o mero inadimplemento não é causa de existência de danos morais. Todavia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico do contrato de plano de saúde, a injusta recusa de cobertura securitária médica enseja a presença de danos morais, na medida em que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (TJ-MG - AC: 10000200651701002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) E é assim que, pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para conceder o pedido de condenação da acionada ao fornecimento do medicamento prescrito pelo prazo de 24 meses, a contar de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, devendo, ainda, proceder ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator 1Disponível em: <https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=292471> acesso em 04 de fevereiro de 2026.