Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADOS: ANTÔNIO DA SILVA RAMOS NETO, MARIA OLINDA PINHO DE PAIVA TIMBÓ, CIRA MARIA TIMBÓ PATRÍCIO RIBEIRO, ASSUNÇÃO DE MARIA PINHO DE PAIVA TIMBÓ, CYRO CARLOS PINHO DE PAIVA TIMBÓ, JOSÉ CARLOS PINHO DE PAIVA TIMBÓ e CARLOS DE PAIVA TIMBÓ FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITCMD. EXIGÊNCIA ANTECIPADA PELO FISCO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DE NORMAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I - CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança preventivo, afastou a exigência antecipada do ITCMD pelo Fisco Estadual, mediante retenção do tributo por instituição financeira no caso de falecimento do titular de plano VGBL, reconhecendo a inadequação da cobrança sem prévia instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual dissimulação do fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão; e (iii) determinar se é necessária a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida, nem à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante. - A contradição apta a ensejar embargos é apenas aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o decidido e a interpretação da parte ou de outros órgãos jurisdicionais. - O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente ao reconhecer a ilegalidade da exigência antecipada do ITCMD sem prévio procedimento administrativo, inexistindo incoerência lógica entre seus fundamentos e a conclusão adotada. - A decisão não impede que o Fisco instaure procedimento administrativo para apurar eventual dissimulação do fato gerador do ITCMD e, se for o caso, exigir o tributo posteriormente, afastando a alegação de cerceamento da atividade fiscalizatória. - A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais ou legais não configura omissão, pois o prequestionamento exige apenas que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal, ainda que de forma implícita. - A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incidindo o entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula nº 18 do Tribunal, que veda o uso dos embargos de declaração para reexame da controvérsia jurídica apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
embargado: a contradição que os viabiliza "é a existente entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão" (HC 82.214 - ED, 2ª T, Velloso, DJ 22.11.02). (HC 85900 ED, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 10-02-2006 PP-00009 EMENT VOL-02220-02 PP-00254 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 396-398). "PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 3. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). 4. Em relação ao art. 6º da Lei n. 7.492/86, o período de cometimento da conduta delitiva findou-se em 31/12/2010, o que não se altera pela classificação jurídica de crime formal. Assim, aplicável o art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6/5/2010, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 5. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno. Recurso que não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. Malferimento ao princípio da dialeticidade. Inexistência de vício no julgado. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno, sob o fundamento da violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de omissão e de contradição sobre a análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade justificam a reforma da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado foi claro, coeso e fundamentado ao consignar que as razões do agravo interno, por estarem dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática adversada, inviabilizaram o conhecimento do recurso. Vale dizer que, apesar de preclusa a oportunidade de impugnar, por meio dos presentes embargos, a decisão monocrática que deu ensejo ao agravo interno não conhecido, nela constou expressamente a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade. 4. Para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510368020208060182, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025). Com esse cenário, basta uma simples leitura para observar a coerência no julgamento, onde restou esclarecido que o mandado de segurança preventivo se justifica no momento em que o Fisco exige antecipadamente da instituição financeira, o recolhimento do ITCMD no caso de falecimento do titular do plano, fato não contestado pelo impetrado. Sendo, por isso, rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, visto que a "ilegalidade do ato coator decorre, portanto, da exigência do ITCMD sem prévio procedimento administrativo, no qual o Fisco tenha apurado a dissimulação do fato gerador do tributo". Assim, enquanto a Fazenda Pública Estadual tiver como ponto de partida a retenção antecipada do imposto, pela instituição financeira, sem antes "apurar se ocorreu planejamento fiscal abusivo pelo contribuinte", o embargante viola o precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como os arts. 926 e 927, inciso III, do CPC. Quanto ao argumento de que a procedência do pedido impediu "o Fisco de realizar a apuração" para verificar a real natureza dos aportes, mais uma vez sem sucesso o embargante, vez que no julgamento não foi vedado que o Fisco instaure processo administrativo para a apuração de dissimulação do fato gerador do ITCMD, possibilitando que venha a exigir o tributo posteriormente, caso apurado ilegalidade. Por fim, a intenção do recorrente de manifestação expressa de dispositivos constitucionais e legais, objetivando à interposição de recurso excepcional, não configura ofensa, na medida em que prescindível a citação expressa dos artigos, a fim de atender o requisito do prequestionamento. A esse respeito, o STJ é firme ao assentar o entendimento de que para que se configure o prequestionamento, é necessário, apenas, que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma ao caso concreto, ainda que de modo implícito. Portanto, desnecessária a menção do dispositivo tido por violado. Sobre o tópico, precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚM. N. 211/STJ. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283/STF. ANISTIA. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO AO INVÉS DE EMPREGADO CELETISTA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional que não foi atacada por recurso extraordinário, o que faz incidir o teor da Súm. n. 126/STJ quanto ao recurso especial. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1394986/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). Com o mesmo posicionamento, este Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA SANITÁRIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL NOS ARTS. 323, 325 E 343. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não merecem prosperar. 4. "Não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim ao princípio da liberdade econômica e da livre iniciativa, visto que não restou comprovado que a cobrança de tributo retira do contribuinte a totalidade ou parcela considerável de sua propriedade, sem qualquer compensação econômica ou financeira por tal ato. 8. Demais disso, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese". (Embargos de Declaração nº 0151020-66.2018.8.06.0001/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de publicação: 15/10/2019). 5. A finalidade de prequestionar matéria, por si só, não enseja provimento dos embargos declaratórios quando ausentes as hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Processo nº 0151477-98.2018.8.06.0001/50000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/08/2021). A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo carneiro da Cunha segue a mesma linha: "Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão". (In Código de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, Editora JusPodivm, 2016, Salvador, p. 283). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos Embargos de Declaração. Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como afirmado pela parte embargante.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0272098-56.2020.8.06.0091 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão exarado nos autos dos Recursos Oficial e Apelatório, ID 32404737, em feito que contende contra ANTÔNIO DA SILVA RAMOS NETO, MARIA OLINDA PINHO DE PAIVA TIMBÓ, CIRA MARIA TIMBÓ PATRÍCIO RIBEIRO, ASSUNÇÃO DE MARIA PINHO DE PAIVA TIMBÓ, CYRO CARLOS PINHO DE PAIVA TIMBÓ, JOSÉ CARLOS PINHO DE PAIVA TIMBÓ e CARLOS DE PAIVA TIMBÓ FILHO, que, por unanimidade, conheceu do recurso proposto pelo segundo, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, em sede de reexame necessário, para "determinar que a posse e nomeação da requerente deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, respeitando-se a ordem de classificação e de acordo com a oportunidade e conveniência da administração pública." Nas razões recursais, ID 32404737, o embargante faz uma breve narrativa dos fatos, alegando que o julgamento merece reparos, pois incorreu em contradição e omissão. Explica que os vícios residem no fato de "ser impossível aferir a existência (ou inexistência)" da dissimulação citada na exceção do Tema 1214 do STF, "sem uma instrução probatória complexa, vedada no rito sumário do mandamus", o que resulta na procedência da tese trazida de inadequação da via eleita. Por se tratar de mandado de segurança preventivo, explica que a procedência do pedido impediu "o Fisco de realizar a apuração" para verificar a real natureza dos aportes. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. No caso de ser mantido o julgamento, requer "o pronunciamento expresso desta Egrégia Corte sobre a violação do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 142 do Código Tributário Nacional, bem como sobre a aplicação da ressalva de dissimulação contida no Tema 1.214 do Supremo Tribunal Federal". É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos necessários. Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita. Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decidida, para o fim único de prequestionamento, ou para que a parte embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. De saída, saliento que a contradição prevista na norma processual, configura-se entre a fundamentação e o decidido na decisão ou no acórdão atacado pelo recurso, não entre o decidido e o entendimento das partes ou o decidido por outra Corte, Juízo ou Câmara ou até mesmo no processo, em outro momento, fato não ocorrido. Nesse contexto, importante citar precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício sobre a questão, verbis: "Embargos de declaração: contradição inexistente: rejeição. Os embargos de declaração não se prestam para desconstituir os fundamentos do acórdão
Diante do exposto, considerando a Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2