Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0325425-14.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Visto.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Causas Supervenientes à Sentença]]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme termo de acordo de Id. 130126343. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Determino aplicação do desconto de 20% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 16.132/16, uma vez que a transação ocorreu em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada; de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição efetuar a sua retirada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0325425-14.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Visto.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Causas Supervenientes à Sentença]]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme termo de acordo de Id. 130126343. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Determino aplicação do desconto de 20% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 16.132/16, uma vez que a transação ocorreu em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada; de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição efetuar a sua retirada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 19:30
Expedida/Certificada
09/04/2025, 19:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0325425-14.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Visto.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Causas Supervenientes à Sentença]]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme termo de acordo de Id. 130126343. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Determino aplicação do desconto de 20% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 16.132/16, uma vez que a transação ocorreu em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada; de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição efetuar a sua retirada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0325425-14.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Visto.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Causas Supervenientes à Sentença]]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme termo de acordo de Id. 130126343. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Determino aplicação do desconto de 20% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 16.132/16, uma vez que a transação ocorreu em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada; de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição efetuar a sua retirada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 19:30
Expedida/Certificada
09/04/2025, 19:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:16
Petição
04/04/2025, 10:54
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:21
Publicação
21/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2025, 08:25
Mero expediente
04/02/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:52
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
31/01/2025, 09:05
Determinada a Redistribuição
09/01/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 11:10
Remessa
11/12/2024, 21:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)