Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
AGRAVADO: TALITA THIALA DA SILVA DAMASCENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora recorrente, sob o fundamento de que a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que reconheceu corretamente o direito da servidora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos termos da Lei Municipal nº 792/2004, bem como à incidência do terço constitucional de férias sobre todo esse período, diante da conformidade da decisão com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do que determina o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir: 3. Conforme o art. 1.021, § 1ª, do CPC, o Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão proferida pelo relator. Com efeito, é necessário que os fatos e o direito não apenas sejam expostos e fundamentados, mas que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O presente recurso não atende ao pressuposto da dialeticidade recursal, uma vez que limita-se a transcrever o texto utilizado na Apelação Cível, desprezando a fundamentação desenvolvida nas decisões anteriores, deixando de apresentar impugnação específica, concreta e pormenorizada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao relatar que "não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido" (Informativo nº 795, de 21 de novembro de 2023, do STJ). 6. A Súmula nº 43 do TJCE reforça a exigência de exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão como pressuposto recursal. IV. Dispositivo e Tese: 7. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: A mera repetição de argumentos, sem que estes estejam associados aos fundamentos utilizados na decisão vergastada, enseja o não conhecimento do recurso, à luz do Princípio da Dialeticidade Recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJCE, art. 268; TJCE, Súmula nº 43; STJ, Informativo nº 795. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível, nº 0634401-36.2020.8.06.0000, Des. Relª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 13/03/2023; TJCE, Apelação Cível, nº 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel. Desª Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 13/03/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000096-41.2025.8.06.0164 CLASSE: AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão monocrática, ID 26755259, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora recorrente, sob o fundamento de que a sentença recorrida deve ser mantida, por reconhecer corretamente o direito da servidora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos termos da Lei Municipal nº 792/2004, bem como à incidência do terço constitucional de férias sobre todo esse período, diante da ausência de distinção normativa entre férias e recesso escolar na legislação local aplicável, e da conformidade da decisão com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241. Nas razões recursais, ID 29713324, o ente agravante limita-se a reiterar os fundamentos apresentados no recurso de apelação, trazendo como argumento central a distinção entre férias e recesso escolar, para sustentar a incidência do terço constitucional exclusivamente sobre o período de 30 (trinta) dias. A parte recorrida, por sua vez, apresentou razões contrárias ao recurso, ID 31067324, nas quais requereu a manutenção da decisão monocrática, assim como refutou os argumentos apresentados pelo ente recorrente. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que o art. 1.021 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, prevê expressamente: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo nosso) Sobre o assunto, assim leciona o professor Cassio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 849): "O art. 1.021 prevê o cabimento do "agravo interno" contra todas as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais. Não se mostra errado, por isso mesmo, rotular este recurso - a despeito da nomenclatura dada a ele pelo CPC de 2015 - de "agravo de colegiamento". O regime do agravo interno é muito superior que o do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, exigida a inclusão em pauta do recurso, quando o relator não se retratar. (§ 2º).(...) O recurso deve infirmar as razões fundantes da decisão recorrida. Trata-se do "princípio da dialeticidade recursal", que está estampado (corretamente) no § 1º." No que tange às regras de processamento do Agravo Interno, tais encontram-se preconizadas no art. 268 e seguintes do novel Regimento Interno do Tribunal do Justiça do Estado do Ceará - RITJCE, vejamos: Art. 268. Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15(quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº02/2017). Da detida análise dos requisitos de admissibilidade do presente Agravo Interno, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido, haja vista o não atendimento ao pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ao interpor o recurso (ID 29713324), o recorrente deixou de observar a exigência contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, na medida em que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente o conteúdo já apresentado na Apelação Cível (ID 25411673). Tal conduta evidencia que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão monocrática, restringindo-se à repetição literal de argumentos anteriormente rejeitados, de modo que, a mera reiteração das razões da apelação, desacompanhada de impugnação dirigida aos fundamentos que embasaram a negativa de provimento, inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e ao dever de motivação recursal. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que "não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido" (Informativo nº 795, de 21 de novembro de 2023, do STJ). Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça ao emitir o verbete sumular nº 43, vejamos: Súmula nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes desta egrégia Corte (destaques inovados): AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ACOLHIDA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4. Prejudicial de mérito acolhida. 5. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível - 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por carência de requisito de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 02. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo constituem reprodução ipsis litteris das teses descortinadas na petição inicial do mandado de segurança, de modo que o recorrente não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo juízo singular ou demonstrar o desacerto da decisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 03. Recurso de Apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). Deste modo, é necessário que os fatos e o direito não apenas sejam expostos e fundamentados, mas que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, indicando quais os trechos e/ou argumentos utilizados no decisório precisam ser reformados e por qual razão, o que não ocorreu no caso sob análise, pois, conforme já mencionado em linhas anteriores, a peça recursal limita-se a reproduzir, quase integralmente, os argumentos já expendidos nas razões de apelação, sem qualquer enfrentamento concreto aos fundamentos adotados na decisão agravada. Assim sendo, torna-se forçoso não conhecer do presente recurso, por notória violação do Princípio da Dialeticidade.
Ante o exposto, e com base no art. 1.021, § 1, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo Interno. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora