Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0662493-22.2000.8.06.0001.
AUTOR: JOAO MARQUES MEDEIROS e outros (2)
REU: FUNDACAO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL - FAELCE em face da decisão de ID 130500544 (fls. 350-426), proferida em 07 de fevereiro de 2025, que analisou a impugnação aos cálculos para liquidação do título judicial. A Embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão quanto a diversos pontos da sua impugnação aos cálculos da Contadoria do TJCE. Em síntese, a Embargante aponta as seguintes omissões: Erro de base de cálculo dos honorários: A decisão seria omissa ao não reconhecer que os honorários foram calculados sobre o total das contribuições, e não sobre as diferenças devidas, conforme determinado no título judicial. Ausência de dedução da quantia de R$ 5.798,55 (Fernando Araújo Barros): A decisão teria afirmado não ter localizado a prova do depósito, mas o comprovante de resgate do valor estaria nas fls. 22 do processo (ID 118172096), anexado pelo próprio autor. Ausência de dedução da quantia de R$ 11.477,39 (Fernando Araújo Barros): A decisão teria apontado não ter localizado o depósito, mas o comprovante de depósito total de R$ 39.496,34 estaria nas fls. 338 (ID 118177770), com o valor de R$ 11.259,25 em favor de Fernando Araújo Barros nas fls. 339. Ausência de dedução da quantia de R$ 2.295,48 (Fernando Araújo Barros): Relacionado ao item anterior, este valor seria referente aos honorários do valor depositado em favor de Fernando Araújo Barros, conforme fls. 338 e 339 (ID 118177770). Ausência de dedução da quantia de R$ 11.477,39 (João Marques Medeiros): Similarmente, a decisão teria alegado não localizar o depósito, mas o comprovante estaria nas fls. 338 (ID 118177770). Ausência de dedução da quantia de R$ 1.784,88 (João Marques Medeiros): Da mesma forma, este valor seria referente aos honorários do valor depositado em favor de João Marques Medeiros, conforme fls. 338 e 339 (ID 118177770). A parte Embargada foi intimada para manifestação facultativa em 5 dias, conforme despacho de ID 149763671. Certidão de decurso de prazo (ID 155684406) atesta que decorreu o prazo legal das intimações de ID 149763671 e nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito já decidido ou ao reexame de questões sobre as quais houve manifestação expressa e fundamentada. Passo à análise de cada ponto suscitado nos Embargos de Declaração: Erro de base de cálculo dos honorários: A Embargante reitera que a decisão foi omissa ao não reconhecer que os honorários foram calculados sobre o total das contribuições, e não sobre as diferenças de correções, conforme estipulado em sentença. A decisão embargada já havia rejeitado essa tese, afirmando que "o setor contábil adotou o percentual previsto no título judicial e o aplicou nas diferenças verificadas nos períodos delimitados pela sentença, com as devidas correções e acréscimos de juros, bem como observaram os depósitos que se sucederam ao longo da lide". A alegação da Embargante, portanto, busca uma nova valoração da metodologia de cálculo, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Não há omissão, mas sim um descontentamento com a interpretação judicial da base de cálculo. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça reiteram que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula nº 18 do TJCE), e que "Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração". Ausência de dedução da quantia de R$ 5.798,55 (Fernando Araújo Barros): A Embargante afirma que a comprovação do resgate do valor de R$ 5.798,55 consta nas fls. 22 do processo (ID 118172096). A decisão embargada rechaçou essa omissão, argumentando "não haver localizado nos autos a prova do depósito referido, salvo uma afirmação desse fato em perícia encomendada pelo banco réu no ID 118171262, que não serve de prova, nesse aspecto, em razão do seu caráter unilateral". Ao indicar a localização da prova nos autos (fls. 22 / ID 118172096), a Embargante demonstrou que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da documentação acostada. Portanto, há uma omissão na análise de prova relevante para o ponto, o que deve ser sanado. Ausência de dedução da quantia de R$ 11.477,39 (Fernando Araújo Barros): A Embargante alega que o depósito no valor total de R$ 39.496,34, realizado em 17/12/2012, está comprovado nas fls. 338 (ID 118177770), e que deste montante, R$ 11.259,25 foi em favor de Fernando Araújo Barros, conforme extrato discriminativo de fls. 339 (ID 118177770). A decisão embargada afirmou "Não foi localizado nos autos, na página indicada, o referido depósito, razão pela qual resta inviabilizada a análise". A indicação precisa da localização da prova (fls. 338 e 339 / ID 118177770) demonstra a ocorrência de omissão na análise da documentação. Ausência de dedução da quantia de R$ 2.295,48 (Fernando Araújo Barros): Este ponto é correlato ao anterior, referindo-se a honorários depositados em favor de Fernando Araújo Barros, com base nos mesmos documentos de fls. 338 e 339 (ID 118177770). A omissão é a mesma verificada no item anterior. Ausência de dedução da quantia de R$ 11.477,39 (João Marques Medeiros): A Embargante reitera a omissão da decisão em não localizar o depósito nas fls. 338 (ID 118177770). A indicação do documento comprova que a decisão deixou de analisar a prova relevante. Ausência de dedução da quantia de R$ 1.784,88 (João Marques Medeiros): Similarmente, este valor se refere a honorários e é comprovado pelos mesmos documentos de fls. 338 e 339 (ID 118177770). A omissão é a mesma dos itens 3 e 5. As omissões quanto à análise da documentação que comprovaria os depósitos e resgates são vícios sanáveis via Embargos de Declaração, pois se trata de ausência de apreciação de documentos relevantes para a correta liquidação do julgado. Não se está buscando a alteração do mérito, mas sim a completa análise das provas existentes nos autos para a apuração do valor devido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL - FAELCE e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Contadoria do TJCE. A Contadoria deverá reexaminar os cálculos de liquidação, observando-se os seguintes pontos: Dedução da quantia de R$ 5.798,55 (Fernando Araújo Barros), considerando a comprovação de resgate nas fls. 22 do processo (ID 118172096). Dedução da quantia de R$ 11.259,25 (Fernando Araújo Barros), referente ao depósito de 17/12/2012, conforme fls. 338 e extrato discriminativo de fls. 339 (ID 118177770). Dedução da quantia de R$ 2.295,48 (Fernando Araújo Barros), referente aos honorários do valor depositado, conforme fls. 338 e 339 (ID 118177770). Dedução da quantia de R$ 11.477,39 (João Marques Medeiros), referente ao depósito de 17/12/2012, conforme fls. 338 (ID 118177770). Dedução da quantia de R$ 1.784,88 (João Marques Medeiros), referente aos honorários do valor depositado, conforme fls. 338 e 339 (ID 118177770). Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão embargada. Sem custas ou honorários, uma vez que os embargos são acolhidos para sanar omissão, sem alteração de mérito que implique em nova sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital