Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: SAMASA SEBASTIAO ARRAIS MAGAZINES SA, SEBASTIÃO ARRAIS FORTALEZA, FRANCISCO ARRAIS FORTALEZA Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Remissão legal superveniente ao ajuizamento. Extinção do crédito tributário. Impossibilidade de condenação da fazenda pública em honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em execução fiscal proposta contra Samasa Sebastião Arrais Magazines S/A e outros, julgou extinto o processo em virtude da remissão do crédito tributário, com fundamento nos arts. 924, III, e 925, caput, do CPC, c/c o art. 156, IV, do CTN. No mesmo ato, a sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A Fazenda Pública apelou, buscando a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do percentual dos honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal, em virtude da remissão superveniente do crédito tributário, reconhecida após a apresentação de exceção de pré-executividade e sem resistência do exequente, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A remissão do crédito tributário é causa legal de extinção da obrigação tributária (CTN, art. 156, IV) e constitui fato superveniente ao ajuizamento da execução, o que justifica sua extinção sem a imposição de ônus à Fazenda Pública. 4. O ajuizamento da execução fiscal, antes da edição da Lei Estadual n. 17.277/2020 e do Decreto n. 33.752/2020, era legítimo, pois fundado em crédito tributário regularmente constituído e ainda exigível à época. 5. A Fazenda Pública não resistiu injustificadamente ao reconhecimento da extinção da obrigação, tendo requerido a extinção do feito quando intimada após a apresentação de exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. __________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.699.401/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.12.2016; TJCE, AC n. 0157091-31.2011.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 25.05.2023; TJCE, AC n. 0178311-85.2011.8.06.0001, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 28.06.2021; TJCE, AC n. 0401931-79.2010.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, j. 06.09.2021. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0675999-65.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ora apelante em face de Samasa Sebastião Arrais Magazines SA, Sebastião Arrais Fortaleza e Francisco Arrais Fortaleza, julgou extinto o processo, na forma dos arts. 924, III, e 925, caput, do CPC, e 156, IV, do CTN, em razão da remissão do crédito tributário. No mesmo ato, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com posterior redução pela metade, conforme o disposto no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (Id 20594271), o Estado do Ceará se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que quem deu causa à instauração da demanda foi o devedor que não pagou o crédito tributário. Argumenta que a jurisprudência do STJ é antiga e uníssona no sentido de que a remissão, desde que superveniente à propositura da execução fiscal, impõe a extinção do processo sem ônus para a Fazenda Pública. Aduz, ainda, que a decisão não observou o escalonamento previsto no §5º do art. 85 do CPC. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da faixa de 8% (oito por cento), na forma do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões (Id 20594276), o recurso veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, por força da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal, em virtude da remissão superveniente do crédito tributário, reconhecida após a apresentação de exceção de pré-executividade e sem resistência do exequente, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, consagrando o princípio da sucumbência como critério geral para a definição da responsabilidade pelas despesas processuais. É certo, no entanto, que há hipóteses em que a parte vencida na demanda não é, necessariamente, a responsável por sua propositura. Em outras palavras, mesmo diante da procedência do pedido, pode-se reconhecer que a parte vencedora deu causa à instauração do processo e, por isso, deve suportar os ônus processuais correspondentes. Leonardo Carneiro da Cunha exemplifica essa situação com clareza: Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode ser condenada na verba honorária, em virtude da própria causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção. Com efeito, tome-se como exemplo a hipótese em que, proposta ação de consignação em pagamento, o credor contesta alegando insuficiência da quantia ofertada e consignada. O autor, reconhecendo a insuficiência, complementa o depósito, razão pela qual o juiz, na sentença, julgará seu pedido procedente, declarando a extinção da obrigação pelo pagamento por consignação. Nesse caso, embora julgado procedente o pedido, não se pode negar que a recusa original do credor em receber o pagamento era justa, o que significa dizer que foi o devedor quem deu causa à instauração do processo. Logo, apesar de vencedor, o devedor terá de arcar com os honorários de sucumbência. O fundamento da condenação nos honorários sucumbenciais é o dado objetivo da derrota. Não basta, contudo, a derrota. É preciso que a parte tenha dado causa ao ajuizamento da demanda. (Cunha, ob. cit., p. 174) Diante desse panorama, compreende-se que deve arcar com os custos do processo aquele que efetivamente deu causa à sua instauração - seja ao propor demanda indevida ou infundada, seja ao compelir a parte contrária, que detinha razão, a recorrer ao Judiciário para ver reconhecido um direito que já lhe era assegurado. No presente caso, contudo, a extinção do processo não decorre de sucumbência, mas de fato superveniente à propositura da ação: a remissão do crédito tributário prevista na Lei n. 17.277/2020 e regulamentada pelo Decreto n. 33.752/2020, hipótese expressamente prevista no art. 156, IV, do CTN como causa de extinção do crédito tributário. Trata-se, em essência, de perdão legal da dívida, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que a execução fiscal foi legitimamente ajuizada em razão do inadimplemento do crédito pelos executados. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo de desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar a extinção de parte dos créditos tributários. A apelação interposta foi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Em seguida, em agravo interno, o Tribunal a quo confirmou a homologação de pedido de desistência do contribuinte, em função de norma estadual que instituiu remissão do crédito tributário, sem condenação em honorários advocatícios. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto à alegada ofensa ao art. 90 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não devem ser fixados os honorários advocatícios, uma vez que o decreto de remissão foi editado em data posterior ao ajuizamento da ação anulatória. V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. [...] VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. [...] VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025) No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n. 44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012. AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016. Impende destacar, ainda, que somente haveria fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios se, mesmo após a edição da norma que concedeu a remissão, o ente público houvesse insistido, de forma injustificada, na continuidade da execução, demonstrando resistência indevida à pretensão do executado. Não é o caso dos autos. Com a remissão legal ocorrida em 2020 e a posterior apresentação da exceção de pré-executividade (Id 20594261), não se verificou qualquer manifestação da Fazenda no sentido de resistir ao reconhecimento do fato extintivo, tampouco foram praticados atos processuais que indicassem intenção de prosseguir com a execução. Ao revés, quando intimada, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito executivo por força da remissão (Id 20594267). Assim, a extinção da obrigação tributária - e, consequentemente, da própria execução - decorreu não do mero acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, mas da superveniência da Lei Municipal que instituiu a remissão do crédito tributário. Nesse contexto, não se revela cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Esse é o entendimento consolidado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme se depreende dos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR REMISSÃO LEGAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. [...] 5. Aplica-se ao caso a regra do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, que permite a extinção da execução com dispensa de ônus sucumbenciais para ambas as partes, quando o débito for cancelado a qualquer título. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE, AC n. 0157091-31.2011.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25/05/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DÉBITOS DE IPTU INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNÍCIPIO DE FORTALEZA. REMISSÃO POR LEI SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se seria devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, em razão da homologação do pedido de extinção da execução fiscal pela ocorrência da remissão superveniente ao ajuizamento da ação. 2. De início, destaque-se ser incabível a condenação da Fazenda Pública no caso de extinção da execução fiscal decorrente da superveniência de lei que possibilitou a remissão do crédito tributário, como é o caso dos autos. Precedente do TJCE e STJ. 3. No caso em tela, o que respalda a extinção da obrigação tributária e, consequentemente, da execução, é a remissão tributária autorizada pela Lei Municipal nº 10.607/2017, aprovada por iniciativa e conveniência do próprio Fisco, devendo-se examinar quem deu causa à demanda para imputar-lhe o ônus da sucumbência. 4. Dessa feita, vislumbra-se que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que em parte, por conta de não ter providenciado a tempo e modo o pagamento do tributo executado dos exercícios não prescritos. Assim, não se pode responsabilizar a Fazenda Pública exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que, à época do ajuizamento da execução fiscal (04/11/2011), não havia causa suspensiva ou extintiva da exigibilidade do crédito tributário ora em discussão (exercício de 2007, 2008 e 2009), tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação, sob pena de o crédito tributário prescrever. 5. Por outro lado, no caso, não é o simples acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela defesa do executado que respalda a extinção da obrigação tributária e, consequentemente, da execução, mas sim a Lei Municipal de remissão aprovada. Nesse cenário, em decorrência da aplicação direta do princípio da causalidade, indubitavelmente, é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela superveniência de lei que remitiu o crédito tributário, devendo ser mantida a sentença. 6. Assim, aplica-se ao caso a regra do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal que autoriza a extinção da execução fiscal com a dispensa ao ônus da sucumbência para ambas as partes em razão do cancelamento do débito a qualquer título, no caso por conta de norma superveniente ao ajuizamento da ação que instituiu a remissão (art. 12, caput, da Lei Municipal nº 10.607/2017), restando inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, orientando-se pelo princípio da sucumbência, atrelado à causalidade da demanda. Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AC n. 0178311-85.2011.8.06.0001, Relator. Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO DÉBITO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão recursal cinge-se em discutir a possibilidade da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, tendo em vista a atuação com a oposição de exceção de pré-executividade. 2. A sentença julgou extinta a ação executiva fiscal, com fundamento nos arts. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, c/c os arts. 924, III, e 925, do CPC/2015, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários. 3. A remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e se refere a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação. 4. Assim, a condenação pretendida pela Recorrente, enquadra-se no conceito de ônus da sucumbência, e, em razão do art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, não é possível dar provimento ao pedido. 5. Por fim, aplicando ao caso o art. 26 da Lei nº 6.830/80, não merece reforma a sentença, entendendo por descabida a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública. 6. APELAÇÃO conhecida e improvida. (TJCE, AC n. 07664971320008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a Defensoria Pública do Estado do Ceará pugna pela condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal. 2. Observa-se que o feito executivo foi extinto por superveniente remissão do crédito tributário, prevista na Lei Municipal nº 10.607/2017. 3. Sendo assim, deve incidir na espécie o art. 26 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual, sendo cancelada a certidão de dívida ativa antes da decisão de 1ª instância, deverá a execução fiscal ser extinta sem qualquer ônus para as partes. 4. Havendo justo motivo para a inscrição da devedora em dívida ativa quando da propositura da ação, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade em relação à Fazenda Pública. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0401931-79.2010.8.06.0001, Relatora. Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REMISSÃO POR LEI SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1."A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário" (STJ - AgRg no Resp 1406442/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014. 2. Por outro lado, no caso, não é o simples acolhimento da segunda exceção de pré-executividade apresentada pela defesa do executado que respalda a extinção da obrigação tributária e, consequentemente, da execução, mas sim a Lei Municipal de remissão aprovada por iniciativa e conveniência do próprio Fisco, devendo-se examinar quem deu causa à demanda para imputar-lhe o ônus da sucumbência, em decorrência da aplicação direta do princípio da causalidade. 3.Dessa feita, vislumbra-se in casu que foi o executado/substituído quem deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que em parte, por conta de não ter providenciado a tempo e modo o pagamento do tributo executado dos exercícios não prescritos. 4. Assim, não se pode responsabilizar a exequente/apelada pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que, à época do ajuizamento da execução fiscal (09/05/2007), não havia qualquer causa suspensiva ou extintiva da exigibilidade do crédito tributário ora em discussão (exercícios de 2002 e 2003), tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação, sob pena de o crédito tributário prescrever, devendo ser mantida a sentença. 5.Inclusive, ao contrário do alega a Defensoria Pública Estadual, ora apelante, aplica-se ao caso a regra do art. 26 da LEF, que autoriza a extinção da execução fiscal com a dispensa ao ônus da sucumbência para ambas as partes, em razão do cancelamento do débito a qualquer título, no caso, por conta de norma superveniente ao ajuizamento da ação que instituiu a remissão (art. 22, caput, da Lei Municipal nº 9.859/2011), restando inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por prevalecer a aplicação daquela norma mais específica ao caso concreto. 6.Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, AC n. 0029319-27.2007.8.06.0001, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2020) Nesse panorama, em observância à jurisprudência consolidada sobre a matéria, deve ser acolhida a insurgência da Fazenda Pública, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, no sentido de reformar parcialmente a sentença para excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.