Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA VICENTINA DE SOUSA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC) CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000012-72.2025.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BMG SA objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra si ajuizada por MARIA VICENTINA DE SOUSA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada:1. Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, e que sejam suspensos eventuais descontos realizados pelo Banco requerido; 2. No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3. Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ, a título de dano moral;" Nas razões do recurso inominado - Id 19952372, a parte recorrente REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado conforme contrato juntado aos autos devidamente assinado pela parte autora, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões acostadas no Id 19952381. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora a nega. Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços, com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90). Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico. Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar. Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a parte ré vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados. A indenização por danos morais também merece ser arbitrada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo de ordem moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos. Para corroborar com este entendimento, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado. Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem, já se encontra bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)