Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ DE PAULO AVELINO
EXECUTADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES MINUTA DE S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO N.º 3000355-68.2025.8.06.0121
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifico que a parte promovida informou o cumprimento da obrigação determinada em sentença (ID 182724499). Ato contínuo, a parte exequente se manifestou em concordância com os valores e requereu a expedição de alvará (ID 182809757). Nesse contexto, determina o art. 924, II, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita. Em face ao exposto, restando satisfeita a obrigação, com Alvará Judicial Eletrônico, já expedido, (ID 185922171), ordenando o levantamento da quantia depositada, com seus encargos legais, a extinção do feito é medida impositiva. 2. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar o executado em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê (CE), data da assinatura eletrônica. MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Massapê (CE), data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota