Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁREU: FRANCISCO WELINGTON NERES SANTOS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000436-69.2023.8.06.0094AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)[Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição]
Vistos. Consta dos autos que o autor do fato FRANCISCO WELINGTON NERES SANTOS foi beneficiado com transação penal e não cumpriu o objeto da mesma, conforme id. 129454562. Instado a manifestar, o Ministério Público requereu a desconstituição do termo de transação penal, conforme manifestação de id. 199112513. Regularmente intimado, o acusado não justificou o referido descumprimento (id. 180151427). É o breve RELATO. DECIDO. O descumprimento de transação penal homologada acarreta a revogação do benefício com a continuidade da ação penal. Vejamos. Uma vez descumprida a transação penal homologada em juízo, não há ferimento a princípios constitucionais com a propositura da ação penal e o regular prosseguimento do feito. Repercussão geral STF RE 602.072. 2. Recurso provido. (RSE 2004.03.1.001427-3, Rel. Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 14.10.2010, DJ 27.10.2010). TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A homologação de transação penal não é óbice ao oferecimento de denúncia e prosseguimento da ação penal quando há descumprimento do acordado (APJ 2008.01.1.016825-2, Rel. Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, 1ª TRJE/DF, julgado em 04.05.2010, DJ 28.05.2010) Ante ao exposto, revogo o termo de transação penal celebrado em audiência preliminar (id. 106722951) em relação ao autor do fato FRANCISCO WELINGTON NERES SANTOS. Intime-se o autor do fato. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que possa requerer o que for de mister. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência