Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001215-06.2024.8.06.0121.
AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA PAULA FRANKLIN
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte executada para pagar ou impugnar,em 15 dias, o valor complementar da condenação(id 201643903) Exp. Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito Respondendo
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Intimação - SENTENÇA
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RECORRENTE: ANTONIA MARIA SILVA PAULA FRANKLIN
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001215-06.2024.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônia Maria Silva Paula Franklin objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Massapê/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 20063625) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, decidiu pela regularidade dos descontos tarifários impugnados na inicial, sob fundamento de que as movimentações bancárias da autora se enquadram como serviços prioritários que não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais, motivo porque são passíveis de cobrança de tarifas. No recurso inominado (ID. 20063626), a recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços custeados mediante a cobrança de tarifas bancárias, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que o negócio jurídico anexado pela parte ré não preenche os requisitos previstos no art. 595 do CC para contratações com pessoa analfabeta. Nas contrarrazões (ID. 13565944), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão. Ponto que merece destaque neste voto, por
trata-se de matéria de ordem pública, diz respeito ao Despacho (ID. 20063611) no qual o magistrado de origem desconstituiu a designação automática da audiência de conciliação e mediação, levando em conta a "inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC)", a despeito da sua obrigatoriedade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalte-se que, quanto ao tema, evidencia atentar-se que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação. Não se olvida, ainda, que a Constituição Federal, à luz do artigo 98, inciso I, possui como objetivo fundamental a pacificação social uma vez que determina a conciliação como competência primordial dos Juizados Especiais. A Lei dos Juizados Especiais preza pela tentativa de composição entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresentam direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social. Conforme depreende-se dos fólios processuais, deixou de ser realizada a necessária tentativa de conciliação entre as partes, em audiência que deveria ter sido designada para essa finalidade, de modo que a ausência de tal procedimento é causa de nulidade, por afronta aos escopos e objetivos máximos da Lei 9.099/95. Nessa linha de entendimento, marcha a Turma Recursal do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95. OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004746320248060121, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/02/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95. OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003829620238060161, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV). PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95, ART. 2º. MALFERIMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012251620248060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/02/2025). Ressalte-se, ainda, as alterações inseridas à Lei 9.099/95, pela Lei 13.994 2020, de 24 de Abril de 2020, que dispõem acerca da possibilidade de conciliação através de recursos tecnológicos, em tempo real, in verbis: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornarem ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO e, ex officio, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
01/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIA MARIA SILVA PAULA FRANKLIN
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001215-06.2024.8.06.0121 Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIA MARIA SILVA PAULA FRANKLIN
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001215-06.2024.8.06.0121 Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.