Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002129-17.2024.8.06.0171.
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADA: MARIA DO SOCORRO VITÓRIA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS COM REFLEXOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela autora, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ampliação da carga horária, com repercussão no 13º salário e demais vantagens e respeitada a prescrição quinquenal, bem como determinando o pagamento da remuneração devida pela jornada exercida, tomando-se como parâmetro o salário mínimo para 20 horas semanais, com os respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, ante a ampliação da jornada de trabalho da servidora municipal de 20 para 40 horas semanais, sem correspondente majoração da remuneração, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais (com reflexos) e se a remuneração deve ser calculada com base no salário-mínimo para 20 horas, observado o prazo de prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores, no âmbito do regime jurídico, a incidência de direitos dos trabalhadores em geral, inclusive o recebimento de remuneração não inferior ao salário-mínimo (arts. 39, §3º c/c art. 7º, IV), garantia que não admite exceções por força administrativa. 4. A Administração Pública possui discricionariedade para alterar a jornada de trabalho desde que amparada por lei e motivação adequada, não havendo, em princípio, direito adquirido irrestrito ao regime jurídico anterior. 5. A jurisprudência consolidada (Tema nº 514, ARE 660010/STF) veda o aumento da carga horária de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, por configurar violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. Nos autos restou comprovado que a autora, nomeada para 20 horas semanais, passou a cumprir 40 horas permanentes e continuou percebendo a mesma remuneração, verificando-se, assim, majoração da jornada sem correspondente aumento salarial, configurando redução indireta dos vencimentos. 7. Diante da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II), incumbia ao Município de Tauá demonstrar a contraprestação pela ampliação da jornada, o que não ocorreu, impondo a correção da falha administrativa com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 39, §3º; 37, XV; CPC, arts. 373, I e II; 995; 1.012; 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660010 (Tema n° 514), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014 (DJe 19/02/2015); STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.191.254/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 24/05/2011 (DJe 01/06/2011); TJCE, Súmula n° 47; TJCE, Apelação Cível 30010555920238060171, Rel. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2025; TJCE, Apelação Cível 30012438520238060160, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/11/2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária 00505903220218060121, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DO SOCORRO VITORIA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ampliação da carga horária, com repercussão no 13º salário e demais vantagens e respeitada a prescrição quinquenal, bem como determinando o pagamento da remuneração devida pela jornada exercida, tomando-se como parâmetro o salário mínimo para 20 horas semanais, com os respectivos reflexos. Em suas razões recursais (ID 31233345), o Município de Tauá sustenta, inicialmente, que possui autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, apontando que a Lei Municipal nº 791/1993 prevê remuneração proporcional à carga horária exercida. Argumenta que o cargo ocupado pela autora foi criado pela Lei Municipal nº 1064/2001, o que fixou sua remuneração também de modo proporcional ao labor desempenhado. Afirma que a carga horária da servidora foi ampliada, primeiro de forma temporária, com fundamento na Lei nº 1.088/2001, e posteriormente de maneira definitiva, conforme a Lei nº 1.807/2011, sendo que em ambas as fases houve pagamento integral da contraprestação devida, sem qualquer redução remuneratória. Alega que não houve violação a direito adquirido, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, e que as alterações realizadas pela Administração Pública observaram o interesse público e a legislação municipal pertinente. Aduz, ainda, que não é possível utilizar o salário mínimo como indexador para cálculo de vencimentos, devendo prevalecer as normas municipais que regulam a matéria. Defende também que não há amparo para o pedido subsidiário de horas extras, pois a jornada cumprida decorreu de ampliação regular de carga horária, e não de labor extraordinário. Por fim, afirma ser incabível a redução de carga horária por decisão judicial, sob pena de interferência indevida no mérito administrativo. Ao final, requer o recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo, seu conhecimento e provimento para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos autorais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja limitada ao período não prescrito. Não foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 31233349). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. A questão controvertida objeto dos autos consiste em verificar se, ante a ampliação da jornada de trabalho da servidora municipal de 20 para 40 horas semanais, sem correspondente majoração da remuneração, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais (com reflexos) e se a remuneração deve ser calculada com base no salário mínimo para 20 horas, observado o prazo de prescrição quinquenal. Inicialmente, cumpre destacar que aos servidores públicos são assegurados diversos direitos conferidos aos trabalhadores em geral, dentre eles o de perceber remuneração em valor não inferior ao salário mínimo, conforme dispõem os arts. 39, §3º, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Veja-se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. É válido ressaltar que tal garantia não admite exceções, uma vez que a Administração Pública está vinculada ao seu cumprimento, independentemente da jornada de trabalho fixada em lei, seja ela reduzida ou não, entendimento esse igualmente consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Súmula nº 47. A seguir: Súmula 47, TJCE - A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Por outro lado, é igualmente certo que a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade e em atenção ao interesse público, pode deliberar pela alteração da jornada de trabalho de seus servidores, ampliando-a ou reduzindo-a, desde que amparada por lei e motivação adequada. Tal prerrogativa demonstra que não há ilegalidade, em princípio, na modificação da carga horária, inexistindo, ainda, direito do servidor a permanecer indefinidamente submetido ao regime jurídico vigente à época de sua investidura no cargo público. Com base nisso, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.191.254/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.) Contudo, a Administração Pública não pode promover a ampliação da jornada de trabalho de seus servidores sem o correspondente reajuste proporcional da remuneração, conforme estabelece o Tema nº 514 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Veja-se o julgado: EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) [grifos nossos] No caso em apreço, a análise da documentação juntada aos autos (ID 31233322 a 31233325) revela que a autora foi nomeada, em 2001, para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 horas semanais. Consta, ainda, que em 28/12/2016 foi homologada a ampliação de sua jornada, passando a servidora a cumprir 40 (quarenta) horas semanais de forma definitiva. Apesar disso, embora tenha passado a desempenhar o dobro da carga horária originalmente prevista, a servidora continuou percebendo a mesma remuneração anteriormente paga para a carga horária de 20 (vinte) horas. Diante desse cenário, conclui-se que a Administração Pública se beneficiou de 20 horas adicionais de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, uma vez que a ampliação da carga horária deveria ter sido acompanhada do respectivo aumento proporcional da remuneração. Ocorre que a Administração Pública não pode, sob o argumento de adequar a remuneração do servidor ao piso salarial constitucional (art. 39, §3º, c/c art. 7º, IV, da CF/88), promover o aumento da carga horária efetivamente exercida sem proceder à correspondente majoração salarial, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. No caso concreto, verificou-se que houve ampliação da jornada de trabalho da servidora sem a necessária compensação financeira, embora esta tivesse direito, desde a investidura no cargo, à percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. Dessa forma, diante da correta distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373, I e II, do CPC, impunha-se reconhecer a irregularidade e determinar que o Município de Tauá procedesse à imediata correção da falha, com os devidos efeitos financeiros retroativos. Nesse viés, colhem-se os seguintes precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À REMUNERAÇÃO EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO. CF/88, ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS, SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVAMENTE DEVIDOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos: (a) se seria possível o pagamento de remuneração aos servidores públicos em valor inferior ao de um salário mínimo; e (b) se teria o Município de Tauá/CE ampliado a jornada de trabalho do Sr. Manoel da Cunha Filho, de 20 para 40 horas semanais, sem a devida compensação financeira. III. Razões de Decidir. 3. Atualmente, também são garantidos aos servidores públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, como a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 4. É bom lembrar que não existe qualquer exceção a essa regra, não podendo a Administração deixar de observá-la, independentemente da jornada de trabalho estabelecida por lei. 5. Por outro lado, não se olvida que é sim plenamente viável que a Administração, no exercício do poder discricionário, delibere pela eventual alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos, como medida para melhor atender aos seus objetivos, diante de circunstâncias de diversas ordens. 6. Todavia, a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal). 7. Assim, não poderia o Município de Tauá/CE, a pretexto de adequar os ganhos do Sr. Manoel da Cunha Filho ao piso (mínimo) previsto na CF/88, também aumentar a carga horária a ser exercida in concreto, sob pena de indevida violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 8. De fato, o que ocorreu, in casu, foi um aumento de carga horária pela Administração, sem a devida compensação financeira, porque, em verdade, o servidor público teria direito à percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo, desde a investidura no seu cargo, como visto. 9. Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, incisos I e II) era mesmo o caso de condená-la à imediata correção de tal falha e/ou omissão, com efeitos financeiros retroativos. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010555920238060171, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2025) [grifos nossos] Ementa: Constitucional e administrativo. Apelações cíveis. Servidor público municipal. Remuneração inferior ao salário-mínimo. Majoração da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Irredutibilidade de vencimentos. Pagamento das diferenças salariais. Horas extras. Apelações conhecidas e desprovidas. 1. Caso em exame: Apelações interposta por ambas as partes contra sentença que jugou parcialmente procedente a ação, determinando a adequação da jornada de trabalho do servidor para 20 horas semanais e condenando o Município de Catunda ao pagamento dos valores em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário-mínimo para fins de 20 horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Questão em discussão: Consiste em analisar: (i) a proibição constitucional à irredutibilidade de vencimentos; (ii) o direito da parte promovente ao aumento remuneratório proporcional, em razão da majoração da carga horária de 20 horas para 40 horas semanais, sem que tenha havido a devida contraprestação pecuniária; e, (iii) se as horas referentes à ampliação da jornada devem ser pagas como horas extraordinárias. 3. Razões de decidir: 3.1. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 3.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3.3. Destarte, há de se reconhecer o direito do autor ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação. 3.4. Nessa esteira, não há que se falar em extrapolação da jornada, mas sim em ampliação de jornada, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 4. Dispositivo e tese: Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012438520238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) [grifos nossos] EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA N.º 47 DO TJCE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV E 39, §3º, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. TESE 900 STF. CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIO DE IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, EX OFFICIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00505903220218060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2024) [grifos nossos] Portanto, diante da comprovada irregularidade praticada pela Administração Pública Municipal ao ampliar a carga horária da servidora sem a devida majoração salarial, reconhece-se o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes dessa ampliação, com os respectivos reflexos e observada a prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida. Por fim, considero prejudicado o pedido de suspensão do recurso (art. 995, do Código de Processo Civil), visto que o recurso de apelação ora interposto tem efeitos devolutivo e suspensivo, por sua própria natureza, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, vez que não houve, no caso, antecipação da tutela.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. No que tange à condenação aos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator