Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0152493-92.2015.8.06.0001.
APELANTE: SLV COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
APELADO: BANCO SAFRA S A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADES NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SLV Comércio de Confecções LTDA - EPP contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco Safra S.A. O juízo de origem afastou a alegação de continência entre os processos, reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros, considerou os juros remuneratórios compatíveis com a média de mercado e entendeu que as tarifas impugnadas não estavam comprovadamente cobradas. A embargante requereu a revisão das cláusulas contratuais por suposta abusividade, especialmente quanto à capitalização de juros, percentual de juros remuneratórios e cobrança de tarifas, além de pedir a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros; e (iv) verificar se é devida a cobrança das tarifas bancárias de emissão de contrato e utilização de conta garantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua existência, conforme Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a decisão ID 17364701 comprova que a empresa se encontra em recuperação judicial. Por sua vez, os balancetes contábeis de abril/2024 a março/2025 (Ids 19821468 e 19821469) evidenciam que a empresa está com resultado operacional negativo. Nesse cenário, entendo que a documentação juntada pela recorrente demonstra o caráter excepcional para a concessão da benesse. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: REsp 407.097, RS; REsp 1.061.530, RS; AgRg no REsp 1.032.626, MS; AgRg no REsp 809.293, RS; AgRg no REsp 817.431, RS). No caso em apreço, foi estipulada a taxa de juros de 23,580332% ao ano. Realizada pesquisa no site do Banco do Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período e operação contratada (código de série 20.725) era de 16,88% ao ano. Portanto, a taxa de juros anual contratada deve ser mantida, pois a diferença não é acintosa a ponto de reclamar sua adequação à taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato, sobretudo porque não supera uma vez e meia a média de mercado (16,88% x 1,5 = 25,32%). A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados após 31.03.2000, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso específico, a taxa anual contratada (23,58%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,78%), o que evidencia a pactuação expressa da capitalização, a permitir sua incidência. A alegação de abusividade na cobrança de tarifas de utilização de conta garantida e de emissão de contrato não foi demonstrada com clareza, sendo genérica e desacompanhada de indicação precisa das cláusulas contratuais que as preveem, o que impede seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua existência, conforme Súmula 481 do STJ. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. É válida a capitalização mensal de juros quando observa o entendimento firmado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Alegações genéricas de cobrança de tarifas bancárias sem indicação contratual específica não são suficientes para caracterizar abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 932, III, 1.010, II e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 481, 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SLV Comércio de Confecções LTDA - EPP, contra a sentença prolatada pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante. Na sentença, o juiz afastou a tese de continência entre os processos, sustentando que não há identidade entre as partes e a causa de pedir suficiente para configurar litispendência. No mérito, o juiz considerou que a capitalização de juros em cédula de crédito bancário é permitida pela Lei n.º 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, conforme consolidado pela Súmula 539 do STJ. Quanto ao percentual de juros remuneratórios, o magistrado ressaltou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura, conforme Súmulas 382 e 596 do STJ, mas que os juros remuneratórios não podem ser estipulados de forma aleatória, devendo respeitar a média de mercado apurada pelo BACEN, o que não foi excedido no caso. Em relação às tarifas questionadas, o juiz concluiu que não foram demonstradas pela embargante a cobrança e a exigibilidade das mesmas, julgando, com base no art. 487, inciso I, do CPC, improcedentes os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a parte recorrente, SLV Comércio de Confecções LTDA - EPP, interpôs recurso de apelação alegando que a sentença desconsiderou a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas de utilização de conta garantida e de emissão de contrato, bem como ao percentual e capitalização dos juros remuneratórios. Argumenta que tais tarifas e taxas não foram pactuadas de forma clara e oneraram excessivamente a embargante. Também menciona que a pandemia de COVID-19 agravou as condições financeiras da empresa, tornando necessária a revisão contratual para adequação dos encargos ao cenário econômico atual. Ao final, a parte recorrente pediu a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, adequação das prestações de todos os empréstimos realizados ao sistema de juros simples ou lineares, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e a reforma da sentença para desconstituir a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Em contrarrazões recursais, o Banco Safra S.A., alega que o recurso de apelação não deve ser conhecido por afronta ao Princípio da Dialeticidade Recursal, argumentando que as apelantes repetiram os argumentos já apresentados em sua inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e art. 1.010, II, do CPC. Quanto ao mérito, o banco defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO De início, a empresa apelante suplica pelo benefício da justiça gratuita, aduzindo que se encontra incapacitada financeiramente para arcar com as custas do processo, estando, inclusive, em recuperação judicial, com suas atividades paralisadas há anos e de "portas fechadas". Anexa aos autos os balancetes contábeis de 2024 e 2025 (IDs 19821468 e 19821469). A redação do art. 98 do Novo Código de Processo Civil dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da requerente. Neste respeito, o entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (GN) Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade. No caso concreto, a decisão ID 17364701 comprova que a empresa se encontra em recuperação judicial. Por sua vez, os balancetes contábeis de abril/2024 a março/2025 (Ids 19821468 e 19821469) evidenciam que a empresa está com resultado operacional negativo. Nesse cenário, entendo que a documentação juntada pela recorrente demonstra o caráter excepcional para a concessão da benesse, eis que demonstra a impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as custas processuais. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita, dispensando o recolhimento das custas recursais. Conheço do recurso, porquanto se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito recursal. A apelante reitera os argumentos quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas de utilização de conta garantida e de emissão de contrato. 1. Taxa de Juros Remuneratórios A redução judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às seguintes hipóteses: a) ausência de exibição nos autos do contrato correlato; b) ausência de expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou; c) quando verificada abusividade do percentual que represente uma vantagem exagerada, justificadora da limitação, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em liça, descartadas as duas primeiras hipóteses, resta analisar se os percentuais dos juros contratados discrepam da taxa média de mercado e são excessivos a ponto de justificar a intervenção do Judiciário. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: REsp 407.097, RS; REsp 1.061.530, RS; AgRg no REsp 1.032.626, MS; AgRg no REsp 809.293, RS; AgRg no REsp 817.431, RS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado critérios de razoabilidade para a variação dos juros praticados pelo mercado, não se considerando abusivas as taxas superiores até uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo. A propósito, cito o precedente do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Em reiteradas decisões acerca do tema, tenho considerado substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% (cinquenta por cento) maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso em apreço, analisando o instrumento contratual, denota-se que foi estipulada a taxa de juros de 23,580332% ao ano. Realizada pesquisa no site do Banco do Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período e operação contratada (código de série 20.725) era de 16,88% ao ano. Portanto, a taxa de juros anual contratada deve ser mantida, pois a diferença não é acintosa a ponto de reclamar sua adequação à taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato, sobretudo porque não supera uma vez e meia a média de mercado (16,88% x 1,5 = 25,32%). 2. Da Capitalização de Juros No que tange à capitalização mensal de juros, é cediço que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. Quanto à expressa pactuação, entende-se quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Com base nessa orientação, foram editadas por aquela egrégia Corte as Súmulas 539 e 541, consoante enunciados a seguir: Sumula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso específico, a taxa de juros anual (23,580332%) é doze vezes superior à taxa mensal (1,78%), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ, a permitir sua cobrança. 3. Das Tarifas A apelante insurge-se contra a cobrança das tarifas de utilização de conta garantida e de emissão de contrato. Na sentença, o Magistrado rejeitou a alegação sob o fundamento de que, analisando o título executivo, não observou a previsão de cobrança de tarifas com essa natureza. Nas razões do recurso, a apelante reitera os argumentos de abusividade de referidas tarifas, contudo não aponta onde as mesmas estariam inseridas no contrato. Nesse contexto, a alegação é genérica e não comporta ser aceita. PELO EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a bem lançada sentença de primeira instância. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante para 12% (doze por cento), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora