Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200548-35.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS INACIO TABOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.H.
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Extrai-se dos dispositivos acima que, a parte adversa tem o ônus de eventualmente impugnar o pedido, em 05 (cinco) dias, prazo esse devidamente respeitado, não encontrando este magistrado a necessidade de audiência de instrução, posto que o pedido de habilitação restou devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da qualidade de filhos do de cujus, conforme documentos descritos na decisão ID 144732817 e certidão de óbito id 135676036.
Intimação - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial]
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros da exequente MARIA DAS GRAÇAS INACIO TABOSA, petição ID 135676037. Determinada a citação do Município de Fortaleza para apresentar impugnação ao pedido de habilitação, nada foi apresentado ou requerido. Os herdeiros aduziram que a falecida autora não deixou bens a inventariar, razão pela qual não houve abertura de inventário. É o que basta relatar. Decido. Esclareço que, a responsabilidade dos sucessores e demais interessados em geral, é regulada pela lei adjetiva civil, que trata da obrigatoriedade e consequências pertinentes à iniciativa de instauração da sucessão, seja judicial, seja extrajudicial. O falecimento da autora da ação em meio ao processo judicial, exige habilitação dos herdeiros. O pedido de habilitação tem amparo no nos art. 687 e seguintes, vejamos o dispositivo: DA HABILITAÇÃO Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Diante do exposto, homologo o pedido de habilitação dos herdeiros: ANTÔNIO ELIANDRO TABOSA ALBUQUERQUE, ERLANDO TABOSA ALBUQUERQUE, FRANCISCO ELIZANDRO TABOSA ALBUQUERQUE, FRANCISCO ELIARDO TABOSA ALBUQUERQUE, FRANCISCO ELIZARDO TABOZA ALBUQUERQUE, MARIA ELIZANDRA TABOSA ALBUQUERQUE, MARIA ELIZETE TABOZA ALBUQUERQUE e RAIMUNDO ERLANDO TABOSA ALBUQUERQUE. Publique-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, encerra-se a suspensão da execução, oportunidade em que os habilitados deverão juntar informar os dados bancários para o recebimento da cota/parte que cabe a cada um, referente a verba devida a de cujus, cuja transferência se fará por meio RPV/Precatório na conta indicada por cada herdeiro habilitado. À secretaria judiciária, para publicar a presente decisão. Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito