Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0474243-53.2010.8.06.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SAO CARLOS LTDA
EXECUTADO: MARCIA MARIA EUGENIO PEREIRA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID. 171730462) requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, sob o argumento de que a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, sendo possível sua relativização em hipóteses excepcionais. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já apreciou anteriormente a natureza dos valores percebidos pela executada, ocasião em que reconheceu a impenhorabilidade das verbas constritas via SISBAJUD, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.935,79, por entender demonstrado que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria, conforme decisão de ID. 130595288. Na referida decisão, consignou-se expressamente que a constrição incidiu sobre valores depositados em conta utilizada pela executada para recebimento de sua aposentadoria, aplicando-se a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ademais, a executada demonstrou nos autos que é aposentada por invalidez desde o ano de 2018, percebendo proventos destinados à sua subsistência e ao custeio de despesas básicas e médicas decorrentes de sua condição de saúde, afirmando, inclusive, que parte significativa de sua renda é comprometida com medicamentos, consultas e exames (ID. 129516368). A executada também sustentou que a conta bancária objeto das constrições é utilizada exclusivamente para recebimento de sua aposentadoria por invalidez, verba de inequívoca natureza alimentar, indispensável à manutenção própria e de sua família. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e demonstrada a ausência de comprometimento de sua subsistência digna. Todavia, tal relativização não possui aplicação automática, devendo a análise ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. No caso em exame, as circunstâncias constantes dos autos evidenciam situação de manifesta vulnerabilidade da executada, pessoa aposentada por invalidez, cuja renda possui natureza eminentemente alimentar e se destina à manutenção de suas necessidades básicas, inclusive tratamento de saúde. Ressalte-se que o próprio histórico processual demonstra que este Juízo já reconheceu anteriormente a impenhorabilidade das verbas percebidas pela executada, entendimento que permanece hígido diante da ausência de modificação relevante no quadro fático-probatório. Desse modo, embora admissível em tese a mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, entendo que, no presente caso, a medida pretendida pelo exequente revela-se incompatível com a preservação do mínimo existencial da executada, sobretudo diante de sua condição de aposentada por invalidez e da natureza alimentar dos valores percebidos. Assim, a constrição pretendida possui potencial de comprometer diretamente a subsistência digna da executada, circunstância que impede o deferimento da penhora requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de bloqueio/penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)