Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000600-35.2025.8.06.0071.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRATO APELADA: MARIA GONÇALVES DE PINHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 1086). SÚMULA 51 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO À APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio formulado por servidora pública aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pela autora; (ii) estabelecer se há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação judicial; (iii) analisar se a ausência de prova pericial contábil nos autos inviabiliza a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) e o Tribunal de Justiça do Ceará (Súmula 51) consolidaram entendimento no sentido de que a licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e ao Tema 1086 do STJ. 5. A necessidade de prova pericial contábil não se justifica, pois a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, sendo a apuração do valor necessária apenas na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 509, § 2º). 6. O direito à licença-prêmio adquirido sob a vigência da Lei Municipal nº 917/1971 não é atingido pela revogação promovida pela Lei nº 2.061/2001. 7. Compete ao demandado comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município de Crato não se desincumbiu. 8. Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021. E, a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 9. Sendo a sentença ilíquida, a definição dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, para ajustar a fixação dos consectários legais e da verba honorária sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 509, § 2º, e 85, § 4º, II e §11; Lei Municipal nº 917/1971, arts. 144 e 146; Lei Municipal nº 2.061/2001; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJCE, Súmula nº 51; TJCE, Apelação Cível nº 0050079-16.2021.8.06.0127, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2024; TJCE, Apelação nº 0180177-84.2018.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município do Crato em face de sentença (id. 27166047) proferida pelo Juiz de Direito José Batista de Andrade, da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Maria Gonçalves de Pinho em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o Município de Crato/CE ao pagamento, em pecúnia, à autora Maria Gonçalves de Pinho, do equivalente a 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruídas pela autora durante o período em que esteve em atividade, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da aposentadoria (17/08/2021) e com incidência de juros de mora conforme a taxa aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação. Sem custas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 27166050), o apelante aduz, preliminarmente, sobre (i) a ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão das licenças-prêmio e (ii) a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido. No mérito, sustenta que não foram atendidos os requisitos legais para a aquisição da vantagem e que não há prova documental suficiente de que os períodos pleiteados não foram computados para aposentadoria. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. A autora apresentou contrarrazões (id. 27166055), pleiteando a manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos por sorteio a este Gabinete, na competência da 1ª Câmara de Direito Público, em 19.08.2025. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho manifestou-se pelo conhecimento da apelação, abstendo-se de apreciar o mérito, por se tratar de demanda patrimonial de natureza individual e disponível (id. 27520309). Conclusão em 26.08.2025. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar o direito da autora, servidora pública aposentada do Município do Crato, à conversão em pecúnia de 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruídos durante sua atividade funcional. Preliminarmente, afasta-se a alegação de necessidade de prova pericial contábil, pois a questão versada tem natureza estritamente jurídica, devendo a apuração do montante ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. Do mesmo modo, não prospera a tese de ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo, haja vista que o ordenamento jurídico não exige o exaurimento da esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A propósito, cumpre assinalar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconizado no julgamento do REsp 1.854.662-CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1086) - que, embora fundado na legislação federal, é plenamente aplicável, por analogia, aos servidores estaduais e municipais submetidos a estatutos próprios -, segundo o qual "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022). Esta Corte de Justiça, inclusive, consolidou o referido entendimento por meio de súmula: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Relativamente ao caso concreto, observa-se que o benefício pleiteado tinha previsão na Lei Municipal nº 917/1971 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a qual permaneceu em vigor até sua revogação pela Lei Complementar Municipal nº 2.061/2001, com a seguinte redação: Art. 144º - O funcionário terá direito a licença prêmio de três meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. § 1º - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença prêmio, será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2º - Não Terá ainda direito a licença prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver: I. Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez dias; II. Gozado licença: a) Por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 122, item IV; b) Por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de sessenta dias, consecutivos ou não; c) Para tratar de interesses particulares; d) Por motivo de afastamento do cônjuge funcionário. [...] Art. 146º - O funcionário que preferir não gozar, integralmente, a licença prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu cargo, correspondente a outra metade. § Único - Poderá ainda o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio. Ressalta-se que a revogação da vantagem pela Lei Complementar Municipal nº 2.061/2001 não afeta os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora, relativos aos períodos adquiridos sob a vigência da norma anterior. Pois bem. Verifica-se que a promovente ingressou no serviço público municipal, no cargo de Professora, em 08/02/1982, aposentando-se em 17/08/2021 (ids. 27165979 a 27165981). Faz jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, compreendidos entre sua admissão e a revogação do benefício (intervalos de 08/02/1982 a 08/02/1987, 08/02/1987 a 08/02/1992 e 08/02/1992 a 08/02/1997). Ao contrário do alegado pelo recorrente, não compete à autora comprovar a ausência de afastamentos ou sanções no período aquisitivo, cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual o ente público não se desincumbiu. Corroborando a compreensão ora exposta, colacionam-se julgados deste Tribunal acerca do assunto: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que desproveu o apelatório do Município de Monsenhor Tabosa, mantendo sua condenação quanto ao adimplemento dos valores resultantes da conversão de licenças-prêmio em pecúnia que não foram usufruídas pela autora em atividade nem contabilizadas em dobro para fins de aposentadoria. 2. A Lei nº 08/1977 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa) assegura, em seu art. 144, a concessão de licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 4. In casu, a postulante desincumbiu-se de demonstrar a condição de servidora aposentada e o direito à benesse, ao passo que o Município de Monsenhor Tabosa não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado na exordial (art. 373, II, CPC). 5. Assim, é irreprochável a decisão agravada que manteve a procedência do referido pleito, porquanto compatível com o entendimento do STJ e deste Sodalício. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00500791620218060127, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) [Grifei] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 51 TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo Instituto Dr. José Frota - IJF buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidor público aposentado. 2. A Lei Municipal nº 6.794/90 dispôs o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, trazendo a previsão da licença-prêmio por assiduidade em seu art. 75: "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração". 3. É devida ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4. Remessa necessária e recurso conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - APL: 01801778420188060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) [Grifei] Frisa-se, ainda, que a discricionariedade administrativa não legitima a recusa de direitos adquiridos, devendo ser exercida conforme o princípio da legalidade, e que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não justificam a inexistência de percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Quanto aos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, impõe-se consignar que os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021. E, a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. De ofício, (i) determino a aplicação da Taxa SELIC sobre os consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113, mantendo-os, todavia, na forma do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905) até 08 de dezembro de 2021; e (ii) postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, assegurada a majoração prevista no §11 do mesmo dispositivo. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E2/A12