Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
APELADO: FRANCISCO RÉGIS ESTEVAM ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 308 E 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o ente público a realizar o depósito dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada do servidor, referentes ao período de 1º/01/2017 a novembro de 2020, período em que o autor exerceu função temporária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de recolhimento do FGTS, decorrente da nulidade do contrato temporário, deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou mediante observância do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral. O recolhimento do FGTS possui natureza jurídica de obrigação de fazer, consistente no depósito dos valores devidos na conta vinculada do trabalhador, não se confundindo com condenação ao pagamento direto de quantia certa. O regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, não incidindo sobre obrigações legais de recolhimento fundiário, cuja execução se dá por meio de ato administrativo-financeiro específico. Determinação judicial de depósito direto do FGTS na conta vinculada que não configura burla ao sistema de precatórios, mas simples cumprimento da obrigação legal prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme orientação firmada no REsp 1.495.146/MG. Reconhecida a sucumbência recíproca, a fixação dos honorários sucumbenciais será postergada para a fase de liquidação, conforme arts. 85, §4º, II, e 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000997-41.2025.8.06.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê, tendo como apelado Francisco Régis Estevam, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 3000997-41.2025.8.06.0121, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo que segue (ID 27558556): Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO (01/01/2017 A NOVEMBRO DE 2020), OBSERVANDO A DATA LIMITE DA PRESCRIÇÃO (18/01/2018) NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. [grifos originais] Insatisfeito, o município de Massapê interpôs Apelação Cível (ID 27558559), na qual aduz, em síntese, que as verbas fundiárias devem se submeter ao regime de precatório, não se podendo exigir que a municipalidade, em flagrante descumprimento às regras orçamentárias, proceda ao imediato pagamento por meio de depósito na conta vinculada da recorrida, sem prévia dotação. Pugna, pois, pelo provimento recursal. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões contrarrazões, conforme certificado no ID 27558563. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-o a proceder com o depósito do FGTS, diretamente na conta vinculada do servidor, relativo ao período de 1º/01/2017 a novembro de 2020, observando a data limite da prescrição (18/01/2018). Em suas razões, alega, em síntese que as verbas fundiárias devem se submeter ao regime de precatório, não se podendo exigir que a municipalidade, em flagrante descumprimento às regras orçamentárias, proceda ao imediato pagamento por meio de depósito na conta vinculada da recorrida, sem prévia dotação. Assim, a controvérsia se limita ao questionamento acerca da forma de depósito das verbas fundiárias, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento dos vínculos firmados entre o Município de Massapê e o ex-servidor no exercício de contrato temporário. Afere-se dos autos que o requerente manteve vínculo com o Município de Massapê, por meio de contrato temporário, no período de 1º/01/2017 a novembro de 2020, consoante documento de ID 27558547. Como se sabe a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Repercussão Geral - Mérito Dje-217). [grifei]. No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Assim, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Quanto à sistemática a ser utilizada no pagamento do FGTS pelo ente municipal, se mediante depósito direto na conta do FGTS ou pela submissão ao regime de Precatório, cumpre observar que a sentença determinou o depósito direto e imediato dos valores na conta vinculada, nos seguintes termos: […] CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 01/04/2022 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO [...] Nesse contexto, o direito material ao FGTS devido à servidora contratada irregularmente mostra-se incontroverso, encontrando amparo direto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE nº 705.140/RS (Tema 308) e do RE nº 765.320/MG (Tema 916). A controvérsia reside, todavia, na natureza jurídica da obrigação imposta à Fazenda Pública e na consequente definição do regime aplicável ao seu cumprimento. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é expresso ao estabelecer que "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador" nas hipóteses de nulidade do contrato por ausência de concurso público, quando mantido o direito ao salário. Trata-se, portanto, de obrigação legal de fazer, consistente no recolhimento e depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador junto ao fundo gestor. Diferentemente das condenações típicas ao pagamento de quantia certa, a obrigação de recolher FGTS não se traduz em entrega direta de numerário ao credor, mas em ato administrativo-financeiro específico, consistente na realização de depósito em conta vinculada, com destinação legalmente definida, submetida a regime jurídico próprio. Por essa razão, a jurisprudência majoritária tem reconhecido que a condenação ao recolhimento do FGTS não se submete ao regime do art. 100 da Constituição Federal, justamente por não configurar obrigação de pagar quantia certa, mas obrigação de fazer, cujo cumprimento se dá por meio de ato vinculado da Administração. O regime constitucional dos precatórios incide apenas sobre condenações que importem em pagamento direto de valores ao credor, o que não se confunde com a determinação judicial de recolhimento de encargos fundiários a fundo de natureza vinculada, como é o caso do FGTS. Ademais, admitir a submissão do recolhimento do FGTS ao regime de precatórios implicaria esvaziar a eficácia do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, além de frustrar a própria finalidade do fundo, que visa assegurar proteção social mínima ao trabalhador, ainda que contratado irregularmente pela Administração Pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça têm reconhecido que o recolhimento do FGTS, mesmo quando imposto judicialmente à Fazenda Pública, deve ocorrer mediante depósito direto na conta vinculada, não se submetendo à sistemática dos precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. A aplicação do art. 100 da Constituição Federal, na hipótese, configuraria indevida ampliação de seu alcance, convertendo obrigação legal de fazer em obrigação de pagar quantia certa, sem respaldo constitucional ou legal. Assim, correta a sentença ao determinar que o Município proceda ao depósito dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, observados os encargos legais pertinentes, não havendo falar em violação ao regime constitucional de pagamento das dívidas públicas. No que se refere aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o entendimento firmado no REsp nº 1.495.146/MG, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, por se tratar de condenação judicial envolvendo a Fazenda Pública. Quanto aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que determinou o recolhimento do FGTS mediante depósito direto na conta vinculada da parte autora. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 13.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.