Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Residencial Monte Tebas, por seu representante legal
Executado: Oney Rodrigues de Araújo Silva Júnior Ação: Execução de Título Extrajudicial
Intimação - Processo nº: 3001253-67.2023.8.06.0019 Vistos em inspeção interna. Oney Rodrigues de Araújo Silva Júnior opôs embargos à execução, nos quais alega reconhecer parte da obrigação cobrada; aduzindo que, desde antes da propositura da demanda, buscou espontaneamente acordos extrajudiciais com o síndico e a administradora, propondo parcelamento justo e imediato do débito. Afirma que suas propostas foram recusadas de forma inflexível, com exigência de juros e multas abusivos, notadamente superiores aos permitidos pelo art. 1.336, §1º do Código Civil; o que motivou o insucesso nas negociações e culminou na presente execução. Alega que o valor total exigido importa no montante de R$ 5.209,78 (cinco mil duzentos e nove reais e setenta e oito centavos), compreendendo as taxas condominiais dos meses de fevereiro/2023 a dezembro/2023, além de despesas cartorárias. Aduz que não há nos autos, convenção ou ata de assembleia com previsão expressa de juros superiores a 1% ao mês; acrescentando que na planilha acostada aplicam, de forma automática, múltiplos encargos cumulativos e compostos, violando os limites legais e excedendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela boa-fé contratual. Alega que a exigência de juros moratórios e multa em patamares superiores aos limites legais e sem previsão contratual específica, caracteriza flagrante abusividade; o que macula a higidez do quantum exequendo. Sustenta que não se opõe ao pagamento de cotas efetivamente vencidas, mas requer a revisão dos valores, com aplicação dos limites legais, multa de até 2% e juros simples de 1% ao mês (art. 1.336, §1º, CC), bem como a concessão de parcelamento do saldo líquido e revisado, conforme possibilidade financeira do embargante. Acrescenta que o exequente restringiu o acesso do embargante à área comum, conhecida como DECK, espaço de lazer compartilhado por todos os condôminos, sob alegação de inadimplência, como também não permite que imprima os boletos atuais para continuação dos pagamentos. Requer o acolhimento dos presentes embargos à execução, com a extinção da execução ou a revisão do valor executado, expurgando-se encargos ilegais, bem como o deferimento do parcelamento do valor devido em parcelas mensais e corrigidas (ID 154401026). Em manifestação, o embargado suscita a preliminar de ausência de garantia da execução; requerendo a rejeição dos embargos interpostos. Aduz que o embargante afirmou que há abusividade do valor objeto de execução, porém, não apresentou o valor que supostamente seria correto; contrariando o disposto no art. 525, §5º, do CPC. Sustenta que o valor cobrado se fundamenta na previsão expressa de aplicação de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios mensais convencionados, além de honorários de cobrança extrajudicial no percentual de 10% sobre o saldo devedor, devidamente corrigido monetariamente. Afirma que as alegações de que não houve abertura para negociação por parte da exequente, não condizem com a realidade dos fatos, pois sequer foram direcionadas à empresa responsável pela cobrança das cotas em discussão. Pugna pela rejeição liminar dos presentes embargos à execução, face a ausência de garantia da execução e pela falta de indicação do valor que o embargante entende por incontroverso (ID 161410996). É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. A parte executada apresentou embargos à execução, contudo não efetuou a garantia do juízo, seja mediante penhora, depósito ou fiança bancária. A interposição de embargos à execução está condicionada à prévia segurança do juízo, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje, que dispõe: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. No presente caso, não há nos autos comprovação de que o embargante tenha promovido a garantia da dívida, requisito essencial para o recebimento dos embargos. A ausência dessa garantia torna o procedimento inadequado e prejudica o seguimento da defesa do executado por meio dos embargos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo devedor em face da sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, porquanto ausente a garantia do juízo. 2. Em suas razões, alega que teve deferida a recuperação judicial e está dispensada de garantir o juízo para apresentar embargos à execução. Pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença. Contrarrazões apresentadas, id 71919541. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo em vista a recuperação judicial que tramita na Comarca de São Paulo, autos indicados no id. 71919525, p. 5. Gratuidade de justiça Concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de segurança do juízo por empresa em situação de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A relação jurídica entre as partes é de natureza privada e a discussão do processo de índole procedimental. 6. No âmbito dos Juizados Especiais, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao microssistema, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE estabelece que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 7. Apesar das citações de julgados do Superior Tribunal de Justiça constantes na peça recursal (REsp 1.332.761/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 06/05/2015; e AgRg no AREsp 1.011.452/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/05/2017), tais precedentes não foram localizados nas bases de dados daquela Corte de Justiça. Por essa razão, não podem fundamentar a alegada relativização da regra prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que constitui pressuposto necessário para o conhecimento dos embargos do devedor. Assim, a sentença proferida mostra-se correta e deve ser mantida. II. DISPOSITIVO 8. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.Condenado a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor do débito (art. 55 da Lei 9099/1995). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98 do CPC). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. (Acórdão 2009448, 0733270-80.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela executada, em face da decisão que, rejeitando os embargos à execução, determinou o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995 prevê procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação do Código de Processo Civil. As alterações decorrentes da Lei nº 11.382/2006, relativas à execução de título executivo extrajudicial, somente são aplicadas no âmbito dos juizados especiais quando não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995. 4. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Assim, por força do princípio da especialidade, deve ser afastada a aplicação do disposto no art. 736 do CPC, que dispensa a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1982029, 0720934-78.2024.8.07.0016, Rel.ª Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 24.3.2025; Acórdão 1979169, 0702934-44.2024.8.07.9000, Rel. Luís Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 14.3.2025. 5. Outrossim, a garantia do juízo como condição para o oferecimento dos embargos à execução é entendimento amparado no Enunciado117do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." 6. Destarte, não comprovada a garantia do juízo, impõe-se a rejeição dos embargos à execução. Escorreita a sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 8. Custas recolhidas (ID 71357725). Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, §1º; CPC, art. 736. Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Acórdão 1982029, 0720934-78.2024.8.07.0016, Rel.ª Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 24.3.2025; Acórdão 1979169, 0702934-44.2024.8.07.9000, Rel. Luís Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 14.3.2025. (Acórdão 2004968, 0790585-03.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.). Ademais, embora o embargante afirme excesso de execução, aduzindo a abusividade dos juros e multa aplicados, o mesmo não trouxe aos autos planilha de cálculo indicando o valor legítimo da execução; o que se encontra em dissonância com a determinação constante no art. 525, §4º, CPC. "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, não conheço dos presentes embargos à execução, diante da ausência de requisitos legais; determinando o regular prosseguimento da execução, com a designação de data para realização da audiência de conciliação. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito