Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000300-37.2018.8.06.0147.
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato bancário e condenou instituição financeira à devolução de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Uma das partes pleiteia majoração da indenização; a outra, a validade do contrato, bem como o reconhecimento de prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem as causas de prescrição ou decadência alegadas pelo banco; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela contratação não reconhecida e se são devidos danos morais e restituição dos valores descontados; (iii) determinar os critérios corretos de aplicação de correção monetária e juros moratórios após a vigência da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto indevido, afastando-se as alegações de prescrição e decadência.4. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira e a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora justificam a declaração de inexistência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.5. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.6. A comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, autorizando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF e art. 186 do Código Civil.7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, revela-se proporcional e razoável, compatível com a gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais do TJCE em casos análogos.8. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a restituição em dobro das quantias cobradas após essa data, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, com modulação de efeitos pelo STJ.9. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzido do IPCA como juros moratórios, conforme o art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil.10. As correções legais foram ajustadas de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública, com aplicação do INPC e juros de 1% a.m. até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, IPCA e SELIC, conforme a natureza da obrigação (danos materiais ou morais).11. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 2%, com exigibilidade suspensa quanto à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), e 406, §1º; CPC/2015, arts. 373, I e II, 98, §3º, e 927, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1906927/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.02.2021; TJCE, Apelação Cível nº 02002169120248060066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 26.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 02141528720248060001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ambas as partes, Maria Lúcia de Souza e Banco BMG S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato nº 223033832 e condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados, com indenização por danos morais (ID 20442501). A autora apelou, pugnando pela reforma da sentença para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais (ID 20442504). O Banco BMG S.A, por sua vez, sustenta a validade do contrato e a ausência de abusividade, bem como suscita a ocorrência de prescrição e decadência do direito autoral (ID 20442510). Contrarrazões apresentadas pelo banco requerido no ID 20442508. Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita à autora e regularidade formal), conheço dos recursos interpostos e passo a analisar-lhes o mérito. De início, afasta-se a preliminar de prescrição e decadência suscitada pelo banco apelante. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do último desconto indevido realizado no benefício da parte autora. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).
Trata-se de relação de consumo e contrato de trato sucessivo, na qual descontos iniciaram em agosto de de 2012, contudo não há notícia de término antes da propositura da ação, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição trienal e decadência pretendida. No mérito, em síntese, discute-se a correção da condenação imposta ao Banco BMG S.A. à restituição de valores descontados do benefício da autora e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da declaração de inexistência do contrato firmado entre as partes. Examina-se, ainda, se o valor fixado a título de danos morais é adequado para cumprir sua dupla finalidade: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas às hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato, o qual ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Conforme bem destacou o juízo de origem, ao proferir a sentença, a parte autora comprovou que há desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto serviço contratado, se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC. A parte requerida, por sua vez, nada apresentou para invalidar as alegações autorais, quedando-se inerte quanto à produção de prova pericial da assinatura posta no contrato, impugnada pela autora. Portanto, a sentença de primeiro grau foi acertada ao declarar a nulidade do negócio jurídico questionado, uma vez que o réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. No que tange ao dano moral, este somente se configura quando há lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, imagem, entre outros, conforme dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que inclui a reparação por danos morais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reforçando o dever de indenizar diante da falha na prestação. Deve-se ressaltar que a indenização por dano moral possui função pedagógica, destinada a desestimular a reiteração de atos ilícitos e prevenir a ocorrência de novas condutas lesivas. Para cumprir esse papel, o valor arbitrado deve ser proporcional e razoável, evitando, por um lado, a imposição de sanção excessiva ao ofensor e, por outro, a reparação simbólica, que não compense adequadamente o sofrimento da parte lesada. No presente caso, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não comprovou a existência de relação jurídica válida referente ao contrato questionado, o que resultou em descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, mantidos por diversos meses. Tal conduta violou a dignidade da consumidora, aposentada e idosa, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, conforme demonstrou a autora nos autos, ante a apresentação de registros de sua condição de hipossuficiência de recursos. No que concerne ao valor da indenização, o montante fixado na sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se valor justo e compatível com a reparação devida pela lesão moral experimentada. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fato constitutivo do direito da apelada foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pelo apelante, referente a empréstimo consignado, contrato n.0123463316332, incluído em 04.07.2022, com início de descontos em 07/2022, conforme histórico de empréstimo consignado. Já o banco recorrido apresentou extratos para simples conferência e documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento. 4. Da análise documental, verifico que o réu não apresentou o instrumento contratual discutido na lide Assim, com a inexistência do contrato nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, a análise das condições contratuais e da clareza dos termos encontra-se prejudicada, razão pela qual entendo por inexistente o contrato e como configurada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 5. Uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando que a cobrança decorra de serviços não contratados. Contudo, a decisão teve modulação de efeitos: para casos fora da prestação de serviços públicos, a tese só se aplica a valores pagos após 30/03/2021. 6. A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico do autor com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados. O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade do autor inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7. Em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. 8. Diante da decretação da inexistência do contrato no caso concreto, reconheço a responsabilidade extracontratual. Assim, em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002169120248060066, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à compensação de valor creditado na conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a revelia da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado e se são devidos danos morais e repetição do indébito; (iii) determinar os critérios corretos de aplicação de juros e correção monetária sobre os valores da condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revelia da instituição financeira foi corretamente reconhecida, diante da ausência de contestação, não se configurando nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC para afastar seus efeitos. 4. Assim, a ausência de defesa implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não ilidida por prova em sentido contrário, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Diante da nulidade do contrato e da ausência de contratação válida, é devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em caso de cobrança indevida por serviço não contratado, a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé. No presente caso, como os descontos indevidos tiveram início em 01/2022, após a modulação dos efeitos do referido julgado (publicado em 30/03/2021), aplica-se a devolução em dobro, nos termos da orientação firmada para hipóteses não relacionadas a serviço público. 6. Sobre a condenação por danos morais, o desconto mensal de R$ 367,65, correspondente a cerca de 12% do benefício previdenciário do autor, por mais de dois anos, configura violação significativa à dignidade do consumidor hipossuficiente, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado na sentença - R$ 3.000,00 - revela-se proporcional à gravidade do ilícito e está em conformidade com os parâmetros usualmente fixados por esta Câmara para casos análogos, razão pela qual deve ser mantido. 8. A atualização monetária e os juros moratórios foram ajustados de ofício para observância da legislação vigente à época de cada fase da obrigação. Até 30/08/2024, aplicam-se a correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês. A partir de 31/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC subtraída do IPCA como taxa de juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02141528720248060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) Quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados da consumidora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS). Todavia, a Corte Cidadã, no exercício da faculdade prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos da decisão, determinando que a tese firmada somente se aplicaria aos casos ajuizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) No caso dos autos, a sentença condenou o requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora até 30/03/2021 e, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as quantias descontadas após a referida data, o que entendo acertado. Contudo os consectários legais das condenações carecem de reforma, pelas razões que passo a expor. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os parâmetros legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais foram modificados, devendo-se, doravante, observar o disposto no parágrafo único do art. 389 e no §1º do art. 406 do Código Civil. Referidos dispositivos estabelecem, respectivamente, a adoção do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa SELIC como critério para a fixação dos juros de mora. A aplicação da nova sistemática é imediata e prospectiva, alcança apenas os efeitos da condenação a partir da vigência da lei, conforme o princípio do tempus regit actum. Impõe-se, assim, a aplicação diferenciada dos critérios de atualização monetária conforme o marco temporal da vigência normativa: até 30 de agosto de 2024, deve-se adotar o INPC como índice de correção monetária e os juros moratórios à razão de 1% ao mês; a partir de 31 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passa a incidir o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC como parâmetro de juros de mora, observando-se, neste caso, a dedução do IPCA, a fim de evitar bis in idem na atualização do crédito judicial. Portanto, a correção monetária da condenação de reparação por danos materiais dará a partir do efetivo prejuízo, (Súmula nº43 do STJ), com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE. Já os juros moratórios, fluirão a partir do evento danoso, (Súmula nº54 do STJ), com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. Quanto aos danos morais, a correção monetária será a partir do arbitramento, (Súmula nº 362 do STJ), ocorrido na sentença (16/01/2025), com aplicação do IPCA/IBGE e juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula nº 54 do STJ), com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para adequar os termos da condenação aos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. Consigno que a reforma deste ponto da sentença é cabível, inclusive, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, de ofício, altero os índices dos consectários das condenações, materiais e morais, ficando a respectiva atualização nos termos anteriormente especificados. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), ressalvando-se que a exigibilidade permanece suspensa à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora