Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: KARLA VALERIA CRUZ, KARLA VALERIA CRUZ MACHADO D E C I S Ã O A parte executada apresentou irresignação quanto ao arresto/constrição de valores em sua conta-corrente, comprovando, mediante documentação idônea, tratar-se de verba decorrente do recebimento de seu salário, pugnando, ao final pelo desbloqueio de aludidos valores. É o relatório. DECIDO. O documento (extrato Sicredi) id. 192741214 indica recebimento de salário, no valor de R$ 5.206,12, seguido o bloqueio judicial no valor de R$ 3.782,78. Nesse caso ficou caracterizada a verba decorrente de salário, havendo urgência no desbloqueio. Nos demais casos, outras contas com bloqueio, não houve demonstração de que o bloqueio atingiu verbas salariais ou outro caso de imperonhabilidade. É sabido que é da parte devedora o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se referem a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, enfim, verbas de natureza salarial, destinadas à sua subsistência, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Na hipótese dos autos, neste momento processual, a parte executada juntou elementos suficientes a demonstrar a alegação de que os bloqueios recaíram sobre verba salarial/alimentar, vide documentos de id. 192741214. É cediço que a impugnação à penhora eletrônica de dinheiro somente pode versar sobre: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3ª, incisos I e II, do CPC. Pela dicção do artigo 833, inciso X, do CPC são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros. As exceções ocorrem, nos termos de seu § 2º, quando a constrição se voltar: i) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) ao pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, observadas as eventuais particularidades do caso concreto. Assim, a exceção à regra da impenhorabilidade de salários aplica-se apenas aos rendimentos superiores a 50 salários-mínimos mensais. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.974.781/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza alimentar da verba constrita e quanto à má-fé da recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Isto posto, para regularizar o andamento do feito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao pedido de desbloqueio apresentado pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia penhorada no BANCO SICREDI, no valor de R$ 3.782,78, determinando a liberação do respectivo valor em favor da parte executada. Após intimação das partes, EXPEÇA-SE Alvará de Transferência do valor bloqueado, em favor da parte executada ou desbloqueio no sistema, conforme o caso. Outrossim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0010918-10.2018.8.06.0125 intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito e para manifestação nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE