Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000947-14.2000.8.06.0163.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: ESPÓLIO DE JOSE ANTERO DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTERO DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação manejada em face de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, nos autos de ação de execução ajuizada contra JOSÉ ANTERO DE MELO, a qual havia sido extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O agravante sustenta a inexistência de inércia processual, atribuindo a demora à morosidade do Judiciário, e requer o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, especialmente quanto à existência de inércia do exequente e à possibilidade de imputar a paralisação do feito à demora inerente ao funcionamento do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, embora instituto de direito material, incide no curso do processo executivo quando configurada a inércia do exequente após o ajuizamento da ação, observando-se o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prazo igualmente aplicável à prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil. A cronologia processual demonstra atuação diligente do exequente, com requerimentos sucessivos de diligências, efetivação de citação, realização de leilão com arrematação de bem, pedido de suspensão do feito com fundamento na Lei nº 13.340/2016 e, após o término da suspensão, novos requerimentos para atualização do débito e pesquisa de ativos. Não se verifica período de paralisação do feito decorrente de desídia do exequente, sendo a demora atribuível aos mecanismos inerentes ao serviço judiciário, circunstância que, nos termos do art. 240, §3º, do CPC, não pode prejudicar a parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da prescrição intercorrente, a presença cumulativa da inércia injustificada do exequente e de sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, requisitos não verificados no caso concreto. A existência de diligências requeridas pelo exequente e não apreciadas pelo juízo de origem reforça a impossibilidade de imputar-lhe a paralisação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia injustificada do exequente no curso da execução. A demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário não pode ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. A atuação diligente do credor, com requerimento de medidas executivas, afasta a incidência da prescrição intercorrente, ainda que haja decurso de tempo no andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V; 921, §§1º e 4º; 240, §3º; 1.026, §§2º e 3º; CPC/1973, arts. 791, III, e 265, §5º; Código Civil, art. 206-A; Lei nº 13.340/2016; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Súmula 150 do STF; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática de id. 22028155 que deu parcial provimento a sua apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de São Benedito(CE), nos autos da Ação de Execução movida pelo apelante em desfavor de JOSÉ ANTERO DE MELO. A sentença de origem julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo o ora apelante recorrido, mas teve o julgamento parcial em seu favor. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de agravo interno, no qual alega que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do agravo. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para ilustrar, cito o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO. FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de três anos. No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 08/10/2003, não tendo havido a quitação do débito pretendido. Contudo, o exequente, ao longo do processo, indicou diversos meios de citação do réu, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito, sendo efetivada a citação do mesmo. Na sequência, realizou-se leilão, culminando na arrematação do bem. Posteriormente, por meio da petição, a instituição financeira requereu a suspensão da execução com fundamento na Lei nº 13.340/2016, o que foi deferido, permanecendo o feito suspenso até 29/12/2017. Encerrado o período de suspensão, o exequente postulou a juntada de demonstrativo atualizado do débito e a realização de pesquisas de ativos por meio dos sistemas disponíveis, pedidos que foram acolhidos pelo juízo. Após, sobreveio despacho, determinando a intimação do exequente para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, o que foi prontamente atendido. Sem que houvesse apreciação do referido pleito, foi proferida sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Dito isso, tem-se que a cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Ocorre que, com a devida vênia aos fundamentos adotados na sentença recorrida, impõe-se sua reforma, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, por se tratar de medida que melhor se coaduna com a ordem jurídica e com os elementos constantes dos autos. Ademais, há diligências possíveis para penhora de bens que foram solicitadas pelo exequente que não foram sequer apreciadas pelo magistrado de origem. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, cito a súmula 106, do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator