Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004234-33.2012.8.06.0108.
APELANTE: M DE FATIMA C DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1076 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, determinado após a interposição de recurso especial, para verificar eventual divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1076. A controvérsia originou-se de apelação cível interposta por M. de Fátima C. de Oliveira M.E. contra sentença da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, proferida em ação de execução extrajudicial cumulada com embargos à execução movidos por Banco Santander Brasil S/A. A decisão monocrática concedeu parcial provimento ao recurso para determinar a fixação de honorários advocatícios também na execução extrajudicial, mantendo-se, porém, a fixação equitativa no valor de R$ 1.000,00 em ambos os feitos. Agravo interno subsequente foi conhecido e desprovido, seguido de embargos de declaração parcialmente providos apenas para correção de erro material. Interposto recurso especial, reconheceu-se aparente divergência com o Tema 1076 do STJ, devolvendo-se o processo para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em causa cujo valor é elevado e cujo proveito econômico não é mensurável, diverge do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema nº 1076, impondo a consequente adequação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC/2015 prevê o juízo de retratação como mecanismo de adequação da decisão recorrida à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores em julgamentos de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4. O Tema nº 1076/STJ fixou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedada essa modalidade quando o valor da causa ou da condenação for elevado. 5. O acórdão recorrido afirmou que, em causas nas quais o valor fosse inestimável, de alto montante, porém a causa fosse de pouca complexidade, autorizar-se-ia a fixação equitativa dos honorários advocatícios, posicionamento que contraria a tese vinculante do STJ, a qual exige a observância obrigatória dos percentuais legais de 10% a 20% nos casos em que o valor da causa é alto. 6. Extintos os embargos à execução com resolução de mérito e afastada a existência de condenação, e não sendo possível identificar o proveito econômico obtido, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 7. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 1076/STJ, impõe-se o juízo de retratação, com nova fixação dos honorários advocatícios dentro dos percentuais legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A fixação de honorários por equidade é vedada quando o valor da causa é elevado, devendo-se aplicar os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015. 2. Ausente condenação e inexistindo proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa. 3. Havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ, impõe-se o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040, II; 85, §2º; 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; Embargos de Declaração Cível - 0193740-19.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se da análise de juízo de retratação determinado nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da interposição de recurso especial (ID. 30513573). Apelação Cível (ID 30513675) interposta por M. de Fátima C. de Oliveira M.E, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, em sede de Ação de Execução Extrajudicial e de Embargos à Execução, proposta por Banco Santander Brasil S/A. Decisão Monocrática prolatada pela desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, ao ID 30513358, que conheceu do recurso de apelação concedendo parcial provimento, reformando a decisão recorrida presente na sentença para determinar fixação de honorários advocatícios também na ação de execução extrajudicial, entretanto manteve a fixação dos honorários de forma equitativa tanto na execução como nos embargos em R$ 1.000,00 (mil reais). O promovente interpôs agravo interno de ID 30513365 em que defendeu que o valor dos honorários advocatícios arbitrados foi irrisório pugnando pela fixação sobre o valor atualizado da dívida na execução ou sobre o valor da causa. Acórdão de ID 30513389 conheceu e negou provimento ao agravo interno. Após, foram interpostos embargos de declaração sob o ID 30513547, aos quais foi dado parcial provimento ao recurso conforme acórdão sob o ID 30513564 apenas para corrigir erro material sem efeitos infringentes. Posteriormente, o promovente (ID 30513573) interpôs recurso especial. Na sequência, foi proferida decisão mpnocrática (ID. 30513587) determinando a devolução do feito a este Órgão Colegiado para realização de juízo de retratação, ante a aparente divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos. É o relatório. VOTO O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, constitui mecanismo de uniformização vertical da jurisprudência, por meio do qual se viabiliza a adequação dos acórdãos proferidos pelos tribunais de origem aos precedentes qualificados firmados pelas Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A respeito, dispõe o referido dispositivo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; A Corte Especial do STJ, ao julgar conjuntamente os REsps. nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos e sob a relatoria do Min. Og Fernandes, analisou a questão relativa à: "[d]efinição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Nesse julgamento, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em síntese, o precedente vinculante estabelece que a fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 85, §8º, do CPC/2015, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Sendo elevado o proveito econômico ou o valor da causa, impõe-se a observância dos percentuais legais de 10% a 20% previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015. Cumpre, inicialmente, examinar a correlação entre a matéria versada no acórdão recorrido e o precedente qualificado indicado como paradigma. No caso em exame, o acórdão proferido por esta Câmara em julgamento de agravo interno entendeu que a causa tratava de valor vultoso, razão pela qual manteve os honorários fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) tanto no atinente à execução, como aos embargos de execução. A fundamentação adotada baseou-se no entendimento então vigente na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual, quando não há como identificar o proveito econômico e sendo vultoso o valor da causa, os honorários poderiam ser fixados de forma equitativa. Assim, da análise comparativa, verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1076. Com efeito, enquanto a tese vinculante estabelece que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais, o acórdão impugnado decidiu em sentido contrário, ao consignar que justamente por se tratar de "alto montante" seria possível a fixação por equidade. Faz-se necessário frisar, que a fixação da base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência prevista no artigo 85, § 2º do CPC/2015, de maneira que havendo condenação ao pagamento de quantia certa, esta deve ser priorizada. Somente em sua ausência, devem os honorários serem fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, e, não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, a demanda foi extinta com resolução do mérito, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo a ação de execução em razão da ausência de título executivo extrajudicial. Desse modo, nota-se que não houve condenação, bem como, não é possível identificar o valor do título que se pretendia a execução, e, por conseguinte, o proveito econômico na hipótese, o que faz incidir o percentual fixado sobre o valor da causa, afastando-se, por completo, a possibilidade de arbitramento por equidade. Nessa perspectiva, segue entendimento do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local quanto à impossibilidade de protesto dos boletos bancários seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a constatação da alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra, outrossim, óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 4. Constata-se ainda da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 23 da Lei 8906/94, 17 e 18 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. 5. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (G.N) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO. PRETENSA APLICAÇÃO 1.º, § 7º DA LEI FEDERAL N.º 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. INCIDÊNCIA DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de: i) em se tratando de empréstimos consignados os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios, consoante preconiza a Lei Federal n.º 10.820, são estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; ii) na análise realizada, utilizou como parâmetro, periodicidade anual, o que se mostra inadequado ao caso em comento, vez que a modalidade contratual sob exame, qual seja, operação negocial de trato sucessivo, é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação; ii) os honorários de sucumbência devem arbitrados sobre o proveito econômico obtido em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. 2. Conquanto conste no contrato (fls. 36/38) como empregador do embargado a Empresa Cristalia Produtos Químicos, o embargante não comprovou efetivamente que foi contratado como empregado regido pela pela CLT. No mais, o § 7º somente foi incluído nessa lei pela MP n.° 719, de 27.03.2016 e depois alterada a redação pela Lei n.º 13.313/2016, enquanto o contrato em debate foi celebrado em 29.07.2015. A ser assim, não há que se cogitar de incidência do art. 1.º, § 7º da Lei Federal N.º 10.820/2003 ao caso em apreço. 3. O parágrafo 2º do artigo 85 do CPC dispõe que, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Na hipótese em exame, o provimento jurisdicional não se reveste de natureza condenatória e o proveito econômico, apesar de existente, não é imediatamente aferível, tendo em vista a necessidade de se apurar a diferença entre o valor previsto contratualmente e o efetivamente devido decorrente da revisão da capitalização de juros. 5. "[…] Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. […] (AgInt no REsp 1785328/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). 6. Relativamente à tese de que se deve usar como parâmetro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação equivalente, a taxa mensal dos juros por se tratar de operação negocial de trato sucessivo, somente foi apresentada nos presentes embargos de declaração, traduzindo indevida inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa. Recurso não conhecido neste ponto. 7. A matéria e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE. 8. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos para suprir as omissões, porém, sem efeitos infringentes. Acórdão confirmado. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte dos presentes Embargos de Declaração e, nesta extensão acolhê-los para suprir as omissões, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0193740-19.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021) (G.N) Assim, impõe-se a retratação do julgado, com a devida adequação ao precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC. Operada a retratação, cumpre proceder à nova fixação dos honorários advocatícios, em observância aos percentuais do art. 85, §2º, do CPC/2015, que variam entre 10% e 20% sobre o valor da causa, considerando: (i) o grau de zelo dos profissionais; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelos advogados; e (v) o êxito obtido.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas e nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em juízo de adequação do acórdão (ID 30513389), conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, no sentido de condenar a parte Banco Santander Brasil S/A, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tanto na ação de execução como nos embargos à execução. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator