Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037692-13.2011.8.06.0064.
APELADO: Robson Francisco de Oliveira APELADO/APELANTE: Massa Falida de Terra Cia de Crédito Imobiliário EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONVENÇÃO. OMISSÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Robson Francisco de Oliveira e pela Massa Falida de Terra Cia de Crédito Imobiliário Ltda. contra sentença da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa. O promovente alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. A promovida sustenta omissão quanto ao pedido reconvencional e pugna pela manutenção da improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão por parte do juízo quanto ao pedido reconvencional realizado pela parte promovida em sede de reconvenção (iii) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; (iii) verificar se a parte autora comprovou os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o juízo oportuniza à parte a indicação de provas, e esta se mantém inerte, autorizando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido reconvencional constitui omissão sanável, mas o pedido é manifestamente improcedente por ausência de comprovação da propriedade e da posse injusta da parte contrária. 5. O contrato particular de concessão de posse firmado entre o autor e terceiro não comprova, por si só, a posse ad usucapionem pelo prazo exigido. 6. Não há prova idônea da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por 15 (quinze) anos, tampouco demonstração de origem possessória legítima ou vínculo da associação que teria realizado doação com a real proprietária do imóvel. 7. A acessio possessionis somente é admitida quando comprovada a posse qualificada em todos os elos da cadeia possessória, o que não ocorreu. 8. A ausência de documentos como comprovantes de pagamento de tributos e contas no endereço do imóvel reforça a insuficiência do conjunto probatório. 9. Mantém-se a improcedência da ação, pois não se comprovou o exercício da posse qualificada e contínua exigida para a usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz oportuniza à parte manifestar-se sobre a necessidade de provas e esta permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado. 2. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, sendo indispensável a prova robusta do exercício dessa posse. 3. A ausência de comprovação documental da posse, bem como da origem possessória dos antecessores, impede o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000318-00.2548-2001, Rel. Des. Pedro Bernardes; TJ-MG, AC nº 1056712-00.8995-6001, Rel. Des. José Arthur Filho; TJ-CE, APL nº 0009127-06.2011.8.06.0075, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; STJ, AgInt no AREsp nº 1553599/SC, 4ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 13.05.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0247597-04.2021.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 07.05.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, por próprios e tempestivos, para negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Robson Francisco de Oliveira (promovente) e Massa Falida de Terra CIA de Crédito Imobiliário LTDA (promovido) contra a sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, julgou improcedentes o pedidos autorais, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em seu apelatório (ID 22210415), o promovente alega que houve cerceamento de defesa, visto que não foi realizada instrução probatória no processo, tendo optado o juízo pelo julgamento antecipado da lide, e também alega que preencheu todos os requisitos necessários para declaração de usucapião. Ao fim, requer a anulação da sentença para que haja o retorno dos autos para realização da instrução probatória e subsidiariamente, a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Já a parte promovida, em seu apelo (ID 22210315), aduz que a parte promovente não comprovou seu direito em relação ao propriedade do imóvel, devendo ser mantida a improcedência de seu pedido, e afirma que o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido reconvencional realizado, tendo a sentença incorrido em omissão. Contrarrazões apresentadas pela parte promovida no ID 22210520. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) opinou pelo conhecimento do presente recurso, todavia optou por não adentrar no mérito recursal, diante da desnecessidade de sua intervenção (ID 22209722). Vieram-me conclusos os autos. Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos apelatórios. Inicialmente, analisarei o apelo interposto pela parte promovida, no qual alega que o juízo de origem não analisou o pedido de reconvenção interposto em sede de contestação, incorrendo em omissão. De fato, da análise detalhada dos autos, verifico que não houve pronunciamento expresso sobre o pleito reconvencional, caracterizando-se, em tese, omissão sanável. No entanto, ainda que assim o seja, a pretensão deduzida em reconvenção não encontra amparo mínimo para eventual acolhimento. A parte ré buscou, por meio da reconvenção, o reconhecimento de direito possessório que, na verdade, tem natureza nítida de ação reivindicatória do imóvel objeto da demanda principal. Contudo, não logrou demonstrar os requisitos essenciais à tutela reivindicatória, notadamente a comprovação da propriedade e a individualização do bem de forma suficiente, bem como a posse injusta pela contraparte. Ressalta-se, ainda, a completa ausência de lastro probatório mínimo, como seria o caso da juntada de documentação dominial idônea ou mesmo a realização de perícia, aptos a autorizar a análise favorável da pretensão reconvencional. Nesse cenário, ainda que se reconheça a omissão quanto ao enfrentamento da reconvenção, o pedido formulado em sede reconvencional revela-se manifestamente improcedente, por inexistir suporte fático-probatório capaz de sustentar o pleito reivindicatório deduzido. Dessa forma, conheço do recurso adesivo interposto pela parte promovida, mas nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença recorrida. Passo agora a análise do apelo interposto pela parte promovente, no qual requer a anulação da sentença pela existência de cerceamento de defesa, e subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedente o pedido de usucapião. De início, no que se refere à alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, não assiste razão à parte promovente/apelante. Consta dos autos que o juízo de origem intimou expressamente a parte para se manifestar acerca da necessidade de produção de provas adicionais (ID 22210503), oportunizando lhe, portanto, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, em sua manifestação subsequente (ID 22210551), a parte apelante limitou-se a reiterar o pedido de procedência, deixando de formular qualquer requerimento probatório. Nesse contexto processual, não se identifica qualquer supressão de direito de defesa que pudesse macular o feito. A ausência de requerimento específico de produção de provas pela parte, mesmo após a devida intimação para tanto, evidencia a desnecessidade das medidas instrutórias e legitima o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, afasta-se a alegação de erro in procedendo, inexistindo vício capaz de ensejar a anulação da sentença recorrida. Seguem jurisprudências que reforçam tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A inércia da parte para indicar as provas que pretendia produzir no momento processual adequado acarretou a preclusão do direito à produção de provas, nos termos do artigo 223, do novo CPC. 2. Inexistindo interesse público e social, interesse de incapaz e não se tratando de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, nos termos do artigo 178, do novo CPC, e quando o Órgão de primeiro grau se manifesta não haver interesse na intervenção em determinadas ações de usucapião, não é necessária a intimação do Ministério Público para intervir em segundo grau de Jurisdição. 3. Para ser procedente a Ação de Usucapião Extraordinária, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil, é necessária a comprovação do exercício da posse sobre o imóvel com animus domini, sem oposição e ininterrupta e pelo lapso temporal de 15 anos. 4. Contas de água e luz em nome do requerente, por si só, não são suficientes para a comprovação de que a posse seja com animus domini. (TJ-MG - AC: 10003180025482001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 06/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando, constatada a inutilidade ou irrelevância da produção de prova pericial e testemunhal, o Juiz julga antecipadamente a lide. 2. A rejeição da usucapião aduzida em matéria de defesa não implica no reconhecimento da sucumbência dos réus. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10567120089956001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) Em relação ao pedido de reforma da sentença para julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária, entendo que também não deve prosperar. Inicialmente, salienta-se que o contrato particular de concessão de posse e transferência de direitos firmado entre os autores e o Sr. Rufino Pacheco do Amaral Filho, datado de 04/10/2007, não é apto, por si só, a comprovar a posse ad usucapionem pelo prazo exigido em lei. Isso porque inexiste nos autos qualquer documento idôneo a demonstrar que os mencionados cedentes efetivamente exerciam posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde o ano de 1992, a título de proprietários, como alegado. Ademais, não se apresenta prova da suposta origem possessória decorrente de doação ofertada pela Associação dos Moradores de Parazinho, inexistindo qualquer documento que vincule referida associação à real proprietária do lote, qual seja, TERRA. Tal lacuna impede o reconhecimento de animus domini na cadeia possessória invocada, inviabilizando eventual soma dos lapsos temporais para fins de usucapião. A jurisprudência é firme no sentido de que a acessio possessionis somente é admitida quando demonstrados, de forma satisfatória, os requisitos da posse qualificada em todos os elos da cadeia possessória. Sem elementos mínimos que indiquem o exercício regular, contínuo e incontestado da posse pelos antecessores, não há fundamento jurídico que autorize a contagem do tempo alegado. Ressalte-se que, tratando-se de demanda que busca a declaração de aquisição originária da propriedade, instituída como direito fundamental pela Constituição Federal, o lastro probatório deve ser sólido e robusto. A excepcionalidade do instituto impõe rigor na comprovação dos fatos constitutivos do domínio, sob pena de se admitir indevida ingerência sobre o direito de propriedade. No que diz respeito à própria posse exercida pelos apelantes, também se observa fragilidade probatória, pois a única documentação juntada é referente a conta de energia elétrica que sequer corresponde ao endereço do imóvel usucapiendo. Ressalta-se que apesar de a parte promovente/apelante alegar que realiza o pagamento dos tributos do imóvel, não acostou comprovação sobre tal ponto. Desta forma, encontra-se elemento objetivo que comprove o alegado exercício de posse direta e contínua no período sustentado. Segue jurisprudência que reforça tal ponto apresentado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REANÁLISE PROBATÓRIA. REQUISITOS CONFIGURADORES DA AQUIÇÃO DA PROPRIEDADE. EXERCÍCIO DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária intentada por BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, alegando a posse de um imóvel situado na Rua Manoel Martins Veras, s/n, no bairro Tejubana, na cidade de Mombaça (CE). Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE a ação, contra a qual BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência dos pressupostos autorizadores da aquisição da propriedade por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao mérito em si, a Ação de Usucapião fundamenta-se no art. 1.238 do CC: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 4. Acerca dos atributos da posse, determina o art. 1.203 do CC que, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". 5. "Requisito essencial a propositura da ação de usucapião é provar a posse efetiva sobre o imóvel, com ânimo de proprietário" (TJ-CE - APL: 00091270620118060075 CE 0009127-06.2011.8.06.0075, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015.) 6. Reanalisando as provas nos autos, não verifico a existência de posse ad usucapionem. As imagens às págs. 26 a 38 mostram terreno parcialmente cercado com estacas de madeiras, com obra inacabada e resquícios de plantação, aparentemente de milho. No entanto, inexiste prova de que a parte esteja arcando com a ferida construção ou que tenha realizado a plantação. 7. Apesar de a testemunha Maria Dalgisia de Oliveira (Ata à pág. 99), em juízo, ter afirmado que a parte tenha construído uma casa no terreno, as imagens mostram se tratar de obra inacabada, sequer com telhado, de modo que seria ao menos improvável que a parte lá mantenha residência. Tanto o é que o endereço de residência informado à Inicial não é o mesmo do imóvel que se pretende usucapir. Ademais, não obstante a testemunha ter afirmado que a apelada realize no local plantações, não se mostra, com clareza, que a parte se comporte com ânimo de domínio. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.203 do CC; Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - APL: 00091270620118060075 CE 0009127-06.2011.8.06.0075, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015; STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0249272-02.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; Tema Repetitivo 1059 do STJ. (TJCE - Apelação Cível nº 0200331-63.2023.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRAZO DE POSSE EXIGIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária ajuizada com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, visando à declaração de propriedade de imóvel situado no Bairro Ancuri, Fortaleza/CE. Sentença de improcedência diante da ausência de comprovação da posse qualificada pelo prazo mínimo de 15 anos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I. Verificar se a parte autora demonstrou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período exigido para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária. RAZÕES DE DECIDIR 1. A usucapião extraordinária exige posse mansa e pacífica, contínua e com animus domini por, no mínimo, 15 anos, salvo redução para 10 anos se houver comprovação de moradia habitual ou realização de obras e serviços produtivos (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). 2. O autor não demonstrou documentalmente a posse pelo prazo legal, havendo contradições em seu depoimento pessoal e nas provas testemunhais quanto ao início da ocupação do imóvel. 3. A ausência de comprovação de realização de obras ou serviços no terreno, de caráter produtivo, impede a contagem do prazo reduzido de 10 anos. 4. O ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo de demonstrar o tempo e a natureza da posse de forma inequívoca. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese: Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, exige-se posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo mínimo de 15 anos, salvo hipóteses de redução legal, sendo indispensável a comprovação robusta do tempo e da natureza da posse. (Referências: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, art. 373, I.) (Apelação Cível - 0247597-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Desse modo, diante da ausência de prova convincente do exercício de posse com animus domini pelo lapso temporal exigido, somado à impossibilidade de cômputo da posse dos supostos antecessores, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com o consequente desprovimento do apelo. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento dos presentes recursos de apelação, para negar provimento aos recursos interpostos pela parte promovente e parte promovida, mantendo todos os termos da sentença vergastada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator