Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0136735-83.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: DIAGNOCEL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: LABORATORIO CLEMENTINO FRAGA LTDA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de novos embargos de declaração (ID 178123945) opostos contra a decisão de ID 176458532, que rejeitou os embargos anteriormente interpostos, por inexistência de omissão/contradição/obscuridade/erro material, mantendo a decisão de ID 149736515 e a homologação dos cálculos. Sustenta o embargante, agora, omissão do julgado, passando a alegar quitação obrigacional por acordo e prescrição intercorrente. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022), destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do pronunciamento embargado, não constituindo via adequada para inovação recursal, reiteração de insurgências já apreciadas ou rediscussão do mérito. No caso, a decisão embargada (ID 176458532) apreciou, de forma expressa, a controvérsia devolvida nos embargos anteriores - atinente ao critério de abatimento dos pagamentos pretéritos - concluindo pela inexistência de vício integrativo. Os presentes embargos, contudo, não apontam vício interno do decisum, limitando-se a introduzir novas teses (prescrição intercorrente) e retomar discussão já exaustivamente enfrentada quanto à suposta quitação por acordo, matérias estranhas ao objeto integrativo do julgado embargado. Configura-se, pois, inadequação da via eleita e tentativa de reabrir debate meritório sob roupagem aclaratória. Ressalte-se que, embora a prescrição possa ser conhecida em qualquer grau, seu exame demanda processamento na via adequada e observância do contraditório, não se prestando os embargos de declaração a substituir o meio próprio para tal finalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração de ID 178123945, por inexistência de omissão/contradição/obscuridade/erro material e por pretensão de rediscussão/inovação indevida. Quanto à alegação de prescrição intercorrente veiculada no ID 160088005 e reiterada, abra-se vista ao exequente para manifestação em prazo de 15 dias, após o que venham conclusos para apreciação específica da matéria. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)