Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0158546-94.2012.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA PINHO E PESSOA LTDA.
APELADO: PODIUM COMERCIAL DE CAMINHÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA. - FALIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DÍVIDAS. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE AS TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS E DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, E SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA E A ORDEM DE APURAÇÃO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos simultaneamente pelos litigantes, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23137809, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as supostas omissões no acórdão em relação às teses de (i) impossibilidade fática de devolução dos bens; (ii) pedido de indenização por perdas e danos; e (iii) base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como suposta contradição sobre o reconhecimento de inadimplemento da requerida junto ao BNB e a ordem de apuração dos valores eventualmente pagos em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegadas omissões suscitadas pela parte autora não se confirmam no acórdão. Em relação à tese de impossibilidade fática de devolução dos bens, não se observa tal argumentação do arrazoado de seu apelo. Há, na verdade, um tópico (3.3), na pág. 11 do Id 23138189, cujo título é "DAS PERDAS E DANOS - MAQUINÁRIO INEXISTENTE", mas não há menção alguma sobre a possível perda dos bens. A recorrente, naquele tópico, cingiu-se a explanar sobre as cobranças e encargos do BNB e sobre os danos morais. Por isso, e considerando que não havia qualquer pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é o caso de rejeitar a alegada omissão. 4. Vale lembrar que "é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica". (STJ - AgInt no AREsp: 2312794 GO 2023/0069547-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). 5. O acórdão discorreu, em tópico próprio (2.2), acerca do pedido de perdas e danos sobre os encargos de mora do financiamento junto ao BNB, estando este pedido devidamente analisado e decidido, nos moldes que apresentados nesta instância recursal. 6. Relativamente ao ponto dito contraditório, que se refere ao reconhecimento de inadimplemento da requerida junto ao BNB e a ordem de apuração dos valores eventualmente pagos em liquidação de sentença, igualmente não se verifica qualquer defeito. A decisão, na verdade, fundamentou que a ré confessou o inadimplemento da obrigação junto ao banco, mas que chegou a realizar alguns pagamentos, razão por que deveriam esses valores serem apurados em sede de liquidação de sentença. Nesse viés, não se verifica contradição nas proposições contidas no aresto, sendo perfeitamente coerente a apuração dos valores eventualmente pagos pela requerida junto ao BNB, vez que quitou parcialmente a dívida do financiamento. 7. O acórdão reformou a sentença para rescindir o contrato firmado entre as partes, rejeitando o pedido de reparação civil que fora formulado pela parte autora. Com o resultado, ficou caracterizada a sucumbência recíproca, razão por que se distribuiu os ônus, para que cada parte arcasse com a metade (50%). Nesse passo, era desnecessária a repetição da base de cálculo e do porcentual já definido anteriormente, vez que eles não seriam alterados. 8. Considerado isso, depreende-se que os embargos de declaração opostos pelas partes têm o propósito de rediscutir o julgado, o que não é possível por meio deste tipo de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 9. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos dois embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelos litigantes, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23137809, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, Construtora Pinho e Pessoa Ltda., conforme ementa a seguir: DIEREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DÍVIDAS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, EXIGÍVEIS E FUNGÍVEIS. INADIMPLEMENTO CONSTATADO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. Recurso PARCIALMENTE provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 456/471 e 494/509, que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, ajuizada pela ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a possibilidade de compensação de créditos e, sendo essa resposta negativa, se cabe a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais em prol da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação pode ocorrer sempre que duas pessoas forem, reciprocamente, credoras e devedoras ao mesmo tempo, caso que as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). É necessário, portanto, que ambas as dívidas sejam líquidas, certas e exigíveis, de forma que, havendo dívida prescrita, há impedimento para a compensação. 4. No caso em questão, a parte requerida apresentou cheques que foram emitidos pela parte autora e não pagos, requerendo a sua compensação com o débito reclamado na exordial. Porém, estes cheques já se encontravam prescritos ao tempo do ajuizamento da ação. Dessa forma, inexistindo causa interruptiva, não há crédito exigível e, assim, não há como deferir a compensação em prol da promovida. A prescrição, nesse contexto, obstrui a compensação porque configurada antes do momento da coexistência das dívidas. 5. Outra circunstância que impede a compensação é a prestação da ré consistir em obrigação de fazer. Diferentemente, a natureza da prestação assumida pela Construtora junto à promovida era de pagar (os cheques). Nesse contexto, resta ausente o requisito da fungibilidade para a compensação de débitos. Assentado isso, afasta-se a compensação deferida pelo juízo de origem e sobressai o inadimplemento contratual da ré, que confessadamente deixou de honrar com o compromisso de assumir o financiamento bancário. Por esse motivo, deve ser provido o pedido de resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. 6. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em que pese a comprovação da mora da autora no contrato de financiamento bancário, não se constata o efetivo pagamento dos encargos do inadimplemento. Desse modo, e considerando que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não cabendo presunção de prejuízo, é o caso de rejeitar esse pedido de reparação. 7. No caso em apreço, a apelante narra que o inadimplemento da promovida gerou ofensa à honra objetiva da empresa e seu bom nome perante terceiros, em especial, o BNB. Ocorre que o relatório do banco nos informa que há outro contrato da empresa apelante em mora, inclusive, com mais dias de atraso do que o contrato de financiamento que seria assumido pela promovida. Nesse contexto, não prospera o argumento de que foi o inadimplemento da apelada que depreciou seu nome perante terceiros. Some-se a isso o fato de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso de Id 23138504, a parte autora (Construtora Pinho e Pessoa Ltda.) discorre que há omissões no acórdão em relação a: (i) impossibilidade fática de devolução dos bens, visto que os veículos e equipamentos foram levados para outro Estado da Federação (Maranhão), impondo-se, com isso, que o valor pago de R$ 130.000,00 seja retido em seu favor, como compensação mínima; e (ii) o pedido expresso de indenização por perdas e danos formulado na petição inicial, pela privação do uso dos bens objeto do contrato rescindido. A embargante aponta, ainda, contradição no julgado, ao reconhecer expressamente o inadimplemento do embargado quanto à obrigação de quitar a dívida junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e, por outro lado, determinar que eventuais valores supostamente pagos por este sejam apurados em fase de liquidação de sentença. Face ao narrado, a embargante pede a correção do julgado, conforme vícios expostos. Contrarrazões da Massa Falida Podium Comercial no Id 23137827. Nos embargos declaratórios de Id 23138503, a requerida (Massa Falida de Podium Comercial Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda.) alega que houve omissão no acórdão, que distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes no percentual de 50%, contudo não indicou a base de cálculo. Com base nisso, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar a dita omissão. Contrarrazões da Construtora no Id 23137817. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. Na espécie, conforme relatado, as embargantes apontam omissões e contradição no acórdão. De acordo com a parte autora (Construtora), as omissões estão relacionadas à impossibilidade fática de devolução dos bens e ao pedido de indenização por perdas e danos; a contradição, por sua vez, é quanto ao reconhecimento de inadimplemento da requerida junto ao BNB e a ordem de apuração dos valores eventualmente pagos em liquidação de sentença. Por sua vez, a omissão alegada pela requerida (Massa Falida Podium Comercial) é sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. As insurgências serão analisadas separadamente, conforme tópicos que seguem. 2.1. Dos embargos de declaração da Construtora Acerca dos defeitos arguídos pela autora, adianto que sua insurgência não prospera. No tocante à alegada omissão sobre a impossibilidade fática de devolução dos bens, não se observa tal argumentação do arrazoado de seu apelo. Há, na verdade, um tópico (3.3), na pág. 11 do Id 23138189, cujo título é "DAS PERDAS E DANOS - MAQUINÁRIO INEXISTENTE", mas não há menção alguma sobre a possível perda dos bens. A recorrente, naquele tópico, cingiu-se a explanar sobre as cobranças e encargos do BNB e sobre os danos morais. Por isso, e considerando que não havia qualquer pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é o caso de rejeitar a alegada omissão. Por oportuno, vale lembrar que "é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica". (STJ - AgInt no AREsp: 2312794 GO 2023/0069547-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). Ademais, verifica-se que o acórdão discorreu, em tópico próprio (2.2), acerca do pedido de perdas e danos sobre os encargos de mora do financiamento junto ao BNB, estando este pedido devidamente analisado e decidido, nos moldes que apresentados nesta instância recursal. A par disso, pode-se concluir que não ocorrem as omissões apontadas pela embargante. Relativamente ao ponto dito contraditório, que se refere ao reconhecimento de inadimplemento da requerida junto ao BNB e a ordem de apuração dos valores eventualmente pagos em liquidação de sentença, igualmente não se verifica qualquer defeito. A decisão, na verdade, fundamentou que a ré confessou o inadimplemento da obrigação junto ao banco, mas que chegou a realizar alguns pagamentos, razão por que deveriam esses valores serem apurados em sede de liquidação de sentença. É o que pode ser conferido a partir dos seguintes excertos: Assentado isso, afasta-se a compensação deferida pelo juízo de origem e sobressai o inadimplemento contratual da Podium, que confessadamente deixou de honrar com o compromisso de assumir o financiamento bancário. A propósito, deve-se rejeitar a tese da apelada, de que a própria Construtora deu causa aos danos reclamados por não ter efetuado a assunção da dívida junto ao BNB, nos termos da cláusula quarta. É que essa obrigação não prejudica o cumprimento da prestação prevista na cláusula segunda, que trata da admissão do financiamento pela ré. Inclusive, a Podium chegou a quitar uma parte do débito bancário, confirmando ser possível o cumprimento da sua obrigação apesar da autora não ter formalizado a transferência da dívida (cláusula quarta). [Grifo nosso] Nesse viés, não se verifica qualquer contradição nas proposições contidas no aresto, sendo perfeitamente coerente a apuração dos valores eventualmente pagos pela requerida junto ao BNB, vez que quitou parcialmente a dívida do financiamento. 2.2. Dos embargos de declaração da Massa Falida Podium Tal como ocorreu nos embargos opostos pela parte autora, a irresignação da requerida também não prospera. Ela alegou que havia omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, todavia, não se considera tal ponto omisso quando tal premissa já está fixada na decisão de primeiro grau. Veja-se que o acórdão reformou a sentença para rescindir o contrato firmado entre as partes, rejeitando o pedido de reparação civil que fora formulado pela parte autora. Com o resultado, ficou caracterizada a sucumbência recíproca, razão por que se distribuiu os ônus, para que cada parte arcasse com a metade (50%). Nesse passo, era desnecessária a repetição da base de cálculo e do porcentual já definido anteriormente, vez que eles não seriam alterados. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA VIA RECURSAL. CONDUTA NÃO ACATADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, devendo ser rejeitados os que se desviam destes fins - Em razão do princípio da concentração, é vedado à parte requerida inovar as teses de defesa ao pretender o reexame da sentença na via recursal, óbice que alcança os embargos de declaração, cujo teor cabível deve ainda observar a delimitação legal - No caso, o acórdão embargado limitou-se a majorar os honorários devidos em virtude do trabalho adicional realizado pelos patronos do Banco Santander em sede recursal, em nada alterando a base de cálculo constante da r. sentença - Não tendo a parte interessada se insurgido em momento anterior quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios, configura-se a preclusão consumativa, razão pela qual descabe neste momento processual analisá-la. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50081916920178130145, Relator.: Des.(a) Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) [Grifo nosso] Desse modo, não se considera omissa a decisão. Considerado isso, depreende-se que os argumentos das recorrentes, na verdade, têm o propósito de rediscutir o julgado, o que não é possível por meio deste tipo de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2. Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade. Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5. Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020, GN). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021, GN). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020, GN). Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos ou contraditórios a serem sanados na decisão embargada. Os embargos declaratórios, como já dito, não se prestam para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Em arremate, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos litigantes, para lhes NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator