Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0165280-27.2013.8.06.0001.
Embargante: INPAR Incorporações e Participações Ltda - ME e José Timm de Figueiredo
Embargado: JVL Participações S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELATIVAS À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, SUSPENSÃO PROCESSUAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por INPAR Incorporações e Participações Ltda - ME e José Timm de Figueiredo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a remessa dos autos de execução à Contadoria Judicial. Os embargantes alegam omissões no julgado quanto a: (i) ausência de juntada do contrato originário da dívida; (ii) nulidade por ausência de citação válida e averbação de penhora em matrícula nº 364; (iii) inexigibilidade das notas promissórias por vícios formais; (iv) suspensão dos processos e interrupção dos prazos em razão da remessa dos autos à contadoria; e (v) fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de juntada de contrato originário da dívida; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar nulidade processual relativa à ausência de citação e averbação de penhora; (iii) verificar se houve omissão sobre a alegada inexigibilidade das notas promissórias; (iv) determinar se era necessária manifestação expressa sobre suspensão dos processos e interrupção de prazos durante a elaboração de cálculos; e (v) analisar se deveria ter havido fixação de honorários de sucumbência diante do parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria já decidida. 4. O contrato de confissão de dívida constitui título executivo autônomo, independentemente de notas promissórias ou do contrato originário, conforme precedentes do STJ, razão pela qual inexiste omissão sobre esse ponto. 5. Quanto à alegada nulidade por ausência de citação, embora reconhecida a omissão no acórdão anterior, a insurgência configura nulidade de algibeira, suscitada tardiamente apenas em grau recursal, o que é vedado pela boa-fé processual, segundo reiterada jurisprudência do STJ. 6. A suspensão dos processos e a interrupção dos prazos devem ser analisadas pelo juízo de origem, quando do retorno dos autos da contadoria, inexistindo omissão no acórdão embargado. 7. A fixação de honorários de sucumbência não é cabível, pois o parcial provimento da apelação limitou-se ao envio dos autos à contadoria, sem alteração substancial do mérito, configurando sucumbência mínima da parte contrária (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "a) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. b) O contrato de confissão de dívida constitui título executivo autônomo, independentemente da apresentação do contrato originário ou das notas promissórias a ele vinculadas. c) A suscitação tardia de nulidade processual configura nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. d) Questões sobre suspensão de processo e prazos devem ser apreciadas pelo juízo de origem. e) Não cabe fixação de honorários de sucumbência em caso de parcial provimento restrito a providência de ordem processual, sem alteração do mérito, ou diante da sucumbência mínima." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, caput, 86, parágrafo único, 803, II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no Ag: 1334633 SP 2010/0131514-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013; STJ, REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020; Embargos de Declaração Cível - 0201050-45.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025; Embargos de Declaração Cível - 0201288-03.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024; Apelação Cível - 0004378-47.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; Apelação Cível - 0494503-20.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; Apelação Cível - 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por INPAR Incorporações e Participações Ltda - ME e José Timm de Figueiredo, contra o acórdão id. 25193806 que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas e tão somente para ordenar a REMESSA dos autos do processo de execução (0151967-96.2013.8.06.0001) ao Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para fins do que acima restou decidido. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões no referido acórdão alegando, em síntese, "4.1- DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIUNDO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA Em que pese o costumeiro acerto do Nobre Desembargador Relator nas decisões proferidas, identifica-se, no caso, omissão a ser suprida através da presente impugnação. Ora Nobre Desembargador Relator, sabe-se que a omissão ensejadora de aclaratórios nada mais é do que aquele equívoco de fácil percepção, que não revela imprecisão de julgamento, mas, sim, uma inexatidão cognoscível à primeira vista. É precisamente o caso dos autos. Explica-se. O Acordão objurgado deixou de se manifestar acerca do Embargado não ter juntado o documento comprobatório originário da dívida, uma vez que em sua Petição Inicial apenas esclarece que a Execução ajuizada contra os Embargantes se trata de uma dívida referente a um Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Permuta de Imóvel com Torna, firmado entre as partes em 29/07/2010, no valor de R$ 174.853,38 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos). Mais uma vez é de suma importância esclarecer, que as Notas Promissórias que embasam a execução foram emitidas como parcelamento de parte do valor constante na confissão de dívida, referente a um débito original de contrato de compra e venda firmado entre as partes, com isso, perderam os requisitos atinentes dos títulos de crédito autônomos e passíveis de execução, não servindo como títulos executivos, diante da perda da sua autonomia. Assim, as condições para a sua exequibilidade, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade dependem da análise do contrato a elas vinculado, contudo, o referido contrato NÃO foi juntado aos autos, portanto, a execução é nula de pleno direito. Portanto, é inexigível o título fundado em nota promissória, já que esta não goza de autonomia para fundamentar por si só a ação executiva, servindo apenas de garantia para o cumprimento da obrigação, onde referida demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em função da via eleita ser inadequada para suposta satisfação de crédito, fato esse que este Egrégio Tribunal deveria ter se manifestado, porém permaneceu omisso." Aduz, ainda, que "4.2- DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL Conforme exposto em sede de Apelação, há uma nulidade processual nos autos, a qual não foi analisada por este Egrégio Tribunal, pois houve uma averbação no imóvel de matrícula nº 364, sem ter sido realizado a citação dos Embargantes. Em data de 23 de maio de 2014, o Embargado protocolou nos autos principais, em fls. 73-76, petição com pedido de indicação de penhora do imóvel de matrícula nº 364, e logo em seguida foi feita a averbação pelo próprio Embargado. No entanto, a empresa INPAR ainda não havia sido devidamente citada, ou seja, não havia ocorrido a formação da tríade processual, portanto os Embargantes foram prejudicados em relação ao seu direito do contraditório e da ampla defesa, o que é vedado pelo CPC e pela própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88 e arts. 9 e 10 do CPC. […] Portanto, não deve prosperar tal execução em face da INPAR, pois a mesma não foi corretamente citada. O Devido Processo Legal foi criado para que se tenha um processo regular e com garantias, aplicando-se de forma igual a todos sem distinção. Com efeito, sabe-se que o acesso a justiça, aliado com o Devido Processo Legal, são princípios constitucionais de maior valia para o Direito Processual. […] Sendo assim, requer, desde logo, que seja suprida a omissão apontada, para que seja declarada a nulidade processual, tendo em vista a ausência de intimação, razão pela qual, a averbação no imóvel de matrícula nº 364 pelo Embargado deve ser declarada nula de pleno direito, pois restou configurado o cerceamento de defesa, em face da violação ao preceito constitucional estabelecido no art. 5º, LV, da C.F./88, os quais, desde já, restam prequestionados, e ainda os arts. 9 e 10 do CPC. Dessa feita, nos termos do art. 803, inciso II, do CPC, pugna-se pela rejeição da execução, tornando-a nula de pleno direito." Destaca, também, que "4.3- DAS NOTAS PROMISSÓRIAS Outro ponto que restou omisso no r. Acordão, diz respeito as Notas Promissórias que foram apresentadas pelo Embargado estão eivadas de ERROS FORMAIS, VÍCIOS DE FORMA, DATA DE EMISSÃO, QUEM DEVE PAGAR, QUEM EMITIU, QUEM SE OBRIGOU, E QUEM AVALIZOU. É notório os defeitos nos títulos apresentados que lhe fazem perder a natureza executiva, uma vez que consta que o valor de R$ 174.853,38 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), seriam divididas em 6 (seis) parcelas de R$ 29.142,23 (vinte e nove mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), no entanto, há vedação expressa na legislação, de acordo com o Decreto nº 2.044/1908, art. 55, parágrafo único […] Portanto, não é possível o parcelamento fracionado por nota promissória, nem lhe atribuir vencimento antecipado de todo o valor. Da mesma forma, o Decreto nº 57.663/66 dispõe no art. 33 […] Para que produza os efeitos de uma Nota Promissória, o documento deve atender a determinados requisitos. Somente se revestido da formalidade prescrita por lei, o instrumento escrito poderá ser transferido ou cobrado, sob o regime do direito cambiário. Ademais, a presente Ação de Execução não poderia nem sequer ter sido recebida, uma vez que o título é inexigível, tendo em vista a falta de LITERALIDADE e CARTULARIDADE, pois os polos estão invertidos nas Notas Promissórias, ou seja, o credor está como devedor e o devedor está como credor, conforme comprova-se no print em destaque abaixo de uma das Notas Promissórias: […] Ora Nobre Desembargador Relator, é evidente o vício no título, pois o nome do beneficiário é requisito essencial para a validade do mesmo, de forma que o erro apontado lhe retira a natureza cambiária, padecendo-lhe a indispensável literalidade, e, por consequência, sua aptidão para embasar o processo de Execução de Título Extrajudicial. As condições da Ação, são no direito processual, os requisitos necessários, que desde o momento inicial são exigidos para que a ação possa ser considerada adequada, portanto, diante dos erros processuais apontados, resta claro que o r. Acórdão foi omisso quanto a este ponto suscitado na Apelação, devendo este E. TJ/CE suprir a omissão mencionada." Expõe que "4.4- DA OMISSÃO DO R. ACÓRDÃO QUANTO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS E A INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS O r. Acórdão, ao submeter os autos da execução à contadoria judicial para a realização dos cálculos, incorreu em omissão relevante ao não determinar a suspensão do processo de Execução nº 0151967-96.2013.8.06.0001 e dos presentes Embargos à Execução nº 0165280-27.2013.8.06.0001, assim como, não determinou a interrupção dos prazos processuais recursais. É evidente que a ausência dessas determinações acima citadas irá gerar prejuízos significativos aos Embargantes, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, haja vista o previsto no art. 524, § 2º, do CPC […] A suspensão do processo, nesses casos, é medida que se impõe como corolário lógico da necessidade de apuração precisa dos valores devidos. Nota-se que ao não delimitar a suspensão dos autos e interrupção dos prazos processuais recursais até ulterior devolução dos cálculos pela contadoria do Juízo, poderá prejudicar tanto os Embargantes como o Embargado em eventual recurso, em razão do prazo estabelecido para devolução do processo do setor de contadoria ser superior aos prazos recursais estabelecidos pelo CPC. Ademais, os arts. 313 e 921 do CPC, corroboram para referida suspensão […] A remessa dos autos à contadoria para a elaboração dos cálculos implica, necessariamente, na necessidade de aguardar o resultado dessa apuração para dar prosseguimento ao feito. Permitir que o processo continue tramitando, com a contagem de prazos, enquanto os cálculos estão sendo realizados, é criar um ambiente de insegurança e instabilidade processual. Com isso, a ausência de suspensão do processo, nesse contexto, pode levar à prática de atos processuais que se tornem inúteis ou, até mesmo, prejudiciais aos Embargantes e até mesmo ao Embargado. Imagine-se, por exemplo, a apresentação de petições, a interposição de recursos ou a realização de outras diligências processuais, ou até mais grave ainda, a realização de atos expropriatórios, como penhora de valores, de bens móveis ou imóveis, sem que se tenha a certeza da correção dos cálculos que embasam a execução. Tais atos podem se mostrar desnecessários ou, pior, podem gerar decisões que se mostrem equivocadas em face dos cálculos que serão apresentados pela contadoria. Desta forma, a omissão em determinar a suspensão de ambos os processos, portanto, viola o princípio da segurança jurídica, que exige que as partes tenham a certeza da validade e da eficácia dos atos processuais praticados, portanto, a suspensão do processo, nesses casos, é uma garantia de que os atos processuais serão praticados com base em informações precisas e confiáveis, evitando-se decisões que possam gerar prejuízos irreparáveis. Assim sendo, requer, desde logo, que seja suprida a omissão apontada, para que seja determinado a suspensão do processo de Execução nº 0151967-96.2013.8.06.0001 e dos presentes Embargos à Execução nº 0165280-27.2013.8.06.0001, assim como, determinar a interrupção dos prazos processuais recursais até o retorno dos autos da contadoria do Fórum." Por fim, argumenta que "4.5- DA OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - VIOLAÇÃO AO ART. 85, DO CPC O r. Acórdão foi omisso ainda, em relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência, violando assim, os termos do art. 85, do CPC, haja vista que foi dado parcial provimento ao recurso de Apelação. […] Portanto, requer, desde logo, que seja suprida a omissão apontada, para que, dessa forma, sejam fixados os honorários de sucumbência, tendo em vista que a Apelação foi parcialmente provida, nos termos do art. 85, do CPC." Por essas razões requer "que o Eminente Desembargador Relator, se digne em CONHECER e PROVER os presentes Embargos de Declaração, com a finalidade de: 5.1- Suprir as omissões apontados no Acordão de Págs. 286-301, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para que sejam, reconhecidas as preliminares arguidas em sede de Apelação quanto a inexigibilidade do título exequendo, por ser dependente de contrato de compra e venda, que não foi juntado aos autos, sendo assim, não é possível verificar a legitimidade das partes, o valor no contrato original que deu origem a confissão de dívida e as Notas Promissórias, assim como, também não é possível identificar o valor real da dívida, portanto, deve ser julgado extinta a execução, dando procedência aos Embargos à Execução em todos os seus termos, de acordo com o art. 803, I, do CPC; 5.2 - Que seja declarada a nulidade processual por ausência de intimação, razão pela qual a averbação no imóvel de matrícula nº 364 pelo Embargado deve ser declarada nula de pleno direito, pois restou configurado o cerceamento de defesa, em face da violação ao preceito constitucional estabelecido no art. 5º, LV, da C.F./88, os quais, desde já, restam prequestionados, e ainda os arts. 9 e 10 do CPC. Dessa feita, nos termos do art. 803, inciso II, do CPC, pugna-se pela rejeição da Execução, tornando-a nula de pleno direito; 5.3 - Que sejam reconhecidos os defeitos das Notas Promissórias apresentadas, uma vez que estão eivadas de ERROS FORMAIS, VÍCIOS DE FORMA, DATA DE EMISSÃO, QUEM DEVE PAGAR, QUEM EMITIU, QUEM SE OBRIGOU, E QUEM AVALIZOU, falta de LITERALIDADE e CARTULARIDADE, pois os polos estão invertidos nas Notas Promissórias, ou seja, o credor está como devedor e o devedor está como credor; 5.4- Requer que seja suprida a omissão apontada, para que seja determinado a suspensão do processo de Execução nº 0151967- 96.2013.8.06.0001 e dos presentes Embargos à Execução nº 0165280- 27.2013.8.06.0001, assim como, determinar a interrupção dos prazos processuais recursais, a contar da data da publicação do r. Acordão embargado até o retorno dos autos da contadoria do Fórum; 5.5- Requer que seja suprida a omissão apontada, para que, dessa forma, sejam fixados os honorários de sucumbência, tendo em vista que a Apelação foi parcialmente provida, nos termos do art. 85, do CPC." Contrarrazões id. 25193813. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. A presente demanda cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões relativas: (i) à suposta ausência de juntada de documento referente à dívida originária; (ii) ao alegado cerceamento de defesa e à nulidade processual quanto à averbação de penhora do imóvel matrícula nº 364; (iii) à inexigibilidade das notas promissórias por ausência de literalidade e cartularidade; (iv) à suspensão dos processos e à interrupção dos prazos enquanto realizados os cálculos; e (v) à fixação dos honorários de sucumbência diante do parcial provimento da apelação. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante à suposta ausência de juntada de documento referente à dívida originária e inexigibilidade das notas promissórias, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTAS PROMISSÓRIAS. EXECUÇÃO DO CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DA APRECIAÇÃO DO CONTRATO QUE ORIGINOU A CONFISSÃO DO DÉBITO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A princípio, convém destacar que o título objeto do Processo de Execução Extrajudicial é o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" adunado às fls. 20/23, o qual ostenta força executiva, independentemente de o contrato estar ou não garantido pela emissão de notas promissórias. 6. Segundo a jurisprudência do STJ "contrato de confissão de dívida, ainda que oriundo de outros instrumentos contratuais, constitui, por si só, título hábil para autorizar a cobrança pela via executiva. Precedentes. 2. Não é necessário que o contrato de confissão de dívida esteja acompanhado de nota promissória para que seja caracterizado como título executivo." (STJ - AgRg no Ag: 1334633 SP 2010/0131514-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) 7. Dito isto, cai por terra todos os argumentos expendidos no apelo que se referem às notas promissórias garantidoras da negociação, os quais sequer merecem apreciação por esta segunda instância, diante da manifesta executoriedade e autonomia do contrato de confissão de dívidas. 8. Do mesmo modo, o contrato de confissão de dívidas, ainda que decorrente de outros instrumentos contratuais, é, por si só, título executivo extrajudicial, não havendo necessidade da apresentação, em juízo, do contrato que originou a dita confissão de débitos." Quanto ao alegado cerceamento de defesa e à nulidade processual quanto à averbação de penhora do imóvel matrícula nº 364, tenho que assiste razão ao embargante quanto à omissão, embora não lhe assista razão sobre a existência do direito. Isto porque ao entrar com os embargos à execução, o embargante, limitou-se ao excesso da execução, sem alegar qualquer cerceamento de defesa ou nulidade referente à citação na penhora realizada. Vejamos: (5°) No quesito de EXCESSO DE EXECUÇÃO, conforme comprovamos na memória de cálculo, ficou amplamente calculada que os valores estavam em excesso haja vista, ilegalidade da cobrança excessiva de juros, bem como, da cobrança antecipada de títulos ainda à vencer. Embora a nulidade levantada seja matéria de ordem pública que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, entendo que sua invocação apenas em sede de apelação, tão somente na segunda instância, configura nítida nulidade de algibeira. Compulsando os autos, verifico que a nulidade arguida - consistente na ausência de citação - teria ocorrido em maio de 2014, sendo suscitada neste processo apenas em abril de 2022, ou seja, oito anos após o fato. Ressalto, ainda, que a matéria já havia sido levantada em primeiro grau, no processo de execução nº 0151967-96.2013.8.06.0001 (doc. id. 37340843), em 28/07/2016, quando o presente feito - embargos à execução - já se encontrava em trâmite, ocasião em que a nulidade não foi arguida na primeira oportunidade processual cabível. A estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira tem sido recorrentemente analisada - e rechaçada - pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que "a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura". O ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, acrescentou que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020,G.N.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARGUMENTO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADO ANTERIORMENTE. ART. 278 DO CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se houve nulidade por falta de citação de suposto de litisconsorte necessário e se há ilegitimidade passiva do banco na presente lide. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É imprescindível que as partes cumpram com o seu dever de cooperação para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), bem como adotem uma conduta de respeito a lealdade e a boa-fé processual (art. 5º do CPC). 4. A suscitação tardia de nulidade, ou seja, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando já se tem conhecimento do vício antes mesmo da sua arguição, como no caso dos autos, configura a chamada ¿nulidade de algibeira¿, manobra processual que não se compatibiliza com a boa-fé processual e que é desaprovada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Os arts. 7º, parágrafo único, 14, cabeça e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, permitem concluir que todos os atores da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma objetiva e solidária em relação aos danos causados aos seus consumidores. IV. DISPOSITIVO. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 278 e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, cabeça, e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.790.001/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 25/6/2021; TJCE, AgInt nº 0204416-92.2023.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 24/09/2024; TJCE, AC nº 0200329-25.2023.8.06.0084, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 05/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201050-45.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de matéria anteriormente não submetida a apreciação dessa instância constitui, em regra, verdadeira inovação recursal. 2. O embargante alega vício na sua citação para participar da audiência de conciliação, porém sequer apresentou apelação nesse sentido ou mesmo falou sobre tal questão em contrarrazões ao recurso do embargado. Além do mais, deixou de interpor agravo de instrumento, no momento oportuno, da decisão que reconheceu a sua revelia. 3. Embora a nulidade levantada seja matéria de ordem pública que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, entendo que sua invocação apenas em sede de embargos de declaração, tão somente na segunda instância, configura nítida nulidade de algibeira. 4. Até quando manejados com o fim de obter o prequestionamento, os embargos de declaração devem se ater às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 5. Como o recurso oposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da ausência dos pressupostos que o justifique, seu desacolhimento é medida que se impõe, com base na súmula 18 do TJ/CE. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0201288-03.2023.8.06.0114/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201288-03.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Ademais, é de ciência do embargante que a questão foi decidida ainda em primeiro grau no processo de execução, nos seguintes termos: "Da irregular averbação do imóvel Alega que há uma nulidade processual nos autos, pois houve uma averbação no imóvel de matricula nº 364 sem ter sido realizada a citação da parte executada. Ocorre que conforme citação do Oficial de Justiça de fls. 43/44, houve a citação válida do executado." Por todo o exposto, é que, apesar de conhecer a referida omissão, posto que o assunto não foi tratado no acórdão, entendo que o referido ponto não merece ser provido, por tratar-se de nulidade de algibeira, nos termos acima relatados. No que se refere à alegada omissão quanto à suspensão dos processos e à interrupção dos prazos em razão do envio dos autos à Contadoria para realização de cálculos, entendo que tal questão poderá ser melhor apreciada pelo Juízo de primeiro grau, quando do retorno dos autos à origem. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre o tema no acórdão não configura omissão. Por fim, quanto à fixação da sucumbência, não assiste razão ao embargante, uma vez que o parcial provimento limitou-se ao envio dos autos à Contadoria para revisão de cálculos, o que não implica alteração do mérito processual. Segundo o Parágrafo Único do art. 86 do Código de Processo Civil, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". No mesmo sentido a jurisprudência abaixo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. Conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da sucumbência mínima da parte autora impõe que a parte ré suporte integralmente os ônus sucumbenciais, dado que a parte autora obteve êxito em praticamente todos os pedidos revisionais formulados, sendo vencida apenas em parte mínima do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. […] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0004378-47.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO QUANTITATIVO DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU/APELANTE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A jurisprudência do STJ adota como critério de distribuição da sucumbência o número de pedidos acolhidos, sendo cabível reconhecer a sucumbência mínima da parte ré, que foi parcialmente vencida em apenas um dos três pedidos. 5. A sentença deve ser reformada para afastar a sucumbência recíproca, atribuindo à parte autora/apelada a integralidade dos ônus sucumbenciais, com fundamento nos arts. 85, caput, e 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a parte autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré. Tese de julgamento: ¿1. Configura sucumbência mínima a rejeição de apenas um dos três pedidos formulados, o que autoriza a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0494503-20.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS E OUTRAS AVENÇAS. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILADE. DUPLA PENALIDADE DETECTADA. INADIMPLEMENTO DA CLÁUSULA 5.4 DO CONTRATO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VITÓRIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 5. No caso concreto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, de maneira que devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais para serem suportados integralmente pela promovida, não consistindo, com isso, reformatio in pejus, pois, além de ser matéria de ordem pública, que autoriza a revisão de ofício pelo magistrado, está contida no pedido de revisão do apelo da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da parte ré conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para dar parcial provimento do apelo da parte autora e negar provimento ao apelo adesivo da requerida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso e dou-lhe provimento, apenas para sanar omissão, mas sem efeitos infringentes. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator