Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3115505/CE (2025/0461899-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
AGRAVADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES - CE013781
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE008667
CAMILLA GOES BARBOSA - PE033880
CAMILLA GOES BARBOSA - CE030136
LUIZ GUILHERME GONÇALVES GIRÃO - CE050099
DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. Em face das razões de fls. 996-1018 (e-STJ), torno sem efeito a decisão de fls. 986-992 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2025. Concluso ao gabinete em: 7/5/2026. Ação: revisional de cláusula contratual c/c restituição de valores, ajuizada por SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual se requer a aplicação do índice de reajuste anual da ANS aos contratos firmados junto às clínicas de diagnóstico por imagem associadas ao sindicato, além da restituição dos valores referentes ao período de não concessão do reajuste. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar que GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE “aplique o índice de reajuste publicado pela ANS (IPCA x Fator de Qualidade) e pague os reajustes não concedidos nos anos de 2013, 2014 e 2015, às clínicas associadas na data de aniversários dos respectivos contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento” (e-STJ fl. 511). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SAÚDE E OPERADORA DE PLANO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. PREÇOS DOS EXAMES E PROCEDIMENTOS DEFASADOS. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE OS CONTRATANTES. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 363/2014, DA ANS. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL AO LONGO DOS ANOS, SEM REAJUSTE, É CONDUTA VEDADA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo GEAP Autogestão em Saúde contra Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará - SINDESSEC, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que a parte demandada aplique o índice de reajuste publicado pela ANS (IPCA x Fator de Qualidade) e pague os reajustes não concedidos nos anos de 2013, 2014 e 2015, às clínicas associadas na data de aniversários dos respectivos contratos. II. Questão preliminar: 2. A parte apelante suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. As condições da ação devem ser analisadas à luz dos fatos narrados pela parte autora a partir da peça inaugural, pela Teoria da Asserção, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. 3. Insurgência contra multa aplicada. Importa frisar que a oposição de embargos de declaração, a ensejar a incidência da referida multa, deve ser reputada “manifestamente protelatória”, ou seja, o recurso é manejado sem qualquer sinal de consistência. Ressalte-se, por outro lado, que o ato decisório impositivo da multa, monocrático ou colegiado, exige mínima fundamentação, pela qual o órgão jurisdicional revela o descabimento dos embargos declaratórios, e, assim, o propósito nitidamente procrastinatório da parte que geralmente perdeu a demanda ou teve o seu recurso improvido. Multa devidamente estabelecida. III. Questão em discussão: 4. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a aplicação do índice de reajuste publicado pela ANS na relação contratual do plano de saúde com as clínicas de diagnóstico por imagem, as quais lhe prestam serviços e não têm uma contraprestação reajustada de acordo com o mercado desde 2013. IV. Razões de decidir: 5. Verifica-se que, além dos princípios que norteiam as relações, os contratos devem prever direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sendo obrigatória a inclusão de cláusula estabelecendo a periodicidade do reajuste contratual, anualmente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do início de cada ano-calendário, o que não ocorreu no presente caso. 6. Nesse caso, considerando o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal, impera-se a aplicação da Resolução Normativa nº 363/2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, que veda qualquer forma de acerto que mantenha ou reduza o valor nominal do serviço firmado e, em seu artigo 12, § 3º, admite a livre negociação como forma de ajustamento contratual. 7. Restou provado nos autos que não houve reajuste nem justa negociação para que este fosse efetuado, não sendo utilizado o índice de reajuste previsto pela ANS e nem qualquer outro índice, mantendo-se os mesmos preços ao longo dos anos, deixando as clínicas prestadoras em situação de desvantagem, ante a defasagem dos preços praticados. 8. Assim, não há outra saída, senão reconhecer que é devida a utilização do índice definido pela ANS para reajustar o contrato, mantendo o equilíbrio contratual e privilegiando o princípio da conservação do negócio jurídico. V. Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. VI. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Artigo 8º, III da Constituição Federal; Artigos 5º, 17, 18 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil; Artigo 17-A, §2º, II, §3º e §6º, da Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 363/2014. VII. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(a): - STJ, REsp 1733387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018; - TJCE, Apelação Cível - 0168683-33.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0173106-36.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024. (e-STJ fls. 730-733) Embargos de Declaração: opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 421-A, caput e III, e 422 do CC, 17, 18, 489, II e § 1º, III e V, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, e 17-A, § 4º, da Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que inexistem os requisitos legais necessários para a aplicação de multa decorrente de oposição de embargos de declaração de caráter protelatório. Aduz que o sindicato não detém legitimidade ativa para pleitear direitos de natureza individual heterogênea, e que os acordos extrajudiciais de reajuste contratual firmado entre o agravante e as empresas associadas ao agravado ensejariam a perda de interesse processual. Argumenta pela ausência de qualquer ato ilícito perpetrado nos referidos contratos, de forma que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido representaria uma violação direta aos princípios do pacta sunt servanda, da intervenção mínima, e da excepcionalidade da revisão contratual. Assevera que não se verificam os requisitos para aplicação do índice de reajuste anual da ANS, uma vez presente cláusula contratual que prevê o reajuste de 2% (dois por cento) em caso de intransigência entre as partes, de modo a afastar o direito de revisão previsto no art. 17-A, § 4º, da Lei 9.656/1998. Sustenta, por fim, que a decisão atacada “invocou precedentes sem identificar os fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso sob julgamento a eles se ajusta” (e-STJ fl. 822). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios, da legitimidade ativa e do interesse de agir do sindicato recorrido, bem como dos critérios para aplicação do índice estabelecido pela ANS para o reajuste do contrato, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, II e § 1º, III e V, e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu sobre os arts. 421, 421-A e 422 do CC, assim como quanto à tese recursal acerca da ilegitimidade ativa da parte agravada sob o viés pretendido pelo agravante, qual seja, a natureza do direito pleiteado, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: REsp n. 2.146.209/RJ, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026 e AREsp n. 3.010.210/MS, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025. Importante ressaltar que essa questão não foi devidamente impugnada nos embargos de declaração de e-STJ fls. 761-762. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/CE para reconhecer o interesse de agir a partir da teoria da asserção (e-STJ fl. 737), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar a conclusão do TJ/CE, de que, “apesar de existir previsão contratual de livre negociação do reajuste, não houve acordo entre as partes nos 90 (noventa) dias, contados do início de cada ano-calendário, estando as prestadoras de serviço sem correção desde o ano de 2013, sem que lhe seja aplicado índice consensual ou previsto pela ANS” (e-STJ fl. 742), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da multa por embargos de declaração protelatórios A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional”, sendo que “a mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 826.476/RJ, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 931.889/MG, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019. No particular, o TJ/CE manteve a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 577), sob o fundamento de que "a contradição alegada inexiste e que o recurso foi utilizado apenas para protelar, pois a parte quis rediscutir a matéria tão amplamente fundamentada” (e-STJ fls. 738-739). Ressalta-se, ainda, que alterar a conclusão do TJ/CE quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, e AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. Assim, deve ser mantida a multa aplicada. - Da divergência jurisprudencial A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio, porquanto descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 986-992 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 511 e 748) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI