Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELIREQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA CERTIFICO que os autos serão arquivados provisoriamente, aguardando o processamento do(s) precatório(s) que foi(ram) encaminhado(s) automaticamente, pelo Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), ao setor competente do Tribunal de Justiça estadual: - em favor da parte exequente/beneficiária principal, conforme documentos anexados nos Ids 178122858 e 178122861; - referente aos honorários sucumbenciais, conforme documentos anexados nos Ids 178122865 e 178122866. O referido é verdade e dou fé. QUIXADá-CE, 9 de outubro de 2025. JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 0070913-36.2019.8.06.0151CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELIREQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA CERTIFICO que os autos serão arquivados provisoriamente, aguardando o processamento do(s) precatório(s) que foi(ram) encaminhado(s) automaticamente, pelo Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), ao setor competente do Tribunal de Justiça estadual: - em favor da parte exequente/beneficiária principal, conforme documentos anexados nos Ids 178122858 e 178122861; - referente aos honorários sucumbenciais, conforme documentos anexados nos Ids 178122865 e 178122866. O referido é verdade e dou fé. QUIXADá-CE, 9 de outubro de 2025. JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 0070913-36.2019.8.06.0151CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 19:54
Expedida/Certificada
09/10/2025, 19:53
Expedida/Certificada
09/10/2025, 19:53
Expedida/Certificada
09/10/2025, 19:10
Expedida/Certificada
09/10/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:53
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:22
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:22
Confirmada
28/08/2025, 10:47
Publicação
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se a intimação das partes do processo de execução, por meio de seus respectivos procuradores, sobre: (1) o integral teor do ofício de requisição eletrônica em nome da parte exequente/beneficiária principal, anexado no Id 168924082, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, consoante dispõem o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 3º, inc. IV, a, da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), esclarecendo que: (1.1) anexada no Id 168924086 está a impressão da tela do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (1.2) anexada no Id 168924087 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência; (1.3) deve(m) informar o(s) dado(s) e juntar eventual(is) documento(s) necessário(s), na hipótese de retificação; (2) o integral teor do ofício de requisição eletrônica atinente aos honorários de sucumbência, anexado no Id 169689760, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto nas aludidas Resoluções, esclarecendo que: (2.1) anexada no Id 169689761 está a impressão da tela do Sapre, contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (2.2) anexada no Id 169689763 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência; (2.3) deve(m) informar o(s) dado(s) e juntar eventual(is) documento(s) necessário(s), na hipótese de retificação. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0070913-36.2019.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 16:15
Expedida/Certificada
19/08/2025, 16:15
Expedida/Certificada
19/08/2025, 16:15
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:14
Documento
19/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:00
Publicação
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 10:27
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:26
Documento
15/08/2025, 10:14
Outras Decisões
29/07/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:36
Mero expediente
05/06/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:11
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 17:53
Mero expediente
02/06/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:04
Decurso de Prazo
20/05/2025, 04:49
Decurso de Prazo
15/05/2025, 07:41
Decurso de Prazo
15/05/2025, 07:41
Publicação
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, considerando a informação de Id 150020833 e as manifestações da parte exequente (Ids 152732240, 152732242 e aquelas anexadas no Id 153178906), intima-se a parte exequente para sanar a pendência remanescente que impossibilita a elaboração do cadastro requisitório atinente aos honorários sucumbenciais, conforme aponta a informação de Id 150020833 (subitem "2.2": "juntada de cópia do documento de identificação e CPF do(s) procurador(es) responsável(is) pelo recebimento dos honorários sucumbenciais"). Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0070913-36.2019.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 16:38
Expedida/Certificada
05/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:38
Petição
05/05/2025, 14:07
Publicação
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, considerando a informação de Id 150020833 e a manifestação da parte exequente (Ids 152732240, 152732242), intima-se a parte exequente para sanar as pendências remanescentes que impossibilitam a elaboração do cadastro requisitório atinente aos honorários sucumbenciais, conforme aponta a informação de Id 150020833 (subitens "2.2" e "2.3"). Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0070913-36.2019.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/05/2025, 16:12
Expedida/Certificada
01/05/2025, 16:12
Ato ordinatório
01/05/2025, 16:11
Petição
30/04/2025, 08:01
Publicação
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, considerando a sentença de Id 134152894 e que o preenchimento dos cadastros requisitórios se dará no âmbito do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre): - cientifica-se que foi elaborada informação, anexada no Id 150020832, para subsidiar o preenchimento do(s) cadastro(s) requisitório(s), e - intima-se para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) (ver tabela no corpo da informação, coluna da direita). Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0070913-36.2019.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 02:30
Expedida/Certificada
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:55
Documento
09/04/2025, 21:54
Trânsito em julgado
09/04/2025, 16:54
Decurso de Prazo
27/02/2025, 03:06
Decurso de Prazo
27/02/2025, 03:06
Decurso de Prazo
27/02/2025, 03:06
Petição
12/02/2025, 10:49
Publicação
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0070913-36.2019.8.06.0151 Parte Promovente: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido concordou com os cálculos apresentados (ID 133762794). É o relatório. Decido. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190). Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação. No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado. A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 112596487, atualizados até outubro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 205.061,80 (duzentos e cinco mil e sessenta e um reais e oitenta centavos), sendo: (i) R$ 178.314,61 (cento e setenta e oito mil e trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 26.747,19 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0070913-36.2019.8.06.0151 Parte Promovente: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido concordou com os cálculos apresentados (ID 133762794). É o relatório. Decido. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190). Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação. No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado. A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 112596487, atualizados até outubro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 205.061,80 (duzentos e cinco mil e sessenta e um reais e oitenta centavos), sendo: (i) R$ 178.314,61 (cento e setenta e oito mil e trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 26.747,19 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0070913-36.2019.8.06.0151 Parte Promovente: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido concordou com os cálculos apresentados (ID 133762794). É o relatório. Decido. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190). Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação. No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado. A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 112596487, atualizados até outubro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 205.061,80 (duzentos e cinco mil e sessenta e um reais e oitenta centavos), sendo: (i) R$ 178.314,61 (cento e setenta e oito mil e trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 26.747,19 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0070913-36.2019.8.06.0151 Parte Promovente: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido concordou com os cálculos apresentados (ID 133762794). É o relatório. Decido. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190). Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação. No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado. A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 112596487, atualizados até outubro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 205.061,80 (duzentos e cinco mil e sessenta e um reais e oitenta centavos), sendo: (i) R$ 178.314,61 (cento e setenta e oito mil e trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 26.747,19 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0070913-36.2019.8.06.0151 Parte Promovente: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido concordou com os cálculos apresentados (ID 133762794). É o relatório. Decido. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190). Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação. No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado. A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 112596487, atualizados até outubro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 205.061,80 (duzentos e cinco mil e sessenta e um reais e oitenta centavos), sendo: (i) R$ 178.314,61 (cento e setenta e oito mil e trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 26.747,19 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2025, 08:59
Expedida/Certificada
03/02/2025, 08:59
Expedida/certificada
03/02/2025, 08:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:21
Petição
29/01/2025, 10:20
Expedida/certificada
06/11/2024, 10:50
Mero expediente
04/11/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:42
Evolução da Classe Processual
30/10/2024, 16:40
Petição
30/10/2024, 15:13
Petição
25/10/2024, 09:46
Publicação
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0070913-36.2019.8.06.0151 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO:
16/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2024, 19:30
Expedida/Certificada
15/10/2024, 17:30
Expedida/certificada
15/10/2024, 16:58
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:57
Trânsito em julgado
15/10/2024, 16:56
Documento
15/10/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0070913-36.2019.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
RECORRIDO: SÃO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 123909841), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo (id 10054128), desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 11462923). A turma julgadora considerou comprovado o fornecimento de produtos ao ente público, sem que houvesse a contraprestação pecuniária correspondente. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo o recorrente que a decisão recorrida se pautou em alegações genéricas, deixando de demonstrar que a mercadoria indicada nas notas fiscais fora entregue e que houve regularidade no processo de empenho. Afirma que o acórdão desatende ao preceituado pelo art. 63, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, argumentando a ocorrência de irregularidade das notas de empenho, quanto à legitimidade das assinaturas. Acrescenta a impossibilidade de anexação de documentação tardia, sob pena de violação ao art. 435 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões - Id 12709053 É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 63, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 e art. 435 do CPC, que dispõem; Lei n. 4.320/1964 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Sobre a lide, transcrevo trecho do voto prolatado em apreciação do apelo (ID 8385067) que descreve as questões fático-jurídicas da causa: O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos prova idônea de que o autor não tenha prestado o fornecimento de serviços/produtos ou mesmo que houvera o cancelamento dos aludidos empenhos, pontos que poderiam ter sido facilmente demonstrados pela Administração Pública.Soma-se ao fato de que deveria o requerido demonstrar que a dívida na qual deu origem à emissão a tais documentos, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu.Em contrapartida, assim como pontuou o juízo de origem, foram colacionados aos autos documentos que comprovam a solicitação de despesas, o mapa de cotação de preços, notas de empenho, notas de liquidação, nota fiscal eletrônica de serviço, inclusive essas últimas com carimbo de recebimento do material, bem como cópia de notificação extrajudicial de cobrança (Id nº 7556700 e 7556701).Nesse contexto, tenho que o autor logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15)". Examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores O aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido. Embora tenha oposto o recurso integrativo, os dispositivos indicados na presente insurgência nem sequer foram abordados naquela irresignação integrativa; ou seja, as normas especificadas no presente recurso especial somente foram arguidas neste momento processual. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública, o que não foi evidenciado na hipótese. Com efeito, o autor objetiva que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, notadamente porque a demonstração da alegada violação envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos. Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA
Recorrido: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0070913-36.2019.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070913-36.2019.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0070913-36.2019.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA A4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (/50000) opostos pelo Município de Quixadá contra Ementa/Acórdão de Id nº 10054128. Assevera a parte embargante, em suma, que o decisum foi omisso e obscuro no tocante à regularidade do processo de despesa pública, bem como quanto ao ônus da prova e à ausência de demonstração de prestação do serviço e fornecimento dos materiais que geraram a dívida outrora cobrada. Requer, então, a supressão de tais "vícios", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões, embora devidamente oportunizado. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. In casu, a parte embargante afirma que o julgado foi omisso e obscuro no tocante à regularidade do processo de despesa pública, bem como quanto ao ônus da prova e à ausência de demonstração de prestação do serviço e fornecimento dos materiais que geraram a dívida outrora cobrada.. No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada. Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade, por sua vez, quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação (STJ - EDcl no AREsp: 1879251 RS 2021/0116050-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). Pois bem, consoante se observa no voto condutor, resta clara e manifesta a exposição dos fatos quanto ao reconhecimento do direito da autora apelada a receber do Município de Quixadá os valores relativos ao fornecimento de serviços/produtos, que não teriam sido pagos oportunamente. Por relevante, colaciono, a seguir, a ementa e trechos do julgado que deu ensejo aos presentes aclaratórios (com destaques): EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO E AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (…) Tratam os autos de Ação de Cobrança movida por São Pedro Distribuidora de Alimentos - EIRELI, apelada, em desfavor do Município de Quixadá (apelante), em que a parte autora busca a condenação do Município requerido referente ao fornecimento de serviços e materiais de expedientes e gêneros alimentícios, sem que ocorresse a prestação pecuniária. (…) Ultrapassado esse ponto, o cerne da controvérsia consiste, portanto, em verificar o acerto da sentença que reconheceu o direito da autora apelada a receber do Município de Quixadá os valores relativos ao fornecimento de serviços/produtos, que não teria sido pago oportunamente. Na espécie, ao contrário do que alega o apelante, restou comprovado nos autos o fornecimento de produtos sem a contraprestação pecuniária. Segue elucidativo trecho da sentença nesse sentido (com destaques): (…) De fato, segundo a melhor doutrina1, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta." Com efeito, incumbia ao Município demonstrar a ocorrência de fatos a justificar a ausência de contraprestação pecuniária, aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo autor, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise. Ademais, nos termos da Lei nº 4.320/64 - que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, toda realização de despesa depende de prévio empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica. O empenho é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, sendo hábil a gerar justa expectativa de recebimento do montante ali contido. Confira-se, por oportuno: (…) O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos prova idônea de que o autor não tenha prestado o fornecimento de serviços/produtos ou mesmo que houvera o cancelamento dos aludidos empenhos, pontos que poderiam ter sido facilmente demonstrados pela Administração Pública. Soma-se ao fato de que deveria o requerido demonstrar que a dívida na qual deu origem à emissão a tais documentos, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu. Em contrapartida, assim como pontuou o juízo de origem, foram colacionados aos autos documentos que comprovam a solicitação de despesas, o mapa de cotação de preços, notas de empenho, notas de liquidação, nota fiscal eletrônica de serviço, inclusive essas últimas com carimbo de recebimento do material, bem como cópia de notificação extrajudicial de cobrança (Id nº 7556700 e 7556701). Nesse contexto, tenho que o autor logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15). À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Assim, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária capaz de provar o fornecimento de serviços e entrega dos produtos oriundos da relação contratual, razão pela qual a confirmação da sentença de parcial procedência, é medida que se impõe. Desta forma, assim como foi consignado em sede de sentença, foi confirmada nos autos a existência da dívida apresentada, fazendo com que a parte promovente cumprisse com seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito, ao contrário do promovido, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório, obscuro ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse. No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão. Portanto, se o embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional. Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, mas, todavia, esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira. Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3. Do mesmo modo, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025, do CPC/2015, "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", restando admitido pela Lei Processual, portanto, o denominado "prequestionamento ficto". Corroborando com todo o exposto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela embargante nos autos da Ação de Consignação em Pagamento. Alegativa da embargante de que o acórdão recorrido há omissões sobre a abusividade dos encargos arguidos pela Embargante, bem como no tocante à impossibilidade de conversão da consignação em cobrança indevida, limitando-se, portanto, a analisar a questão do ônus probatório, sendo assim, não ocorreu a devida fundamentação, ensejando, da mesma forma, a manifestação sobre a caracterização do prequestionamento. 2. (...) 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 4. A Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente vedado pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida. O voto foi elaborado, e analisado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e STF. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de agosto de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE- ED: 00652653120058060001 CE 0065265-31.2005.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 (Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022)
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0070913-36.2019.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0070913-36.2019.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, volte-me conclusos os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0070913-36.2019.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0070913-36.2019.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA A4 RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou parcialmente procedente ação de Cobrança ajuizada por SÃO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI. Petição Inicial: a empresa autora ingressou com ação de Cobrança em face do Município de Quixadá, referente ao fornecimento de materiais de expedientes e gêneros alimentícios, como fito de atender demandas oriundas das secretarias municipais, especialmente a Secretaria de Planejamento de Finanças, Secretaria de Saúde e o Gabinete do Chefe do Executivo, pleiteando a condenação do demandado ao pagamento do montante de R$ 143.288,15 (cento e quarenta e três mil duzentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), já corrigido e acrescido de juros. Sentença (Id nº 7556932): após regular trâmite, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o município de Quixadá/CE ao pagamento da quantia de R$ 101.619,24 (cento e um mil seiscentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) para a parte autora. Os valores deverão ser devidamente corrigidos com correção monetária (IPCA-E) desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança partir da citação. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso II), suportados pelo requerido". Razões Recursais: o recorrente pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, aduzindo que o recorrido alega ter efetivamente executado os serviços para os quais fora contratado, mas inexiste prova contundente que ateste a veracidade das informações (Id nº 7556935). Contrarrazões recursais junto ao Id nº 7556940. Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (Id nº 8227942): opinou pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0070913-36.2019.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: SAO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA A4 EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO E AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou parcialmente procedente ação de Cobrança ajuizada por SÃO PEDRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI. Petição Inicial: a empresa autora ingressou com ação de Cobrança em face do Município de Quixadá, referente ao fornecimento de materiais de expedientes e gêneros alimentícios, como fito de atender demandas oriundas das secretarias municipais, especialmente a Secretaria de Planejamento de Finanças, Secretaria de Saúde e o Gabinete do Chefe do Executivo, pleiteando a condenação do demandado ao pagamento do montante de R$ 143.288,15 (cento e quarenta e três mil duzentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), já corrigido e acrescido de juros. Sentença (Id nº 7556932): após regular trâmite, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o município de Quixadá/CE ao pagamento da quantia de R$ 101.619,24 (cento e um mil seiscentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) para a parte autora. Os valores deverão ser devidamente corrigidos com correção monetária (IPCA-E) desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança partir da citação. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso II), suportados pelo requerido". Razões Recursais: o recorrente pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, aduzindo que o recorrido alega ter efetivamente executado os serviços para os quais fora contratado, mas inexiste prova contundente que ateste a veracidade das informações (Id nº 7556935). Contrarrazões recursais junto ao Id nº 7556940. Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (Id nº 8227942): opinou pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Tratam os autos de Ação de Cobrança movida por São Pedro Distribuidora de Alimentos - EIRELI, apelada, em desfavor do Município de Quixadá (apelante), em que a parte autora busca a condenação do Município requerido referente ao fornecimento de serviços e materiais de expedientes e gêneros alimentícios, sem que ocorresse a prestação pecuniária. Registro, de início, que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal conforme aventado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, uma vez que as razões do Apelo impugnaram de forma satisfatória os fundamentos da decisão em debate, o que permitiu, inclusive, o pleno exercício do contraditório pela empresa autora/recorrida. Ultrapassado esse ponto, o cerne da controvérsia consiste, portanto, em verificar o acerto da sentença que reconheceu o direito da autora apelada a receber do Município de Quixadá os valores relativos ao fornecimento de serviços/produtos, que não teria sido pago oportunamente. Na espécie, ao contrário do que alega o apelante, restou comprovado nos autos o fornecimento de produtos sem a contraprestação pecuniária. Segue elucidativo trecho da sentença nesse sentido (com destaques): "Em um primeiro momento, ressalto que o Município de Quixadá, em sede de defesa, aduziu que os documentos juntados à inicial não figuram como títulos hábeis a ensejar a execução, isto é, alega que a nota de empenho e a nota fiscal não figuram como documentos hábeis a ensejar a execução, por entender o legislador que estas padecem de certeza, liquidez e exigibilidade. Atesto, porém, que a ação em curso não trata de execução, mas de ação de cobrança. Ao exposto, constato, inclusive, que as provas apresentadas na inicial conferem um juízo razoável da probabilidade da existência do direito de cobrança afirmado pela parte promovente, uma vez que a peça vestibular foi instruída, entre outros, com os documentos denominados "listagem de restos a pagar geral" de 2017 (ID nº 48605306), em que neles foram indicados os números de empenho, a unidade gestora do devedor, o nome do credor e os valores, confirmando assim, a existência da dívida apresentada. (...) Não obstante, após uma análise minuciosa dos autos, observo que a parte promovente cumpriu com seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), colecionando aos fólios os documentos que comprovam a solicitação de despesas, o mapa de cotação de preços, notas de empenho, notas de liquidação, nota fiscal eletrônica de serviço, inclusive essas últimas com carimbo de recebimento do material. Ademais, há prova idônea da dívida apresentado na inicial, cujo valor em verdade correspondente a R$ 101.619,24 (cento e um mil seiscentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) uma vez que existe débito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos serviços prestados ao Gabinete do Prefeito (ID' nº 48605093 - 48605096), bem como débito R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos materiais fornecidos à Secretaria de Planejamento e Finanças (ID's nº 48605086 - 48605089). Além disso, foram fornecidos também materiais à Secretaria de Saúde, cujos empenhos conferem as quantias de R$ 35.226,92 (trinta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos (ID's nº 48605098 - 48605101), R$ 47.102,50 (quarenta e sete mil cento e dois reais e cinquenta centavos) (ID's nº 48605091), havendo como saldo o monte de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme listagem de posição de resto a pagar ID nº 48605306 - Pág. 3, R$ 8.719,94 (oito mil setecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) conforme ID's nº 48605103 - 48605106) e R$26.672,38 (vinte e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), consoante anexos de ID's nº 48605107-48605110)". De fato, segundo a melhor doutrina[1], "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta." Com efeito, incumbia ao Município demonstrar a ocorrência de fatos a justificar a ausência de contraprestação pecuniária, aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo autor, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise. Ademais, nos termos da Lei nº 4.320/64 - que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, toda realização de despesa depende de prévio empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica. O empenho é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, sendo hábil a gerar justa expectativa de recebimento do montante ali contido. Confira-se, por oportuno: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [...] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos prova idônea de que o autor não tenha prestado o fornecimento de serviços/produtos ou mesmo que houvera o cancelamento dos aludidos empenhos, pontos que poderiam ter sido facilmente demonstrados pela Administração Pública. Soma-se ao fato de que deveria o requerido demonstrar que a dívida na qual deu origem à emissão a tais documentos, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu. Em contrapartida, assim como pontuou o juízo de origem, foram colacionados aos autos documentos que comprovam a solicitação de despesas, o mapa de cotação de preços, notas de empenho, notas de liquidação, nota fiscal eletrônica de serviço, inclusive essas últimas com carimbo de recebimento do material, bem como cópia de notificação extrajudicial de cobrança (Id nº 7556700 e 7556701). Nesse contexto, tenho que o autor logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15). À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Assim, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária capaz de provar o fornecimento de serviços e entrega dos produtos oriundos da relação contratual, razão pela qual a confirmação da sentença de parcial procedência, é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste colendo Tribunal de Justiça por meio de suas Câmaras de Direito Público, senão vejamos (com destaques): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ART. 373, II CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MÉRITO DA SENTENÇA MANTIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO TEMA 905 STJ. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu o direito do autor apelado a receber do Município de Ipu os valores relativos aos serviços prestados e não que teriam sido pagos em sua integralidade. 2. Restou comprovado nos autos a prestação do serviço por parte da autora apelada, consubstanciado no contrato de prestação de serviços firmando entre as partes, comprovação do recebimento parcial do débito, bem como 12ª medição parcial, atestando que os valores e os quantitativos estão de acordo com os projetos e especificações indicados no instrumento contratual. 3. Incumbia ao Município demonstrar, nos termos do art. 373, II do CPC, a ocorrência de fatos a ausência de contraprestação pecuniária, aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo autor, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise. Precedentes TJCE. 4. Quanto aos consectários legais, merece reforma a sentença, a fim de observar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do RESP nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, item 3.1), condizente com as condenações judiciais de natureza jurídica em geral. 5. Apelação conhecida e não provida. Mérito da sentença mantido. Reexame conhecido e provido para reformar a sentença recorrida tão somente quanto aos consectários legais, nos termos do Tema 905 item 3.1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame e da apelação interposta, para negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento ao reexame, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0005728-69.2012.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO LICITATÓRIO E DE COMPORVANTE DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU A APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO DA AUTORA ART. 373, II, CPC. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO PARA DETEMINAR QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO SEJAM CORRIGIDOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 905/ STJ E A EC Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MILHÃ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole que, em sede de Ação de Ordinária de Cobrança manejada por MARIA MAYHARA PINHEIRO, julgou procedente o pleito autoral. 2. A autora anexou aos autos cópia do termo de contrato que firmou com o réu, comprovante de pagamento e registros de pontos, os quais tem o condão de atestar que existiu vínculo entre as partes e que ocorreu a prestação de serviço alegada. Pondera-se que a nota de empenho é prova importante em casos como os ora analisados, entretanto, não constitui o único meio de prova a ser utilizado por qualquer das partes. 3. O Município réu não obteve êxito em apresentar documentos comprobatórios de suas teses e, assim, desconstituir o direito pleiteado pela autora. Ao revés, intimado através do despacho para apresentar provas do efetivo pagamento pelos serviços prestados pela autora o apelante quedou-se inerte. 4. No que concerne à alegação de que no mês de dezembro ocorre o período de férias, é importante saber que a edilidade firmou contrato com a autora, em que, na cláusula quarta, consta como data de término do vínculo o dia 31 de dezembro de 2016, de modo que, se sabia que em tal data não haveria necessidade de prestação de serviço, não deveria prever a finalização do contrato para o citado período, tendo agido, portanto, de modo contraditório. 5. Quanto aos consectários legais de matéria de ordem pública, é de se determinar que: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença modificada de ofício para determinar que os consectários legais observem o que restou discernido no Tema 905/ SJT e na EC nº 113/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, modificando-se a sentença de ofício para determinar que os valores da condenação sejam atualizados e corrigidos conforme o Tema 905/ STJ e o art. 3º da Emenda Constitucional Nº 113/ 2021, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0000617-07.2017.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) E de minha relatoria no âmbito da 3ª Câmara Direito Público: Apelação/Remessa Necessária nº 0161433-75.2017.8.06.0001, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023 e Apelação/Remessa Necessária nº 0129138-29.2010.8.06.0001, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021, mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus. Pelo exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, adequando os consectários legais da condenação, no entanto, de ofício, nos termos acima dispostos, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. Honorários advocatícios, majorados em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier, 2º Ed. revista atualizada e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016.
22/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0070913-36.2019.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 22:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:27
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 09:56
Publicação
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s) requerente(s) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 62874343) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. 1 “Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça”, republicação por incorreção constante no DJE de 16/02/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente;
23/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:00
Expedida/Certificada
22/06/2023, 09:18
Expedida/Certificada
22/06/2023, 09:18
Petição (Apelação)
21/06/2023, 22:44
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:03
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:03
Publicação
04/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:01
Procedência em Parte
04/04/2023, 14:39
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 08:42
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:43
Remessa
04/12/2022, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 15:01
Conclusão
27/10/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 01:11
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 11:35
Mero expediente
07/10/2022, 11:07
Conclusão
29/06/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)