Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: REU: RITA DE CASSIA DA SILVA SENTENÇA S E N T E N Ç A 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200303-71.2023.8.06.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo Não Pago proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de RITA DE CASSIA DA SILVA. Alega o autor a celebração do Contrato nº 3992778, no valor original de R$ 96.550,35 (noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), e o inadimplemento da ré desde 17/09/2021 (data corrigida em réplica, ante o erro material da inicial que mencionava 01/01/1900). A dívida atualizada foi apresentada no montante de R$ 184.055,78 (cento e oitenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Com base nisso, o autor requer a declaração judicial da obrigação de pagamento e a condenação da ré nos termos da inicial. A ré, RITA DE CASSIA DA SILVA, apresentou contestação (id 150763686). Em sua defesa, argui preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, nega veementemente a contratação do empréstimo. Impugna a ausência de juntada do contrato assinado, do documento de identificação da contratante e de qualquer comprovante de depósito dos valores em sua conta. A ré destaca a estranheza da suposta concessão de empréstimo de valor tão elevado, incompatível com sua renda de pensionista rural, sem a formalização usual por meio de contrato assinado ou exigência de documentos de identificação. Sustenta, ainda, a ausência de notificação prévia da dívida. Requer a concessão da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, o autor impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. No tocante ao mérito, o autor defende a suficiência dos documentos colacionados à inicial, notadamente a planilha atualizada da dívida (ID 102686508) e o extrato bancário. Alega que a ré teria realizado operações de refinanciamento ("REFINs") através do Mobile Bank e que o valor correspondente foi depositado em sua conta de titularidade. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré informou que não possuía mais provas a serem produzidas e que não se opunha ao julgamento antecipado da lide. Da mesma forma, o autor manifestou que a documentação já acostada aos autos era suficiente e requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A presente demanda tem como cerne a pretensão do Banco autor de ver declarada a obrigação de pagamento de um suposto contrato de empréstimo bancário e a condenação da ré ao adimplemento da dívida. A ré, por sua vez, nega a existência dessa relação jurídica, impugnando a contratação e a disponibilização dos valores. Conforme a regra geral do ônus da prova estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Na presente hipótese, o fato constitutivo do direito do autor é a existência de um contrato de empréstimo válido e a efetiva liberação dos valores mutuados em favor da ré. Contudo, ao examinar a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor, BANCO BRADESCO S.A., não trouxe o instrumento contratual referente ao Contrato nº 3992778, o qual é objeto de sua pretensão. A mera menção ao número do contrato na petição inicial (ID 102686504) e nos demonstrativos de débito (ID 102686508) não é suficiente para comprovar a efetiva formalização da contratação ou a adesão da ré a seus termos. Os demonstrativos de operação e de débito são documentos produzidos unilateralmente pelo autor e, por si sós, não têm o condão de comprovar a existência da relação jurídica sem o respectivo contrato. Ademais, a ré, RITA DE CASSIA DA SILVA, impugnou especificamente a existência da relação jurídica, negando a contratação do empréstimo (ID 150763686). Esta impugnação específica exige que o autor apresente provas robustas da constituição de seu direito, o que não ocorreu. A ré ressaltou a ausência do contrato assinado, de documentos de identificação da contratante e do comprovante de crédito do valor total do empréstimo em sua conta (ID 150763686). Embora o autor, em sua réplica, tenha argumentado que a ré teria realizado refinanciamentos e que o valor teria sido depositado em sua conta, apontando para um extrato bancário (ID 102686510), uma análise cuidadosa revela inconsistências. O extrato para simples conferência, embora contenha diversas movimentações e uma entrada significativa de "EMPRESTIMO PESSOAL" em 25/11/2020 no valor de R$ 93.326,70 (ID 102686510, p. 55), não se vincula de forma inequívoca ao Contrato nº 3992778, no valor de R$ 96.550,35, que é o objeto da presente ação. Há uma clara discrepância entre o número do contrato e o valor alegados na inicial e o registro de empréstimo constante no extrato, que, mesmo considerável, refere-se a uma operação distinta daquela que fundamenta o pedido. A mera existência de uma entrada de crédito a título de empréstimo em data e valores diversos não comprova a constituição da dívida específica ora cobrada, especialmente quando o contrato principal não é juntado e a contratação é veementemente negada pela parte contrária. A ausência do contrato assinado e de documentos que comprovem, sem margem a dúvidas, a contratação do empréstimo objeto desta demanda e a liberação dos valores relacionados a essa operação específica em favor da ré inviabiliza o reconhecimento judicial da dívida. Os documentos unilaterais e o extrato com divergências não preenchem a lacuna probatória. Diante da insuficiência de provas apresentadas pelo autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e em face da impugnação específica da ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Condeno o autor, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (dias). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento do recurso independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Transitado em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto