Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200529-48.2024.8.06.0132.
AUTOR: MARIA APARECIDA JUSTINO ALEXANDRE
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Compensação por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por Maria Aparecida Justino Alexandre em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco C6 Consignado S.A. Em síntese, a autora declara na inicial que ambos os requeridos procederam com a negativação do seu nome perante o SERASA, por débitos aos quais a autora aduz desconhecer, acreditando tratar-se de erro grave das empresas demandadas ou mesmo da ação de falsários se valendo da fragilidade na prestação do serviço. Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência visando à determinação para que as empresas promovidas efetuem a imediata exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito, enquanto durar o processo, sob pena de incidência de multa diária no caso de descumprimento da medida, bem como a declaração da inexistência dos débitos e a fixação de indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial anexou os documentos de ids. 109332903 a 109332912. Autocomposição infrutífera (termo de id. 138318314). Na contestação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (id. 142827751), o demandado alegou preliminares de falta de interesse de agir em razão da ausência de reclamação administrativa. No mérito, informou que o contrato que o originou o débito é o contrato nº 0100523422444, de um empréstimo pessoal em carnê com juros realizado no dia 27/09/23, parcelado em 09 vezes R$ 998,74. Afirma que deste contrato não foi paga nenhuma parcela, e devido a permanência do atraso, houve uma renegociação que liquidou o contrato origem, o qual gerou o contrato de renegociação cobrado. Informou ainda que o contrato nº 010052346399F (renegociação refinanciamento via carnê) ora contestado, foi celebrado em 12 parcelas no valor de R$ 965,80, estando 10 inadimplentes e as demais a vencer. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. O Banco C6 S.A., por sua vez, apresentou contestação (id. 144436867) arguindo preliminarmente que o feito deve tramitar em segredo de justiça, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária deferidos em favor da autora e defendeu o chamamento ao processo do revendedor do veículo. No mérito, defendeu que houve a contratação regular de um financiamento de veículo, no dia 20/07/2023, contratação da CCB nº AU0000645176, visando o financiamento de veículo automotor da marca: JEEP; RENEGADE LONGITUDE 1.8 4X2 FLEX 16V AUT.; 2016; GASOLINA; VERMELHA, com valor de nota fiscal de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Através do despacho de id. 144412690, a autora foi intimada para apresentar réplica e ambas as partes foram intimadas para declinarem acerca da produção de provas. Contudo, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela autora e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (certidão de id. 164009213). O Banco C6. S.A. pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (id. 152561110). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares arguidas nas contestações. I - Preliminares A. Ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, sendo irrelevante a ausência de um prévio requerimento administrativo quando a pretensão da parte autora é legítima. Rejeito a preliminar. B. Tramitação do feito em segredo de justiça As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC. Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Rejeito a preliminar. C. Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ. Não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar tal presunção. Rejeito a impugnação. D. Chamamento do revendedor ao processo O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no art. 130, do CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. Rejeito a preliminar. II - Mérito Ab initio, registro que, embora o Banco C6 S.A. tenha requerido a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução), verifico que a documentação constante nos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual entendo ser desnecessária a produção da referida prova. Sem outras preliminares pendentes de apreciação e presentes as condições na ação. Passo a análise do mérito, e ao fazê-lo verifico que os pedidos são improcedentes. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da cobrança dos débitos nos valores de R$ 965,80 e R$ 1.593,60 e da consequente negativação do nome da autora em razão dos mesmos, além da existência de dano moral a ser indenizado. Compulsando autos, verifico que foi imposto através da decisão (id. 109332896) que os réus comprovassem a regularidade dos contratos e das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito realizadas em nome da autora, inclusive com a apresentação nos autos de contratos e documentos relativos à contratação e que comprovem que a negativação foi devida, devendo tais documentos serem apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão. Em sede de contestação, os demandados informaram que a autora refinanciou um contrato de empréstimo pessoal (junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A) e celebrou contrato de financiamento de veículo (junto ao Banco C6 S.A.) e que sua negativação se deu em virtude do inadimplemento dos contratos. Nesse tocante, tenho que os demandados foram exitosos em comprovar, por meio da juntada do contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal e do contrato de financiamento de veículo, ambos devidamente assinados pela requerente (ids. 142827754 e 144436870), que as negativações questionadas decorreram de forma legítima, em razão do inadimplemento contratual. Assim, a inadimplência das parcelas parcela acarretou as negativações. Nesse sentido, a alegação da parte autora não se mostra verossímil, eis que colide com a documentação acostada aos autos pelos demandados. E para desconstituir a prova apresentada pelos requeridos, poderia a autora ter comprovado a quitação dos débitos. Contudo, assim não procedeu. Destaco que a autora sequer impugnou a documentação trazida pelo acionado (conforme se depreende da certidão de id. 164009213). Isso tudo leva este juízo à conclusão de que as dívidas cobradas pelos demandados é legítima, e assim, a negativação em virtude do inadimplemento é devido. Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E NEGATIVAÇÃO DO NOME PERANTE A SERASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a instituição financeira ré, ao argumento de que cobranças indevidas de parcela de financiamento bancário já quitada, bem como de indevida inscrição em órgão de restrição creditícia. 2. O comprovante de fl. 32, anexado pela autora, demonstra o pagamento no valor de R$418,52 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), realizado no dia 13/01/2020, o que leva à conclusão de que não se tratava do pagamento da parcela referente a janeiro/2020, haja vista que não faria sentido pagar antecipadamente uma parcela (aos 13/01/2020, quando o vencimento era somente no dia 27/01/2020), e mesmo assim pagar em valor superior à parcela contratada de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais). Notadamente, aquele pagamento efetuado no dia 13/01/2020 se refere a outra parcela retroativa, já em atraso, e não à parcela de janeiro/2020. Assim, o pagamento realizado no dia 27/04/2020 foi para adimplir a parcela de janeiro/2020, que havia ficado em aberto. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não eximem a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), diante da interpretação sistemática das normas do CDC com as normas do Código de Processo Civil. In casu, não tendo a autora trazido prova mínima de que efetivou o devido pagamento do boleto que deu origem às cobranças e à negativação de seu nome, vê-se que suas alegações não são dotadas de verossimilhança, mostrando-se incabível a pretensão indenizatória. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0260672-47.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO. Comprovada a validade da contratação através da análise da documentação acostada aos autos, a negativação em razão da inadimplência configura exercício regular do direito. A ausência de documento escrito (contrato), de per si, não afasta a existência da contratação, se, da análise das demais provas dos autos, concluir-se que as partes possuíam relação jurídica. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05247361720178050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018). Desse modo, impossível se falar em condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, pois como se vê, não há, no caso, qualquer ato ilícito que dê ensejo à indenização, vez que as negativações foram decorrentes de inadimplemento de obrigação contratual entre as partes. Assim, tendo em vista que não houve comprovação da ocorrência de ato ilícito, por consequência, inexiste dando a ser reparado, de modo que os pedidos autorais são improcedentes. 3 - Dispositivo Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Sem custas. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO Juiz em Respondência - Portaria nº 01624/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200529-48.2024.8.06.0132.
AUTOR: MARIA APARECIDA JUSTINO ALEXANDRE
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Compensação por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por Maria Aparecida Justino Alexandre em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco C6 Consignado S.A. Em síntese, a autora declara na inicial que ambos os requeridos procederam com a negativação do seu nome perante o SERASA, por débitos aos quais a autora aduz desconhecer, acreditando tratar-se de erro grave das empresas demandadas ou mesmo da ação de falsários se valendo da fragilidade na prestação do serviço. Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência visando à determinação para que as empresas promovidas efetuem a imediata exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito, enquanto durar o processo, sob pena de incidência de multa diária no caso de descumprimento da medida, bem como a declaração da inexistência dos débitos e a fixação de indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial anexou os documentos de ids. 109332903 a 109332912. Autocomposição infrutífera (termo de id. 138318314). Na contestação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (id. 142827751), o demandado alegou preliminares de falta de interesse de agir em razão da ausência de reclamação administrativa. No mérito, informou que o contrato que o originou o débito é o contrato nº 0100523422444, de um empréstimo pessoal em carnê com juros realizado no dia 27/09/23, parcelado em 09 vezes R$ 998,74. Afirma que deste contrato não foi paga nenhuma parcela, e devido a permanência do atraso, houve uma renegociação que liquidou o contrato origem, o qual gerou o contrato de renegociação cobrado. Informou ainda que o contrato nº 010052346399F (renegociação refinanciamento via carnê) ora contestado, foi celebrado em 12 parcelas no valor de R$ 965,80, estando 10 inadimplentes e as demais a vencer. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. O Banco C6 S.A., por sua vez, apresentou contestação (id. 144436867) arguindo preliminarmente que o feito deve tramitar em segredo de justiça, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária deferidos em favor da autora e defendeu o chamamento ao processo do revendedor do veículo. No mérito, defendeu que houve a contratação regular de um financiamento de veículo, no dia 20/07/2023, contratação da CCB nº AU0000645176, visando o financiamento de veículo automotor da marca: JEEP; RENEGADE LONGITUDE 1.8 4X2 FLEX 16V AUT.; 2016; GASOLINA; VERMELHA, com valor de nota fiscal de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Através do despacho de id. 144412690, a autora foi intimada para apresentar réplica e ambas as partes foram intimadas para declinarem acerca da produção de provas. Contudo, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela autora e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (certidão de id. 164009213). O Banco C6. S.A. pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (id. 152561110). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares arguidas nas contestações. I - Preliminares A. Ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, sendo irrelevante a ausência de um prévio requerimento administrativo quando a pretensão da parte autora é legítima. Rejeito a preliminar. B. Tramitação do feito em segredo de justiça As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC. Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Rejeito a preliminar. C. Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ. Não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar tal presunção. Rejeito a impugnação. D. Chamamento do revendedor ao processo O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no art. 130, do CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. Rejeito a preliminar. II - Mérito Ab initio, registro que, embora o Banco C6 S.A. tenha requerido a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução), verifico que a documentação constante nos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual entendo ser desnecessária a produção da referida prova. Sem outras preliminares pendentes de apreciação e presentes as condições na ação. Passo a análise do mérito, e ao fazê-lo verifico que os pedidos são improcedentes. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da cobrança dos débitos nos valores de R$ 965,80 e R$ 1.593,60 e da consequente negativação do nome da autora em razão dos mesmos, além da existência de dano moral a ser indenizado. Compulsando autos, verifico que foi imposto através da decisão (id. 109332896) que os réus comprovassem a regularidade dos contratos e das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito realizadas em nome da autora, inclusive com a apresentação nos autos de contratos e documentos relativos à contratação e que comprovem que a negativação foi devida, devendo tais documentos serem apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão. Em sede de contestação, os demandados informaram que a autora refinanciou um contrato de empréstimo pessoal (junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A) e celebrou contrato de financiamento de veículo (junto ao Banco C6 S.A.) e que sua negativação se deu em virtude do inadimplemento dos contratos. Nesse tocante, tenho que os demandados foram exitosos em comprovar, por meio da juntada do contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal e do contrato de financiamento de veículo, ambos devidamente assinados pela requerente (ids. 142827754 e 144436870), que as negativações questionadas decorreram de forma legítima, em razão do inadimplemento contratual. Assim, a inadimplência das parcelas parcela acarretou as negativações. Nesse sentido, a alegação da parte autora não se mostra verossímil, eis que colide com a documentação acostada aos autos pelos demandados. E para desconstituir a prova apresentada pelos requeridos, poderia a autora ter comprovado a quitação dos débitos. Contudo, assim não procedeu. Destaco que a autora sequer impugnou a documentação trazida pelo acionado (conforme se depreende da certidão de id. 164009213). Isso tudo leva este juízo à conclusão de que as dívidas cobradas pelos demandados é legítima, e assim, a negativação em virtude do inadimplemento é devido. Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E NEGATIVAÇÃO DO NOME PERANTE A SERASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a instituição financeira ré, ao argumento de que cobranças indevidas de parcela de financiamento bancário já quitada, bem como de indevida inscrição em órgão de restrição creditícia. 2. O comprovante de fl. 32, anexado pela autora, demonstra o pagamento no valor de R$418,52 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), realizado no dia 13/01/2020, o que leva à conclusão de que não se tratava do pagamento da parcela referente a janeiro/2020, haja vista que não faria sentido pagar antecipadamente uma parcela (aos 13/01/2020, quando o vencimento era somente no dia 27/01/2020), e mesmo assim pagar em valor superior à parcela contratada de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais). Notadamente, aquele pagamento efetuado no dia 13/01/2020 se refere a outra parcela retroativa, já em atraso, e não à parcela de janeiro/2020. Assim, o pagamento realizado no dia 27/04/2020 foi para adimplir a parcela de janeiro/2020, que havia ficado em aberto. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não eximem a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), diante da interpretação sistemática das normas do CDC com as normas do Código de Processo Civil. In casu, não tendo a autora trazido prova mínima de que efetivou o devido pagamento do boleto que deu origem às cobranças e à negativação de seu nome, vê-se que suas alegações não são dotadas de verossimilhança, mostrando-se incabível a pretensão indenizatória. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0260672-47.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO. Comprovada a validade da contratação através da análise da documentação acostada aos autos, a negativação em razão da inadimplência configura exercício regular do direito. A ausência de documento escrito (contrato), de per si, não afasta a existência da contratação, se, da análise das demais provas dos autos, concluir-se que as partes possuíam relação jurídica. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05247361720178050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018). Desse modo, impossível se falar em condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, pois como se vê, não há, no caso, qualquer ato ilícito que dê ensejo à indenização, vez que as negativações foram decorrentes de inadimplemento de obrigação contratual entre as partes. Assim, tendo em vista que não houve comprovação da ocorrência de ato ilícito, por consequência, inexiste dando a ser reparado, de modo que os pedidos autorais são improcedentes. 3 - Dispositivo Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Sem custas. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO Juiz em Respondência - Portaria nº 01624/2025
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 11:02
Expedida/Certificada
25/07/2025, 11:02
Improcedência
25/07/2025, 11:02
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 19:12
Movimentação processual
07/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:30
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:39
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:40
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:36
Petição
29/04/2025, 09:36
Publicação
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 08:50
Expedida/Certificada
10/04/2025, 08:49
Expedida/Certificada
10/04/2025, 08:49
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 10:51
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 10:26
Mero expediente
04/04/2025, 22:54
Petição (Contestação)
31/03/2025, 22:21
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 18:22
Petição (Contestação)
28/03/2025, 11:34
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:34
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:56
Audiência (realizada; Conciliador(a); sorteio)
11/03/2025, 11:56
Petição
08/03/2025, 18:21
Petição
07/03/2025, 11:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2025, 13:45
Decurso de Prazo
21/02/2025, 05:18
Decurso de Prazo
21/02/2025, 05:18
Decurso de Prazo
21/02/2025, 05:18
Publicação
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/03/2025 ás 15h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 11 de dezembro de 2024 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/03/2025 ás 15h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 11 de dezembro de 2024 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
18/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/02/2025, 12:59
Expedida/Certificada
17/02/2025, 12:59
Expedida/Certificada
17/02/2025, 12:59
Expedida/Certificada
17/02/2025, 12:59
Petição
06/01/2025, 16:07
Petição
06/01/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 11:57
Audiência (Conciliador(a); designada; sorteio)
11/12/2024, 11:57
Documento
11/12/2024, 11:56
Documento
11/12/2024, 11:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação