Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201063-49.2022.8.06.0168.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADA: JUSSARA GREI DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 34853808) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Girão Braga, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que, em sede de ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural ajuizada por Jussara Grei da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à autora JUSSARA GREI DA SILVA o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de um salário mínimo mensal. 2. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/12/2020 (DER). 3. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores atrasados, incidirá correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e Tema 905/STJ) desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, a atualização (juros e correção) dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Razões recursais da autarquia federal em id. 34853809. Contrarrazões da autora em id. 34853812. Distribuição por sorteio à minha relatoria em 16/03/2026, na competência da Primeira Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. Constato, de plano, a presença de questão prejudicial ao exame de mérito do inconformismo. O art. 109, §3º, da CF/1988 foi alterado pela EC 103/2019 (DOU de 13/11/2019), passando a dispor que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."). (Grifou-se). Antes da modificação do texto constitucional, as causas referidas no preceptivo citado eram processadas e julgadas na "justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários" indistintamente, sempre que a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. Doravante, para essas contendas, a competência jurisdicional federal delegada pressupõe a distância de mais de 70 km (setenta quilômetros) entre a Comarca de domicílio do segurado e o Município sede de Vara Federal. É o que se extrai do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 - a qual trata da organização da Justiça Federal de primeira instância -, na redação conferida pela Lei nº 13.876/2019. A alteração normativa em tela aplica-se apenas aos feitos novos, propostos a partir de 1º/01/2020, início de vigência do dispositivo mencionado, conforme os arts. 3º e 5º do diploma reformador[i]. Tal é o caso presente, visto que a petição inicial foi protocolada em 21/09/2022;; desse modo, o feito submete-se ao regramento atual, tendo o juízo a quo processado e julgado a causa previdenciária no exercício da competência federal delegada, haja vista a distância de mais de 70 km (setenta quilômetros) entre a Comarca de Solonópole e o Município de Iguatu, sede de Vara Federal, nos termos do Ato Normativo nº 229/2020 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (link: https://www5.trf5.jus.br/jurisdicao/docs/ato-229-2020-trf5-comarcas-competencia-delegada.pdf - Acesso em 16/03/2026). Nesse sentido, cito julgado do mencionado tribunal: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DE COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA EXISTENTE NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Insurge-se o INSS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Poço Verde - SE, que determinou o restabelecimento de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício. O apelante alega "a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar causas relativas a benefícios previdenciários", por força do inc. I do art. 109 da Constituição Federal"; afirma existir coisa julgada e, eventualmente, requer que a DIB seja fixada na data de cessação do benefício. 2. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, dispõe que prevê expressamente que a lei poderá autorizar que as causas em que são partes o INSS e o segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual na hipótese de a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3. A Lei 13.876/2019, em seu art. 3º, limitou a atuação da jurisdição delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de distância de município sede de Vara Federal, cabendo ao respectivo Tribunal Regional Federal nominar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na lei. 4. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em cumprimento da Resolução nº 603/2019 do CJF, editou o ato normativo nº 229/2020, listando as comarcas estaduais que permanecerão coma competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Resolução 603 do CNJ, dentre as quais se inclui a Comarca de Poço Verde - SE, por estar a mais de 70 km de distância da Cidade de Souza, sede de Vara Federal. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de incompetência. 5. Inexiste a coisa julgada alegada pelo apelante. No processo anterior, nº 0502638-71.2020.4.05.8503, o autor formulou pedido para que se determinasse o restabelecimento de auxílio-doença que havia cessado em 30/11/2017, o qual foi julgado parcialmente procedente para restabelecer o benefício até 31/10/2021, conforme consta expressamente no dispositivo da sentença (id. 4050000.48180812, p. 17/22). Já nos presentes autos, o autor postula o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data da cessação fixada em 31/10/2021 na sentença do processo anterior, tendo formulado novo requerimento administrativo em 12/07/2022, consoante demonstra o dossiê previdenciário constante do presente feito (id. 4050000.48180800, p. 5). Trata-se, portanto, de processos distintos. 6. No pertinente ao mérito, a autarquia apelante questiona apenas a data de início do benefício, alegando que deve ser fixada na DER de 12/07/2022. Verifica-se do laudo pericial que, em decorrência de corte sofrido na mão esquerda, o autor é portador de fratura do primeiro metacarpo (CID 10, S622) e que, na data de cessação do benefício, em 31/10/2021, o autor permanecia incapacitado para a atividade habitual (id. 4050000.48180805). Dessa forma, mantém-se a DIB fixada na sentença. 7. Improvimento da apelação do INSS. (TRF5, PROCESSO: 08160071820244050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025 - grifei) Sobre o assunto, é imprescindível registrar, ainda, o posicionamento do STJ em sede de precedente vinculante (IAC nº 6 no Conflito de Competência nº 170.051/RS); verbis: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1-
Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, §2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no §3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, §4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, §2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, §3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo §3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021 - grifei) Apesar das mencionadas alterações normativas, não houve modificação na respectiva competência recursal, nos moldes do §4º do art. 109 da CF/1988 ("Art. 109 […] §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."). Portanto, caracterizado o exercício da competência jurisdicional federal delegada pelo juízo estadual, é irreprochável que não cabe ao TJCE julgar a apelação interposta pelo INSS. Outro não é o entendimento deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. O apelo deriva de sentença proferida em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), que visa a obtenção de salário-maternidade, processada e julgada pelo juiz estadual, nos termos do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a Comarca de Granja sede de Vara de Juízo Federal. 2. A luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. 3. Apelação não conhecida, sendo determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJCE, Apelação Cível - 0200809-46.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1 -
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de concessão de benefício salário-maternidade (segurada especial), movida pela ora apelante em desfavor do INSS. 2 - Os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da CF/88, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o §4º do citado dispositivo constitucional. 3 - Em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região. 4 - Recurso de Apelação não conhecido. Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. (TJCE, Apelação Cível - 0004302-75.2016.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022 - grifei)
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste Tribunal para o reexame da matéria devolvida e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 16 de março de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI [i] Lei Federal nº 13.876/2019: Art. 3º. O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:........................................................................................ III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...]" ___________________________: Art. 5º. Esta Lei entra em vigor: I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020; [...] (original sem grifos.) __ Lei Federal nº 5.010/1966: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: [...] III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (redação anterior)